Garantias dos particulares
Garantias dos particulares
O presente trabalho pretende desenvolver o tema das garantias dos particulares no âmbito do direito administrativo, baseado na análise do Ác. Supremo Tribunal Administrativo, processo nº033976, de 18.02.1997. As garantias dos particulares servem como mecanismos de defesa perante a atuação da administração. Em concreto, serão explanadas as garantias politicas, as garantias administrativas, as garantias petitórias, as garantias impugnatórias, e por fim as garantias contenciosas.
No início da administração pública, esta não agia, totalmente, conforme os direitos e garantias dos particulares, e devido a esta atuação autoritária foi necessária uma transformação da administração publica. Esta transformação assentou num modelo de administração que atendesse aos direitos dos particulares, defendendo os seus interesses.
Apesar do reconhecimento dos direitos e interesses dos cidadãos, presente no artigo 266º CRP, é necessário um mecanismo de defesa dos particulares perante os atos da administração, mecanismo este designado de garantias dos particulares que consistem em meios de reação e defesa, criados pela ordem jurídica, que atribuem aos particulares certos poderes jurídicos com a finalidade de proteger os particulares de violações do direito objetivo e subjetivo, do demérito da ação administrativa, e da ilegalidade da administração pública. As garantias dos particulares são então “meios jurídicos de defesa dos particulares contra a administração pública”.1
Segundo a perspetiva do professor Freitas do Amaral são “meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar as violações do direito objetivo, as ofensas dos direitos subjetivos ou dos interesses legítimos dos particulares, ou o demérito da ação administrativa, por parte da Administração Pública”.
Garantias políticas
As garantias políticas são efetivadas por órgãos políticos do estado, previstos na constituição. Existem diversos aspetos que podem ser considerados como garantias de legalidade para os particulares, como por exemplo, a forma politica adotada pelo país, n o sistema de governo que possibilita a separação de poderes, o regime politico que reconhece o estado de direito, entre outras. No entanto, também existem garantias do ordenamento constitucional, que recaem sobre meios de fiscalização, como a fiscalização da constitucionalidade das leis (artigo 277o CRP), a aprovação do orçamento de estado e das contas publicas (artigo 105o CRP), etc. As garantias politicas, que pretendem a proteção dos particulares em casos concretos são o direito de petição e o direito de resistência.
Garantias administrativas
As garantias administrativas efetivam-se através das decisões e atuações dos órgãos da administração pública. Estes tipos de garantias permitem que os particulares contestem os atos ilegais da administração, podendo modifica-los revoga-los ou suspende-los, de forma a garantir o respeito pela legalidade, o respeito pela boa administração, e o respeito pelos interesses legítimos dos particulares. A ideia central das garantias administrativas é estabelecer, dentro da administração, métodos de controlo da sua atividade, como controlos hierárquicos ou tutelares, definidos por lei, para garantir que a atividade administrativa cumpra os padrões da boa administração. Dentro das garantias administrativas, podemos distinguir as garantias do tipo petitório e do tipo impugnatório. A grande diferença, entre , é que as garantias do tipo petitório baseiam-se num pedido, sem que tenha ocorrido um ato administrativo prévio, enquanto que as garantias impugnatório são fundamentadas na impugnação de um ato administrativo já realizado, visando a sua anulação, modificação ou revogação.
Garatias petitórias
As garantias petitórias dividem se em cinco espécies: o direito de petição, o direito de denúncia, o direito de representação, o direito de oposição administrativa e o direito de queixa.
Direito de petição: consiste na liberdade em realizar pedidos à administração pública para que esta tome decisões, preste informações ou disponibilize acesso a certos arquivos ou processos pendentes. Relacionado com este direito temos: o direito de reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos (art.82º e 85º CPA), o direito à informação não procedimental (art.85º CPA), o direito de consulta de processo (art. 83ººe 85ºCPA), entre outros.
Direito de denúncia: este direito permite ao particular denunciar algumas ituação às autoridades, para que estas se pronunciem sobre tal.
Direito de representação: consiste na faculdade de pedir ao órgão administrativo que tomou certa decisão, para reconsiderá-la ou confirmá-la, tendo em conta as consequências dessa decisão.
Direito de oposição administrativa: este direito de oposição administrativa consiste numa contestação feita a pedidos formulados por outrem à administração.
Direito de queixa: este direito permite aos particulares abrirem um processo que pode culminar numa sanção.
Garantias Impugnatórias
As garantias impugnatórias encontram-se reconhecidas nos artigos 184ºe 185º/3 do CPA. Estas garantias reconhecem legitimidade aos particulares para impugnarem um ato administrativo, já praticado, visando a sua revogação, anulação administrativa, substituição ou modificação. Os particulares podem impugnar os atos no caso dos seus direitos subjetivos ou interesses serem violados ou lesados por esses mesmos atos administrativos, contudo aqueles que aceitaram o ato administrativo depois de praticado ficam impedidos de reclamar, de acordo com o artigo 186º/2 CPA. Subdividindo se em 4 modalidades: reclamação (art.191º/2 , art. 190º/3 e art. 191º/3 CPA), recurso hierárquico(art. 197º/1, 185º/1, 189º, 194º/2, 198º/1 CPA), recurso hierárquico impróprio (art.199º e 176º/1 e 3 CPA)e recurso tutelar( art. 199º/1 CPA).
Garantias Contenciosas
O contencioso administrativo refere-se a todos os litígios que envolvem a Administração Pública e que são resolvidos pelos tribunais administrativos de acordo com a legislação aplicável, especialmente as normas de Direito Administrativo. Antigamente, falava-se do contencioso dos regulamentos, dos atos administrativos, dos contratos administrativos, da responsabilidade da Administração e dos direitos e interesses legítimos dos particulares. Atualmente, com as reformas no contencioso de 2002-2004, este é mais abrangente. As garantias contenciosas constituem a maneira mais eficaz de defesa dos interesses legalmente protegidos dos particulares, uma fez que se efetivam através dos tribunais comuns ou administrativos, de forma a que os interesses dos particulares não sejam regulados por fins políticos, assegurando assim o princípio da imparcialidade.
Relativamente à gestão pública, as garantias contenciosas englobam os regulamentos e atos administrativos, os contratos, entre outros.
Em suma, as garantias dos particulares são mecanismos essenciais no âmbito do direito administrativo, visando proteger os direitos e interesses legítimos dos cidadãos perante a atuação da administração pública. Dividem-se em garantias preventivas e reparadoras, garantias do direito objetivo e garantias de legalidade e mérito. Além disso, as garantias políticas e administrativas complementam esse sistema, oferecendo meios de proteção adicionais, como o direito de petição, o direito de resistência, o recurso hierárquico, entre outros. Contudo, apesar de sua importância, é crucial reconhecer que as garantias políticas podem ser influenciadas por critérios políticos e as administrativas podem estar sujeitas a intervenções políticas, o que pode afetar sua eficácia e imparcialidade. Por fim, as garantias contenciosas representam uma forma eficaz de defesa dos interesses dos particulares, assegurando que estes não sejam regulados por fins políticos e garantindo o princípio da imparcialidade através dos tribunais administrativos ou comuns.
Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, II, 4.aed., Coimbra, Almedina, 2021.
MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, I, edição de Pedro Ferreira, Lisboa, 1995.
JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 10.aed., Lisboa, Âncora, 2009, p.376
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