A Centralização e a Descentralização na Organização Administrativa Portuguesa: Fundamentos e Limites
A Centralização e a Descentralização na Organização Administrativa Portuguesa: Fundamentos e Limites
Centralization and Decentralization in the Portuguese Administrative Organization: Fundamentals and Limits
Simão Pereira Pinto Lopes, Nº De Aluno: 69441[1]
Resumo: Este estudo tem como objetivo examinar a evolução dos processos de centralização e descentralização na Administração Pública em Portugal, com um enfoque nas suas bases constitucionais e na autonomia do poder local. O artigo analisa como a Constituição da República Portuguesa configurou a relação entre o Estado Central e as Autarquias Locais, destacando marcos legislativos e a influência de pensadores, como Diogo Freitas do Amaral, na compressão aprofundadas destes conceitos.
Palavras-Chave: Descentralização; Autarquias; Administração Pública; Constituição; Centralização.
Abstract: This study aims to examine the evolution of centralization and decentralization processes in Public Administration in Portugal, with a focus on their constitutional bases and the autonomy of local power. The article analyzes how the Constitution of the Portuguese Republic configured the relationship between the Central State and Local Authorities, highlighting legislative landmarks and the influence of thinkers, such as Diogo Freitas do Amaral, in the in-depth understanding of these concepts.
Keywords: Decentralization; Autarchies; Public Administration; Constitution; Centralization.
Sumário: 1. Introdução; 2. A Descentralização Administrativa em Portugal: Fundamentos e Distinções; 3. Formas e Graus de Descentralização Administrativa; 4. Limites e Formas da Tutela Administrativa na Descentralização; 5. Análise Comparativa da Descentralização Administrativa na Europa: Alemanha, Itália e Reino Unido; 6. Vantagens e Desvantagens da Centralização e Descentralização Administrativa; 7. Reflexões sobre a Eficácia e Autonomia da Descentralização; Conclusão; Bibliografia.
1. Introdução
O presente estudo visa explorar a descentralização administrativa em Portugal, entidade pelo Professor Filipe Teles, como o processo de delegação de competências, anteriormente exercidas pelo Estado Central, para as autarquias locais. A análise tem início numa perspetiva constitucional, onde a Constituição da República Portuguesa consagra a descentralização como um princípio estruturante da organização do Estado, regulando diversos regimes, tais como as Regiões Autónomas (Parte III, Título VII) e o Poder Local (Parte III, Título VIII). O artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa ressalta a descentralização como um princípio instrumental que favorece a participação dos cidadãos na gestão administrativa, permitindo, assim, que as comunidades locais exerçam a sua autonomia em conformidade com os interesses que lhes são próprios.
Neste contexto, impõe-se distinguir entra a descentralização da devolução de poderes, sendo a primeira caracterizada pela concessão de autonomia plena a entidades locais, enquanto a segunda se restringe à transferência de competências, sem conferir a correspondente autonomia decisional. O Estado Português, embora de natureza unitária, reconhece a relevância da autonomia das autarquias locais, conforme preconizado no artigo 6.º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra a descentralização democrática da Administração Pública como princípio fundamental a ser observado.
O Professor Diogo Freitas do Amaral faz, ainda, uma distinção entre os âmbitos jurídico e político-administrativo da descentralização. No plano jurídico, a centralização traduz-se na concentração de poderes no Estado, enquanto a descentralização configra.se pela delegação de funções administrativas a entidades locais. Por sua vez, no âmbito político-administrativo, a centralização prevalece quando as autarquias locais estão sujeitas a uma tutela excessiva por parte do Estado, enquanto a descentralização concretiza-se quando estas são eleitas democraticamente e operam de forma autónoma e independente.
Em consequência, este estudo não se limitará a abordar os fundamentos jurídicos e os princípios subjacentes à descentralização em Portugal, mas também se dedicará a analisar as suas implicações práticas e sociais.
