Entre a Boa-fé e a Ilegalidade: O Supremo Tribunal Administrativo e a Reconstituição da Carreira na Função Pública

Entre a Boa-fé e a Ilegalidade: O Supremo Tribunal Administrativo e a Reconstituição da Carreira na Função Pública

Between Good Faith and Illegality: The Supreme Administrative Court and the Reconstitution of Civil Service Careers

 

Simão Pereira Pinto Lopes, Nº De Aluno: 69441[1]

 

 

Resumo: O artigo analisa o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de janeiro de 2025, que declarou nulo um contrato de trabalho celebrado sem concurso público. Destaca-se a prevalência do princípio da legalidade sobre a proteção da confiança legítima, limitando os efeitos jurídicos da boa-fé em contextos de manifesta ilegalidade n Administração Pública. 

Palavras-Chave: Nulidade; Contrato Administrativo; Confiança Legítima; Concurso Público; Boa Administração.

 

Abstract: The article analyzes the Judgment of the Supreme Administrative Court of January 23, 2025, which declared null and void an employment contract concluded without a public tender. It highlights the prevalence of the principle of legality over the protection of legitimate expectations, limiting the legal effects of good faith in contexts of manifest illegality by the Public Administration.

Keywords: Nullity; Administrative Contract; Legitimate Trust; Public Tender; Good Administration. 

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Enquadramento Factual: Contrato Nulo e Reconstituição da Carreira; 3. Análise Crítica da Decisão do Supremo Tribunal Administrativo; 3.1. A Centralização do Princípio da Legalidade e do Concurso Público; 3.2. A Confiança Legítima e os Limites da Boa-fé no Emprego Público; 3.3. Efeitos Jurídicos da Nulidade; Conclusão; Bibliografia. 

 

1. Introdução


            O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 23 de janeiro de 2025 (Processo: N.º 0633/11.0BELSB)[2], relatora Juíza Conselheira Suzana Tavares da Silva, objeto do presente comentário, constitui um caso paradigmático na aplicação dos princípios do procedimento administrativo em Portugal. A decisão relativa à impugnação de uma deliberação do Infarmed sobre a reconstituição da carreira de um trabalhador, analisa de forma aprofundada a tensão entre o princípio da legalidade e a proteção da confiança legítima, fundamentos essenciais do Direito Administrativo. 


 

2. Enquadramento Factual: Contrato Nulo e Reconstituição da Carreira


O caso envolve um contrato individual de trabalho, celebrado em 2000 entre o recorrente, AA, e o Infarmed. A particularidade era a constituição do vínculo sem concurso público ou procedimento seletivo, e com uma remuneração significativamente superior aos padrões da função pública. Após aproximadamente uma década, o Infarmed, com base em pareceres jurídicos, deliberou reconstituir a carreira do recorrente, enquadrando-o numa posição remuneratória inferior, com efeitos retroativos a 2009, e exigindo a reposição de verbas. 

As questões jurídicas essenciais submetidas ao Supremo Tribunal Administrativo incluíam, a validade do contrato original, a aplicabilidade de legislação posterior aos efeitos de um contrato nulo, a eventual legalização “ope legis”, da relação, os efeitos jurídicos e financeiros da nulidade e, fundamentalmente, a aplicação do princípio da proteção da confiança legítima[3]


 

3. Análise Crítica da Decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

3.1 A Centralidade do Princípio da Legalidade e do Concurso Público


            O Supremo Tribunal Administrativo reafirma a nulidade do contrato individual de trabalho celebrado sem concurso público, por violar o Princípio da Legalidade[4] e, especificamente, do Princípio do Concurso Público a da Igualdade de Acesso à Função Pública, consagrado no artigo 47º/2, da Constituição da República Portuguesa[5]

            Segundo este Acórdão (Secção 2.3.1), a inexistência de procedimento seletivo e de publicitação da oferta de emprego torna o contrato nulo, não podendo qualquer interpretação do artigo 33º do Decreto-Lei n.º 495/99[6], afastar essa exigência constitucional. 

