Decisão do Tribunal (Simulação)
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Processo: 052025/FDL
Requerente: Sandokan da Silva
Requeridas: Ministério da Administração Interna (MAI) e Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
- Sandokan da Silva, cidadão angolano, doravante Requerente, intentou a presente ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), doravante Requeridas. Peticiona a condenação destas à prática do ato legalmente devido de concessão de autorização de residência, com base numa manifestação de interesse apresentada ao então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 05 de maio de 2020, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto. Subsidiariamente, requer que se declare o deferimento tácito da sua pretensão.
- O Requerente alega, em síntese, ter entrado legalmente em Portugal em 2020, exercer atividade profissional na construção civil com contrato de trabalho em vigor e efetuar descontos para a Segurança Social. Sustenta que, à data do pedido, preenchia todos os requisitos para a concessão da autorização de residência nos termos do referido artigo 88.º, n.º 2, e as condições gerais do artigo 77.º da mesma lei, incluindo a posse de alojamento e meios de subsistência. Argumenta que a Administração dispunha de 90 dias para decidir, mas que, decorridos quase cinco anos, não obteve qualquer resposta, o que configura uma omissão ilegal e viola os seus direitos fundamentais. Contesta as justificações da Administração relativas a dificuldades internas ou alegada falta de documentos, afirmando nunca ter sido notificado para suprir qualquer deficiência instrutória. Invoca o regime transitório estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024 e pela Lei n.º 40/2024, que determina a aplicação da lei vigente à data do pedido aos procedimentos pendentes. Peticiona a condenação da Administração a instruir e decidir o pedido em 15 dias e fundamenta a possibilidade de responsabilização civil extracontratual do Estado.
- As Requeridas (representadas pela AIMA) defendem, em suma, que o Requerente invoca um regime legal já revogado, devendo prevalecer o interesse público subjacente às alterações legislativas posteriores. Argumentam que o requerimento inicial do Requerente era deficiente por não terem sido apresentados documentos essenciais como contrato de trabalho, comprovativo de inscrição na Segurança Social e, crucialmente, o comprovativo de alojamento (artigo 77.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 23/2007). Sustentam que esta última omissão não só impede a análise do mérito, mas também teria tornado materialmente impossível a notificação do Requerente para suprir quaisquer falhas, concluindo que "se não forem cumpridos os requisitos, não há decisão, não havendo decisão não há incumprimento”. Negam a violação de direitos fundamentais e referem a sobrecarga processual e a reestruturação institucional como fatores para os atrasos. Alegam que o deferimento tácito se aplicaria apenas a renovações e que o Requerente deveria apresentar um novo pedido ao abrigo da legislação atual.
II. SANEAMENTO
O tribunal é competente em razão da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não existem nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. Factos Provados
Com base na prova documental junta aos autos e nas posições expressas pelas partes nos seus articulados, consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
- O Requerente, Sandokan da Silva, é cidadão de nacionalidade angolana.
- Em 05 de maio de 2020, o Requerente apresentou junto do então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) um pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, na redação então em vigor (conferida pela Lei n.º 102/2017).
- O Requerente alega que, à data do pedido, residia legalmente em Portugal desde 2020, exercia atividade profissional na construção civil com contrato em vigor, efetuava descontos para a Segurança Social e possuía alojamento, preenchendo os requisitos legais para a pretensão formulada.
- As Requeridas alegam que o requerimento inicial do Requerente não continha o comprovativo de que dispunha de alojamento, conforme exigido pelo artigo 77.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 23/2007, e outros documentos essenciais.
- O Requerente afirma nunca ter sido notificado pela Administração para suprir eventuais deficiências documentais relativas ao seu pedido de 05 de maio de 2020. As Requeridas não apresentaram prova documental de terem efetuado qualquer notificação ao Requerente para suprimento de insuficiências, nem demonstraram que a alegada falta do comprovativo de alojamento tornou absolutamente impossível o contacto com o Requerente por outros meios que pudessem constar do processo inicial.