2. A Descentralização Administrativa em Portugal: Fundamentos e Distinções
A descentralização[2] pode ser definida, conforme o Professor Filipe Teles[3], como o processo de transferência de competências, hoje exercidas pelo Estado Central, para as autarquias. O Professor Vasco Pereira da Silva, sublinha que, para que exista efetivamente haver descentralização, é imperativo que a administração seja igualmente desempenhada por entidades coletivas distintas do Estado.[4]
Analisando a Constituição da República Portuguesa, observa-se que esta aborda a descentralização em regime diferentes, nomeadamente nas Regiões Autónomas, Parte III, Título VII, no Poder Local, Parte III, Título VIII, e na Administração Pública, Parte III, Título IX.[5]
Contudo, através do artigo 267[6], da Constituição da República Portuguesa, a descentralização é definida como um princípio instrumental que visa a participação dos interessados na gestão administrativa. Desta perspetiva, compreende-se que a descentralização atinge o seu pleno significado apenas quando associada à autonomia, entendida como a capacidade de formulação, no quadro da lei, por órgãos democraticamente representados de interesses locais, sociais ou intraestaduais, permitindo a prossecução de interesses próprios dos seus titulares, ou seja, a capacidade de decidir sem interferência externa. Importa aqui, distinguir a descentralização com a devolução de poderes, que se refere à atribuição, por uma pessoa coletiva pública de fins múltiplos, da gestão de determinados interesses ou de um conjunto de interesses coletivos.
Com base no artigo 6[7], da Constituição da República Portuguesa, que, apesar de definir o Estado Português como unitário, reconhece paralelamente a autonomia das autarquias locais e a descentralização democrática da Administração Pública como princípios a serem respeitados pelo Estado.[8]
De acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral, é necessário distinguir a descentralização no plano jurídico do plano político-administrativo. No plano jurídico, considera-se centralizado o sistema em que todas as atribuições administradas de um país são, por lei, conferidas exclusivamente ao Estado, sem a existência de outras pessoas coletivas públicas. Em contraste, a descentralização é caracterizada pela delegação da função administrativa não apenas ao Estado, mas também a outras entidades coletivas territoriais, como as autarquias locais.[9] Contudo, os Professor José Manuel Sérvulo Correia e o Professor Francisco Paes Marques vão mais além, afirmando que a descentralização ultrapassa a dimensão meramente territorial. Assim, descentralização implica o reconhecimento pelo Estado de Direito, das populações que compõem diferentes comunidades regionais, dotadas de órgãos representativos que, de forma autónoma, prossegue os interesses próprios dessas comunidades.[10]
No domínio político-administrativo, os conceitos adquirem contornos distintos. Verifica-se centralização “quando os órgãos das autarquias locais sejam livremente nomeados e demitidos pelos órgãos do Estado, quando devam obediência ao partido único, ou quando se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de tutela administrativa”. Em contrapartida, observa-se descentralização, no sentido político-administrativo, quando “os órgãos das autarquias locais são livremente eleitos pelas respetivas populações, quando a lei os considera independentes na órbita das suas atribuições e competências, e quando estiverem sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, em regras restritas ao controlo da legalidade”.[11]
É pertinente esclarecer que a centralização e a descentralização, no âmbito jurídico, constituem um conceito absoluto, ou seja, existe ou não existe. Por outro lado, no contexto político-administrativo configura um conceito relativo, permitindo a possibilidade de gradações, ou seja, podem manifestar-se em maior ou menor intensidade, possibilitando, assim, a discussão em termo de graus.[12]
3. Formas e Graus de Descentralização Administrativa
A descentralização pode ocorrer sob diferentes formas e graus. Em relação às formas, e considerando a terminologia mais comum[13], distingue-se a descentralização territorial, institucional e associativa[14]. De modo muito simplificado, pode-se afirmar que a descentralização territorial é aquela que dá origem às autarquias locais, e a descentralização não territorial manifesta-se em outras estruturas administrativas. Em segundo lugar, a descentralização institucional corresponde à criação de institutos públicos e empresas públicas. Em terceiro lugar, a descentralização associativa diz respeito à formação de associações públicas. No entanto, essa distinção não é consensual na doutrina. O Professor Diogo Freitas do Amaral, sustenta que apenas à chamada descentralização territorial se pode chamar verdadeiramente descentralização. Segundo ele, o que comumente se domina de descentralização institucional e associativa não passaria de uma simples devolução de poderes.[15] Assim, para este autor a descentralização, em sentido estrito, restringe-se à descentralização territorial, enquanto as demais modalidades constituem meras “devolução de poderes”.[16]
Em relação aos graus da descentralização podemos identificar seis níveis distintos. Em primeiro lugar, a simples concessão de personalidade jurídica de direito privado constitui uma forma embrionária de descentralização. Em segundo lugar, a atribuição de personalidade jurídica de direito público marca o início de uma verdadeira descentralização do direito administrativo. Em terceiro lugar, além da personalidade jurídica, acrescenta-se a autonomia administrativa, ampliando o poder de autogestão. Em quarto lugar, além da autonomia administrativa, passa-se a conferir também a autonomia financeira, possibilitando maior independência no uso de recursos. Em quinto lugar, atribuem-se faculdades regulamentares, permitindo que a entidade descentralizada emita normas regulamentos próprias. Finalmente, em sexto lugar, temos a atribuição de poderes legislativos próprios, caracterizando uma descentralização de natureza política. Em síntese, nos cinco primeiros graus, trata-se de descentralização administrativa, ou autoadministração, exceto no primeiro, que corresponde a uma descentralização de tipo privado[17]. O último grau, por outro lado, representa uma verdadeira descentralização política, dado que implica uma capacidade legislativa autónoma.