            Esta decisão reforça que a Administração Pública está sempre vinculada ao “bloco da legalidade”, mesmo quando recorre a contratos de direito privado. A nulidade, neste caso, decorre da violação de princípios constitucionais essenciais, sendo um vício que comina o ato de nulidade[7], impedindo-o de produzir efeitos jurídicos válidos 


3.2 A Confiança Legítima e os Limites da Boa-fé no Emprego Público


            O Princípio da Proteção da Confiança Legítima[8], previsto no artigo 134º/3, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro)[9]. O recorrente invocou este princípio para contestar a deliberação do Infarmed que reduziu o seu vencimento e determinou a reposição de verbas. 

            Contudo, o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou a sua aplicação no caso concreto. Considerou que o recorrente não tinha razões ponderosas para confiar na legalidade da remuneração recebida, pois ele próprio quem propôs o valor salarial, sem verificar a sua conformidade com as normas aplicáveis. 

            Segundo o Acórdão, num contexto de relação jurídica laboral pública, em que os vencimentos são estatutários e não negociásseis, um “homem médio” não poderia presumir a validade de tal exigência. Esta abordagem exige uma confiança justificada, excluindo situações em que o particular contribui para a ilegalidade ou ignorou normas evidentes.

            A decisão do Supremo Tribunal Administrativo reafirma, assim, que o princípio da confiança não protege atos manifestamente ilegais, sobretudo quando a diligência mínima na verificação da legalidade não foi cumprida pelo beneficiário. 


3.3 Efeitos Jurídicos da Nulidade


            O Supremo Tribunal Administrativo decidiu que a nulidade do contrato impede que este produza efeitos como se fosse válido. Assim, a reconstituição da carreira e da remuneração deve seguir as regras que seriam aplicáveis se a relação tivesse sido legalmente constituída.

            Na Secção 2.3.4, o Acórdão afirma que o funcionário putativo, que exerceu funções de boa-fé com base num contrato nulo, tem direito à remuneração pelo trabalho prestado, mas apenas nos limites do que seria legalmente admissível, e não ao valor constante do contrato inválido. 

            Esta posição reflete os princípios da proporcionalidade[10] e da Boa Gestão Pública, ou, da           Boa Administração[11], equilibrando a proteção do trabalho efetivo com respeito pela legalidade e sustentabilidade orçamental.


Conclusão


            O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de janeiro de 2025 reafirma a centralidade da legalidade e do concurso público no acesso à função pública. Adota uma aplicação restritiva da proteção da confiança legítima, exigindo uma confiança justificada. A nulidade do contrato impede efeitos jurídicos plenos, limitando a remuneração do que seria legalmente admissível. A decisão reforça que a boa-fé não pode ser invocada para validar situações ilegais e que incumbe à Administração garantir a legalidade dos seus atos desde a sua formação. 


Bibliografia

 

AMARAL, Diogo Freitas do. (2020). Curso de Direito Administrativo (Vol. II, 4.ª ed.). Lisboa. 

CANOTINHO, José Gomes & MOREIRA, Vital. (2007). Constituição da República Portuguesa Anotada - Artigos 1º a 107º (Volume I, 4.ª ed.). Coimbra.

Diário da República. (n.d.). Decreto-Lei n.º 4/2015. Consultado a 22 de maio de 2025: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/4-2015-66041468

Diário da República. (n.d.). Decreto-Lei n.º 495/99. Consultado a 22 de maio de 2025:

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/495-684845

Direção-Geral do Sistema de Informação (DGSI). (n.d.). Supremo Tribunal Administrativo: Processo: N.º 0633/11.0BELSB. Consultado a 22 de maio de 2025: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1bc01baa04ea9e5b80258c2000432e75?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1



[1] Estudante da Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Contato: simaolopes@edu.ulisboa.pt; Trabalho elaborado no âmbito da unidade curricular de Direito Administrativo II, Turma B, no ano letivo 2024 /2025, sob a Regência do Exmo. Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva. 

[3] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4.ª Edição, Lisboa, 2020, pp. 119-120.

[4] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4.ª Edição, Lisboa, 2020, pp. 38-50.

[5] Cfr. José Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada - Artigos 1º a 107º, Volume I, 4.ª Edição Revista - Reimpressão, Coimbra, 2007, pp. 652-662.

[6] Cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/495-684845 (Consultado a 22 de maio de 2025).

[7] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4.ª Edição, Lisboa, 2020, pp. 362-364.

[8] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4.ª Edição, Lisboa, 2020, pp. 119-120.

[10] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4.ª Edição, Lisboa, 2020, pp. 112-117.

[11] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4.ª Edição, Lisboa, 2020, pp. 35-38.

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