- Nos termos do artigo 82.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007 (na redação da Lei n.º 102/2017), o prazo para decisão do pedido de autorização de residência era de 90 dias.
- Até à presente data, não foi proferida qualquer decisão expressa pelas Requeridas sobre o pedido de autorização de residência formulado pelo Requerente em 05 de maio de 2020.
- O Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (artigo 3.º, n.º 2), e a Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro (que alterou a redação do referido artigo 3.º), estabeleceram regimes transitórios que preveem a continuação da aplicação da Lei n.º 23/2007, na sua redação anterior, aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à entrada em vigor do primeiro diploma.
- A Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.) sucedeu nas atribuições do SEF em matéria de concessão de autorizações de residência.
B. Do Direito
As questões centrais a decidir são: (i) qual a lei aplicável ao pedido do Requerente; (ii) se a ausência de decisão por parte da Administração configura uma omissão ilegal; (iii) se as justificações apresentadas pela Administração para a sua inação são procedentes; (iv) se há lugar ao deferimento tácito da pretensão do Requerente ou à condenação da Administração à prática do ato devido; e (v) se ocorreu violação de direitos fundamentais do Requerente.
(i) Da Lei Aplicável ao Pedido do Requerente
O pedido do Requerente data de 05 de maio de 2020, tendo sido formulado ao abrigo da Lei n.º 23/2007, na redação da Lei n.º 102/2017. As Requeridas defendem a aplicação de legislação superveniente. Contudo, assiste razão ao Requerente quando invoca o princípio tempus regit actum e, de forma decisiva, o regime transitório estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024 e pela Lei n.º 40/2024. Estes diplomas são claros ao determinar que os procedimentos de autorização de residência iniciados antes da sua entrada em vigor continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, na sua redação anterior. Assim, o pedido do Requerente deve ser analisado à luz da Lei n.º 23/2007, na redação conferida pela Lei n.º 102/2017.
(ii) Da Omissão Ilegal do Dever de Decidir
Nos termos do artigo 82.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007 (na redação aplicável), a Administração dispunha de 90 dias para proferir decisão. Tendo o pedido sido apresentado em maio de 2020, é manifesto que este prazo foi largamente ultrapassado, encontrando-se a Administração em silêncio há quase cinco anos. Esta inação consubstancia um incumprimento do dever de decidir, imposto à Administração pelo artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), configurando uma omissão ilegal.
(iii) Da Procedência das Justificações da Administração
As Requeridas invocam a deficiência do requerimento inicial, com particular enfoque na alegada não apresentação do comprovativo de alojamento, sustentando que tal facto não só impediria a análise de mérito, mas também teria tornado impossível a notificação do Requerente. Este tribunal considera que, mesmo que se verificasse a falta de algum documento, impendia sobre a Administração, nos termos do artigo 108.º do CPA, o dever de convidar o interessado a suprir as deficiências detetadas. O Requerente alega não ter sido notificado para tal, e as Requeridas não lograram provar que o fizeram, nem demonstraram que o processo estivesse desprovido de quaisquer outros meios de contacto que pudessem ser utilizados. A mera alegação da falta de um documento específico não é suficiente para provar a impossibilidade absoluta de qualquer comunicação e, consequentemente, para justificar um silêncio administrativo de quase cinco anos. A tese defendida pelas Requeridas de que "se não forem cumpridos os requisitos, não há decisão, não havendo decisão não há incumprimento” não encontra acolhimento, pois contraria os princípios básicos do procedimento administrativo, nomeadamente o dever de decisão e o princípio da boa administração (artigo 5.º CPA, artigo 266.º CRP ). As demais justificações, como a sobrecarga de processos ou a reestruturação institucional, embora possam explicar dificuldades operacionais, não constituem fundamento legal para eximir a Administração do cumprimento dos seus deveres legais.