Por fim, a descentralização pode ser de primeiro ou segundo grau[18]. A descentralização de primeiro grau deriva diretamente da Constituição ou da lei, ou seja, concretiza-se por via legislativa. Já a descentralização de segundo grau resulta de um ato administrativo autorizado pela lei, operando dentro dos limites estabelecidos constitucionalmente. Um exemplo disso é a criação de empresas públicas municipais e intermunicipais pelos municípios, conforme previsto na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.
4. Limites e Formas da Tutela Administrativa na Descentralização
A descentralização deve ser submetida a limites, pois a sua implementação sem restrições pode rapidamente comprometer a integridade do Estado, violando a legalidade e comprometendo a boa administração. Nesse sentido, os limites à descentralização podem ser identificados em três dimensões. Em primeiro lugar, existem limites aos poderes gerais da Administração, ou seja, estes podem ser definidos, por exemplo, quando a lei estabelece as atribuições e competências específicas de uma autarquia local, sendo também restritos pelo princípio da legalidade consagrado na Constituição da República Portuguesa, que impõe às autarquias locais e obrigação de atuar sempre dentro dos parâmetros legais e administrativos. Em segundo lugar, há limites aos poderes que podem ser transferidos para as entidades descentralizadas, sendo que o artigo 267 (2)[19], da Constituição da República Portuguesa, estipula que os poderes transferidos devem ser definidos por lei. Por fim, existem limites ao exercício dos poderes transferidos, decorrentes da intervenção do Estado, na gestão das Autarquias Locais, com destaque para a tutela administrativa.[20]
A tutela administrativa consiste num conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, com o objetivo de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação. Isso resulta em características essenciais, como a existência de duas pessoas coletivas distintas, a entidade tutelar e a entidade tutelada. Os poderes de tutela administrativa envolvem a intervenção na gestão da pessoa coletiva tutelada, sendo o principal objetivo de a tutela assegurar, em nome da entidade tutelar, que a entidade tutelada cumpra as leis em vigor.[21] Para Marcello Caetano[22], o fim da tutela administrativa não passava de coordenar os interesses próprios da entidade tutelada com os interesses mais amplos representados pelo órgão tutelar.[23]
No Ordenamento Jurídico Português, a tutela administrativa pode assumir três formas distintas.[24] A tutela corretiva tem como objetivo corrigir os inconvenientes que possam advir dos atos projetados ou decididos pelos órgãos da entidade tutelada. A correção pode ocorrer de duas maneiras, tutela a priori, quando a intervenção ocorre antes da decisão final, sobre o mero projeto de ato, e tutela a posteriori, quando a intervenção se dá após a decisão, mas a sua execução depende da aprovação expressa ou tácita do órgão tutelar. A tutela inceptiva refere-se ao poder de fiscalizar os órgãos e serviços da pessoa coletiva tutelada, com a finalidade de promover a aplicação de sanções contra a ilegalidades. A tutela substitutiva ocorre quando o órgão tutelar tem o poder de suprir omissões da entidade tutelada.
