Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Relativo à Anulação Administrativa - Processo n.23/16.8BELRS


Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Relativo à Anulação Administrativa - Processo n.23/16.8BELRS

 

1.     Introdução

    O acórdão analisa a legalidade da anulação administrativa de uma decisão da Autoridade Tributária que, em sede de reclamação graciosa, havia deferido o pedido de reembolso de IRS formulado por um contribuinte. O ponto central da decisão prende-se com os prazos aplicáveis à anulação e, simultaneamente, que regime legal é aplicável: se o da revisão de atos tributários, previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), ou se o da revogação/anulação de atos administrativos, previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), concluindo-se que se aplicava o regime do CPA.

    No caso concreto, a decisão de deferimento da reclamação graciosa era inequivocamente um ato administrativo constitutivo de direitos, uma vez que reconhecia ao contribuinte o direito ao reembolso de uma quantia indevidamente retida. Assim, a anulação desse ato apenas poderia ter lugar dentro do prazo de um ano após a sua emissão, nos termos do artigo 168.º, n.º 2 do CPA.

    Em suma, o acórdão afirma de forma clara que, tratando-se de um ato constitutivo de direitos, a Administração só pode proceder à sua anulação administrativa dentro do prazo de um ano a contar da sua emissão, independentemente da data de conhecimento da causa de invalidade ou da cessação do erro. Esta interpretação visa assegurar a estabilidade das situações jurídicas favoráveis ao administrado, reforçando o princípio da segurança jurídica no âmbito da atividade administrativa tributária.

 

2.     Comentário Escrito

A anulação administrativa é uma figura presente no artigo 165.º/2, consistindo no ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade, distinguindo-se da revogação, na medida em que a segunda baseia-se na cessação de efeitos de um certo ato por mérito, conveniência e oportunidade.

Ora, quem detém a competência para proceder à anulação? O órgão que praticou o ato ou o seu superior hierárquico (artigo 169.º/3); os interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo (artigo 169.º/3); o órgão que subintendente ou tutelar, quando tal esteja expressamente previsto na lei (artigo 169.º/5) e, por fim, caso haja delegação ou subdelegação, o delegante ou subdelegante, bem como o delegado ou subdelegado (artigo 169.º/4), desde que, logicamente, o ato a anular esteja enquadrado nos poderes delegadosVale referir que “o superior hierárquico não pode revogar atos praticados ao abrigo da competência exclusiva do subalterno, pode no entanto anular (167.º/1)”[1].

Prosseguindo, a questão central deste acórdão prende-se com o prazo e os pressupostos da anulação de atos administrativos. Embora o ato em causa não seja uma liquidação tributária stricto sensu, mas sim um ato administrativo em matéria tributária (o deferimento de uma reclamação graciosa), é pacificamente aceite que o seu regime jurídico se encontra regulado, em primeiro lugar, na Lei Geral Tributária (LGT) e, na sua ausência, no Código do Procedimento Administrativo (CPA), por força do artigo 2.º, alínea c) da LGT. Não estando prevista nenhuma figura de anulação nem os seus prazos na LGT, aplicam-se os prazos e disposições previstas no CPA para a anulação administrativa, em particular o artigo 168.º/1, onde lemos que os atos administrativos podem ser anulados no prazo de seis meses a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade.

Nos termos do artigo 168.º/2 do CPA, "os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão", salvo disposição especial em contrário. Por sua vez, o artigo 167.º/3 esclarece que se consideram atos constitutivos de direitos aqueles que "atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem". Ora, neste caso estamos perante um ato constitutivo de direitos na medida em que atribui uma situação jurídica de vantagem – a devolução do IRS. Neste contexto, e tendo sido o despacho de deferimento proferido em 29 de setembro de 2014 e a sua anulação efetuada em 28 de setembro de 2015, conclui-se que a decisão da AT foi praticada dentro do prazo legal, conforme corretamente reconhecido pelo Tribunal.

 

4. Considerações Finais

Fica clara, neste acórdão, a importância da precisão conceptual e temporal no exercício do poder de auto-tutela administrativa, sendo que os limites temporais bastante restritivos presentes no CPA, no que toca à anulação de atos constitutivos de direitos, resultam, ao meu ver, principalmente por razões de segurança jurídica. A Administração deve ter presente que, mesmo perante atos inválidos, a anulação não é possível a qualquer tempo, nem com base em meras divergências internas. É o respeito pelos prazos legais e pela natureza dos atos que garante a confiança dos particulares e a integridade do Estado de Direito.



Comentário redigido por:
Francisco Durão Brites de Alves Manta
Subturma 16, aluno número 69648



Bibliografia:

[1] Fernando Gonçalves et al., Novo Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, Almedina, 2024, 465.

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