(iv) Do Deferimento Tácito ou da Condenação à Prática do Ato Devido
O Requerente peticiona subsidiariamente o reconhecimento do deferimento tácito. Contudo, o próprio Requerente admite dúvidas sobre a sua formação no caso concreto, e as Requeridas argumentam que o mesmo se aplicaria apenas a renovações (artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007). Dada a natureza do ato de concessão inicial de autorização de residência, a figura do deferimento tácito não se afigura como a mais adequada. Perante a omissão ilegal, a tutela jurisdicional efetiva dos direitos do Requerente (artigo 20.º CRP) é alcançada através da condenação da Administração à prática do ato devido, conforme previsto no artigo 66.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
(v) Da Violação de Direitos Fundamentais
A omissão da Administração em decidir o pedido do Requerente por um período tão extenso impacta negativamente a sua vida, afetando a sua segurança jurídica, o direito ao trabalho em condições de normalidade e dignidade (artigos 58.º e 59.º CRP), o direito à organização da vida familiar (artigo 36.º CRP), o acesso à saúde (artigo 64.º CRP) e à segurança social (artigo 63.º CRP), bem como a liberdade de circulação (artigo 44.º CRP) e a sua dignidade enquanto pessoa humana (artigo 1.º CRP). O direito a uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, CRP) foi claramente violado. A jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do STA n.º 11/2024, reconhece que a omissão prolongada em decidir pedidos de autorização de residência compromete o gozo efetivo de direitos fundamentais.
Conclusão
Conclui-se que a Administração incumpriu ilegalmente o seu dever de decidir o pedido de autorização de residência formulado pelo Requerente em 05 de maio de 2020. As justificações apresentadas pelas Requeridas não afastam essa ilegalidade. Impõe-se, pois, a condenação da AIMA à prática do ato devido, apreciando o pedido à luz da lei vigente à data da sua apresentação e dando ao Requerente a oportunidade de suprir eventuais deficiências, caso não tenha sido eficazmente notificado para o efeito anteriormente. O pedido de responsabilização civil extracontratual, embora extensamente fundamentado pelo Requerente, extravasa o objeto principal da presente ação de condenação à prática de ato devido e não será aqui decidido.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos de facto e de direito expostos, o Tribunal decide:
- Julgar a presente ação administrativa procedente no que concerne ao pedido de condenação à prática de ato devido.
- Condenar a Requerida, Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), a proferir decisão expressa sobre o pedido de autorização de residência apresentado pelo Requerente, Sandokan da Silva, em 05 de maio de 2020. Esta decisão deverá ser emitida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
- Determinar que a referida decisão deve ser proferida em conformidade com o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto. Para o efeito, a AIMA, I.P. deverá, caso subsistam dúvidas fundadas sobre o preenchimento de algum requisito legal à data do pedido (incluindo o comprovativo de alojamento, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, alínea e), da referida lei), e caso não o tenha feito anteriormente de forma eficaz, notificar o Requerente para, em prazo razoável a fixar, apresentar os elementos em falta ou prestar os esclarecimentos necessários. Salvo se, após tais diligências (ou se estas se revelarem desnecessárias por já constarem do processo elementos suficientes ou por já ter sido dada oportunidade de suprimento não aproveitada após notificação válida), se vier a constatar e a fundamentar devidamente a existência de um impedimento legal à concessão da autorização de residência que fosse aplicável à data do pedido original e que não resulte da inércia da Administração, a decisão a proferir deverá ser de deferimento do pedido.
- Julgar improcedente o pedido subsidiário de declaração de deferimento tácito.
- Condenar as Requeridas no pagamento das custas processuais.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de maio de 2025.
Os Juízes:
- Alana Ferreira, N.º De Aluno: 66345;
- Emile Baldé, N.º De Aluno: 66586;
- Francisca Mateus, N.º De Aluno: 70093;
- Kétsia Silva, N.º De Aluno: 67589;
- Maria Victória Cardoso, N.º De Aluno: 68356;
- Mussa Só, N.º De Aluno: 68271;
- Simão Lopes, N.º De Aluno: 69441;
- Soraia Penha, N.º De Aluno: 66161.
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