Por fim, os poderes da tutela administrativa não são presumidos, ou seja, existem apenas quando expressamente previstos na lei. Assim, apenas os atos que a lei determinar, na forma e para os efeitos nela estabelecidos e pelos órgãos nela designados, são passíveis de tutela administrativa.
5. Análise Comparativa da Descentralização Administrativa na Europa: Alemanha, Itália e Reino Unido
A seguir, apresentamos uma análise da descentralização administrativa em três países europeus.
Na República Federal da Alemanha, a administração territorial é organizada em três níveis, o estado federal (Land), o Distrito (Kreise) e o Município (Gemeinde). A Alemanha é composta por dezasseis Estados Federados, que têm na Constituição as suas competências, que abrangem o poder legislativo, o poder executivo e o poder jurisdicional. De modo geral, as competências são de natureza concorrencial, salvo as matérias que são de competência exclusiva dos Estados Federados.[25] Em comparação com o sistema português, o modelo germânico inspira o princípio da autonomia das entidades locais, particularmente na organização do poder local e na transferência de competências.
Em Itália, a Constituição de 1948 estabelece três níveis de administração territorial, a Região, a Província e o Município. As regiões possuem um Conselho Regional eleito por sufrágio direto, o qual escolhe o Presidente da Região constitui ainda uma Junta Regional. As competências regionais abrangem áreas como a legislação e a coordenação das atividades das Províncias e Municípios, incluindo obras públicas, proteção ambiental e políticas de habitação. Adicionalmente, muitas das funções atribuídas às Regiões são, na prática, delegadas às Províncias e Municípios.[26]Embora, o sistema português seja unitário e não se estruture em regiões com competências próprias de natureza legislativa, a criação das autónomas dos Açores e da Madeira, reflete, de certa forma, a inspiração no modelo italiano de descentralização.
No Reino Unido, a administração territorial é organizada em duas formas principais, o Condado e o Distrito. O Condado tem competência em áreas como o ordenamento do território, enquanto o Distrito partilha com o Condado as mesmas competências, o que cria uma competência concorrencial entre as duas entidades, tornando assim complicado distinguir a descentralização e a desconcentração, sendo mais evidente a distinção quando observamos a forma eleição dos representantes. Nos serviços desconcentrados, os titulares são designados por nomeação governamental, enquanto nos órgãos autárquicos, os representantes são eleitos diretamente pela população.[27] Esta distinção entre a descentralização e desconcentração é relevante também no contexto português, pois o modelo britânico, com a presença de uma administração local eleita, pode ser uma das influências para a definição do sistema autárquico português.
Esta comparação releva a diversidade de modelos de descentralização administrativa na Europa, refletindo diferentes formas de organização e distribuição de competências entre os vários níveis de Governo.
6. Vantagens e Desvantagens da Centralização e Descentralização Administrativa
Começando pela análise das vantagens da centralização, destaca-se o facto de ser a única forma de garantir a unidade do Estado, assegurando a homogeneidade da ação política e administrativa a nível nacional. Além disso, a centralização facilita uma coordenação mais eficaz no exercício da função administrativa, permitindo que o poder central tenha uma visão global e integrada das políticas públicas. No entanto, as desvantagens da centralização são igualmente evidentes. Uma delas é a hipertrofia do Estado, que leva ao gigantismo do poder central. Este conncentracionismo pode resultar numa gestão ineficaz, pois todas as responsabilidades são centralizadas, o que muitas vezes impede respostas rápidas e adequadas às necessidades locais. Além disso, a centralização pode criar uma falta de confiança nas autarquias locais, uma vez que todo o sistema administrativo fica dependente da insensibilidade e da distância do poder central em relação aos problemas locais.[28]
Por outro lado, a descentralização apresenta várias vantagens. Em primeiro lugar, ela garante as liberdades locais, funcionando como um elemento fundamental para um sistema pluralista de Administração Pública, limitando o absolutismo do poder central. A descentralização também fomenta a participação cidadã na tomada de decisões públicas[29], conforme estipulado no artigo 2[30], da Constituição da República Portuguesa. Por fim, ao descentralizar, leva-se em conta a sensibilidade das populações locais em relação aos seus problemas específicos, permitindo uma gestão mais próxima e adaptada às realidades locais. Contudo, a descentralização também comporta algumas desvantagens. Uma das principais é a descoordenação no exercício da função administrativa, o que pode gerar ineficiência na implementação de políticas públicas. Além disso, ao espelhar os poderes por diversas entidades, a descentralização abre espaço para o uso indevido de poderes discricionários por parte de indivíduos nem sempre devidamente preparados para os exercer.[31] Para mitigar esses efeitos negativos, a lei deve prever mecanismos adequados de coordenação e controlo, garantindo que as entidades descentralizadas atuem dentro dos limites legais e de forma responsável.
