Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Relativo à Anulação Administrativa - Processo n.23/16.8BELRS
Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul
Relativo à Anulação Administrativa - Processo n.23/16.8BELRS
1.
Introdução
O acórdão analisa a legalidade da anulação
administrativa de uma decisão da Autoridade Tributária que, em sede de
reclamação graciosa, havia deferido o pedido de reembolso de IRS formulado por
um contribuinte. O ponto central da decisão prende-se com os prazos aplicáveis
à anulação e, simultaneamente, que regime legal é aplicável: se o da revisão de
atos tributários, previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), ou se
o da revogação/anulação de atos administrativos, previsto no Código do
Procedimento Administrativo (CPA), concluindo-se que se aplicava o regime do
CPA.
No caso concreto, a decisão de deferimento da
reclamação graciosa era inequivocamente um ato administrativo constitutivo de
direitos, uma vez que reconhecia ao contribuinte o direito ao reembolso de uma
quantia indevidamente retida. Assim, a anulação desse ato apenas poderia ter
lugar dentro do prazo de um ano após a sua emissão, nos termos do artigo 168.º,
n.º 2 do CPA.
Em suma, o acórdão afirma de forma clara que,
tratando-se de um ato constitutivo de direitos, a Administração só pode
proceder à sua anulação administrativa dentro do prazo de um ano a contar da
sua emissão, independentemente da data de conhecimento da causa de invalidade
ou da cessação do erro. Esta interpretação visa assegurar a estabilidade das
situações jurídicas favoráveis ao administrado, reforçando o princípio da
segurança jurídica no âmbito da atividade administrativa tributária.
2.
Comentário Escrito
A anulação administrativa é uma figura presente no artigo 165.º/2, consistindo no ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade, distinguindo-se da revogação, na medida em que a segunda baseia-se na cessação de efeitos de um certo ato por mérito, conveniência e oportunidade.
Ora, quem detém a competência para proceder à anulação? O órgão que praticou o ato ou o seu superior hierárquico (artigo 169.º/3); os interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo (artigo 169.º/3); o órgão que subintendente ou tutelar, quando tal esteja expressamente previsto na lei (artigo 169.º/5) e, por fim, caso haja delegação ou subdelegação, o delegante ou subdelegante, bem como o delegado ou subdelegado (artigo 169.º/4), desde que, logicamente, o ato a anular esteja enquadrado nos poderes delegados. Vale referir que “o superior hierárquico não pode revogar atos praticados ao abrigo da competência exclusiva do subalterno, pode no entanto anular (167.º/1)”[1].
Prosseguindo, a
questão central deste acórdão prende-se com o prazo e os pressupostos da
anulação de atos administrativos. Embora o ato em causa não seja uma liquidação
tributária stricto sensu, mas sim um ato administrativo em matéria
tributária (o deferimento de uma reclamação graciosa), é pacificamente aceite
que o seu regime jurídico se encontra regulado, em primeiro lugar, na Lei Geral
Tributária (LGT) e, na sua ausência, no Código do Procedimento Administrativo
(CPA), por força do artigo 2.º, alínea c) da LGT. Não estando prevista nenhuma
figura de anulação nem os seus prazos na LGT, aplicam-se os prazos e disposições
previstas no CPA para a anulação administrativa, em particular o artigo
168.º/1, onde lemos que os atos administrativos podem ser anulados no prazo de
seis meses a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de
invalidade.
Nos termos do artigo
168.º/2 do CPA, "os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de
anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da
respetiva emissão", salvo disposição especial em contrário. Por sua vez, o
artigo 167.º/3 esclarece que se consideram atos constitutivos de direitos
aqueles que "atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem". Ora, neste caso estamos perante
um ato constitutivo de direitos na medida em que atribui uma situação jurídica de
vantagem – a devolução do IRS. Neste contexto, e tendo sido o despacho de
deferimento proferido em 29 de setembro de 2014 e a sua anulação efetuada em 28
de setembro de 2015, conclui-se que a decisão da AT foi praticada dentro do
prazo legal, conforme corretamente reconhecido pelo Tribunal.
4. Considerações
Finais
Fica clara, neste acórdão,
a importância da precisão conceptual e temporal no exercício do poder de
auto-tutela administrativa, sendo que os limites temporais bastante restritivos
presentes no CPA, no que toca à anulação de atos constitutivos de direitos,
resultam, ao meu ver, principalmente por razões de segurança jurídica. A
Administração deve ter presente que, mesmo perante atos inválidos, a anulação
não é possível a qualquer tempo, nem com base em meras divergências internas. É
o respeito pelos prazos legais e pela natureza dos atos que garante a confiança
dos particulares e a integridade do Estado de Direito.
Francisco Durão Brites de Alves Manta
Subturma 16, aluno número 69648
[1] Fernando Gonçalves et al., Novo Código
do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, Almedina, 2024, 465.
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