7. Reflexões sobre a Eficácia e Autonomia da Descentralização
Considerando tudo o que foi exposto, é possível concluir que a descentralização contribui significativamente para uma maior eficácia na execução das funções que lhe são atribuídas. Ao transferir competências para entidades locais, a descentralização ajuda a descongestionar os órgãos da Administração Central e a desobstruir os processos de decisão, bem como aproximar os administrados junto da Administração e das suas decisões. A centralização, por sua vez, ao obrigar que todas as decisões passem pelo Governo Central, torna o processo administrativo mais burocrático.
Contudo, a descentralização por si só não é suficente se não for acompanhada de autonomia. Como argumenta o Professor Batista Machado[32], a descentralização meramente participativa consiste em envolver os corpos sociais na elaboração de projetos, programas ou medidas que possam afetar os interesses das duas comunidades. No entanto, para que a descentralização atinja o seu pleno potencial, ela dever ser acompanhada de autonomia, ou seja, da capacidade de decidir sem intromissões alheiras.[33]
A autonomia administrativa e financeira das regiões é um elemento essencial da descentralização. Esta autonomia implica que as regiões dispõem de recursos próprios suficientes e possam decidir livremente sobre a sua alocação, salvo nas despesas obrigatórias. Além disso, a descentralização pressupõe a eleição de órgãos locais que executem a vontade coletiva das comunidades regionais na prossecução dos seus interesses. Por fim, embora a descentralização conceda autonomia às entidades locais, ela também exige um controlo administrativo por parte da Administração do Estado, que se materializa na figura da tutela, este visa assegurar a legalidade e o cumprimento das normas, sem, contudo, comprometer a autonomia das regiões.
Em termos relativos, as vantagens da descentralização superam os inconvenientes, tanto no plano dos princípios como na sua implementação prática. Os limites impostos à descentralização ajudam a manter as desvantagens sob o controlo, garantindo um equilíbrio entre a autonomia e supervisão.
A Constituição da República Portuguesa estabelece um Estado unitário que, ao mesmo tempo, respeita os princípios da autonomia do poder local, reconhecendo a margem de liberdades das autarquias e das comunidades locais. Este reconhecimento da autonomia local tem um papel fundamental na consolidação e no fortalecimento do poder local em Portugal. Além disso, a descentralização possibilita a concretização do princípio da Democracia Participativa[34], pois os órgãos locais são eleitos diretamente pela população, garantindo uma maior proximidade entre os governantes e os governados.
Portanto, a descentralização, quando acompanhada de autonomia real, é um mecanismo essencial para promover a eficácia administrativa, a participação cidadã e o fortalecimento da democracia local, contribuindo para a construção de um poder local mais dinâmico e responsivo às necessidades das comunidades.
Conclusão
Após uma análise detalhada da descentralização administrativa em Portugal, concluímos que este processo representa uma evolução essencial na estrutura do Estado e na gestão pública. A descentralização, tal como estabelecida na Constituição da República Portuguesa, vai além de uma mera transferência de competências, é, antes, um princípio que fortalece a autonomia das autarquias locais e fomenta a participação ativa dos cidadãos na administração dos assuntos que lhes dizem respeito.
A distinção entre descentralização e devolução de poderes é de uma importância. Enquanto a descentralização confere verdadeira autonomia às entidades locais, permitindo-lhes tomar decisões de forma livre e independente, a devolução de poderes limita-se a transferir competências sem garantir essa autonomia. O artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa sublinha a importância da descentralização como um mecanismo que promove a democracia participativa, proporcionado às comunidades um papel ativo na definição e execução das políticas que afetam diretamente as suas vidas.
A análise dos planos jurídico e político-administrativo revela a necessidade de garantir que as autarquias locais operem de forma autónoma, sem uma tutela excessiva do Estado. A centralização, caracterizada pela concentração de poderes no Estado, deve ser equilibrada com um sistema de descentralização que permita uma gestão mais próxima das especificidades locais.
Além disso, a descentralização contribui para a criação de um sistema de governação mais eficiente, ao possibilitar decisões mais rápidas e adequadas, uma vez que as autarquias estão mais familiarizadas com as realidades locais. Isso resulta numa administração pública mais ágil e capaz de responder de forma mais eficaz às demandas dos cidadãos.
Em suma, a descentralização administrativa em Portugal é fundamental para a consolidação de um Estado democrático e participativo. Este processo não só reforça a legitimidade das autarquias locais, mas também é essencial para a criação de um ambiente onde a participação cidadã é valorizada. A descentralização, portanto, emerge como um pilar crucial na construção de uma sociedade justa, equitativa e atenta às necessidades dos seus cidadãos.
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[1] Estudante da Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Contato: simaolopes@edu.ulisboa.pt; Trabalho elaborado no âmbito da unidade curricular de Direito Administrativo I, Turma B, no ano letivo 2024 /2025, sob a Regência do Exmo. Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.
[2] Cfr. Vasco Pereira da Silva, Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras, Lisboa, 2019, pp. 169-177. Cfr. Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Lisboa, 2013, pp. 357-360.
[3] Cfr. Filipe Teles, Descentralização e Poder Local em Portugal, Ensaios da Fundação, Lisboa, 2021.
[4] Vasco Pereira da Silva, Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras, Lisboa, 2019, p. 169.
[5] José Manuel Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Volume I, 2.ª Edição, Lisboa, 2021, p. 306.
[6] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pp. 578-592.
[7] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pp. 76-79.
[8] José Manuel Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Volume I, 2.ª Edição, Lisboa, 2021, p. 306.
[9] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, p.723.
[10] José Manuel Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Volume I, 2.ª Edição, Lisboa, 2021, p. 308.
[11] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, p. 724.
[12] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, p.724.
[13] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, p.727.
[14] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 1.ª Edição, Lisboa, 2004, pp. 140-141.
[15] Idem p. 3.
[16] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, p.727.
[17] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, pp. 727-728.
[18] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 1.ª Edição, Lisboa, 2004, pp. 140-141.
[19] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pp. 578-592.
[20] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, pp. 728-729.
[21] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, p. 729.
[22] Cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 10.ª Edição, Coimbra, 1991.
[23] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 10.ª Edição, Coimbra, 1991, p. 230. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, pp. 729-730.
[24] Em contraste com a posição do Professor Diogo Freitas do Amaral, que identifica cinco formas de tutela administrativa- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, p. 729-737.
[25] Bruna Alexandra Marques Duarte, Descentralização Administrativa: Novos Caminhos, Novas Realidades, Publicado em Dissertação de Mestrado, Lisboa, 2016, pp. 26-27.
[26] Bruna Alexandra Marques Duarte, Descentralização Administrativa: Novos Caminhos, Novas Realidades, Publicado em Dissertação de Mestrado, Lisboa, 2016, pp. 30-31.
[27] Bruna Alexandra Marques Duarte, Descentralização Administrativa: Novos Caminhos, Novas Realidades, Publicado em Dissertação de Mestrado, Lisboa, 2016, pp. 33-34.
[28] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, p.725.
[29] A participação dos cidadãos tem sido considerada um dos maiores objetivos do Estado Moderno- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, p.725.
[30] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pp. 58-65.
[31] Tendo em conta que Portugal, conta com 308 municípios e 3.091 freguesias- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,Volume I, 4.ª Edição, Lisboa, 2019, p.726. Consultar em: https://portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/administracao-local/entidades-autarquicas/freguesias/ (Consultado a 4 de novembro de 2024).
[32] João Batista Machado, Participação e Descentralização Democratização e Neutralidade na Constituição de 76, Porto, 1982, p. 47.
[33] José Manuel Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Volume I, 2.ª Edição, Lisboa, 2021, pp. 305-306.
[34] Cfr. José Melo Alexandrino, Lições de Direito Constitucional, Volume II, 3.ª Edição, Lisboa, 2018, pp. 99-109.
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