Comentário ao Acórdão do TCA Norte, processo n.º 00312/12.0BEMDL, de 22 de setembro de 2017
Comentário ao Acórdão do TCA Norte, processo n.º 00312/12.0BEMDL, de 22 de setembro de 2017
Comentário redigido por: Alana Naiara Elias Ferreira
Subturma: 16
número de aluno: 66345
Enquadramento da Questão Jurídica
O acórdão em análise, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2017, centra-se numa questão muito relevante no âmbito do procedimento administrativo: o direito de audiência prévia dos interessados. Em concreto, está em causa a aplicação dos artigos 100.º e 101.º do CPA, bem como o princípio da participação administrativa previsto no artigo 11.º do mesmo código e no artigo 268.º, n.º 1 da CRP. A controvérsia surge do facto de a recorrente alegar que não foi ouvida numa fase determinante do procedimento que culminou com a ordem de demolição de um edifício de que era comproprietária.
Breve Resumo dos Factos
Neste caso, a recorrente impugnou a sentença do TAF de Mirandela, que julgou verificada a caducidade do seu direito de ação. O conflito decorre de uma decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa que ordenou a demolição de um edifício construído em terrenos que pertenciam à recorrente e ao seu cônjuge. Esta defendeu que o ato era nulo ou, pelo menos, anulável, por não ter sido notificada nem ouvida durante o procedimento.
Alega ainda que, sendo comproprietária dos prédios, tinha legitimidade própria e deveria ter sido considerada interessada. No entanto, o Município contrapôs que, apesar da falta de notificação formal, a recorrente teve conhecimento suficiente dos atos e interveio até em nome do cônjuge. O tribunal acolheu este argumento, considerando que esse conhecimento era bastante para fazer iniciar o prazo para a ação, que, por já ter decorrido, levaria à caducidade do direito invocado.
Análise Crítica da Decisão
A meu ver, este acórdão levanta uma questão interessante sobre o equilíbrio entre garantias procedimentais e a exigência de boa-fé e diligência por parte dos particulares. O CPA impõe à Administração o dever de assegurar a participação dos interessados antes da tomada de decisões que afetem os seus direitos, nomeadamente através da audiência prévia (arts. 121.º e ss.). Este dever é fundamental para assegurar a legitimidade das decisões e prevenir arbitrariedades.
Contudo, também é verdade que, como a jurisprudência do STA tem vindo a afirmar, não se pode ignorar o comportamento do particular ao longo do procedimento. No caso concreto, a recorrente participou ativamente, ainda que como mandatária do cônjuge, assinou notificações e apresentou requerimentos. É compreensível que o tribunal tenha considerado que, mesmo não tendo sido formalmente notificada como interessada, teve conhecimento efetivo do ato.
Claro que isto não deve servir de desculpa para a Administração descurar os seus deveres formais. Mas também não parece razoável aceitar que um interessado que conhece o conteúdo e as consequências de um ato possa, com base na falta de notificação formal, evitar os prazos legais de reação. A decisão parece, por isso, equilibrada: reconhece a importância da audiência prévia, mas também a necessidade de assegurar estabilidade jurídica e evitar manobras dilatórias.
Conclusão
Em suma, considero que a decisão do TCA Norte foi adequada face ao enquadramento legal e jurisprudencial aplicável. Embora a recorrente não tenha sido diretamente notificada, os factos demonstram que teve contacto com o procedimento e com o conteúdo dos atos praticados. Nesse sentido, o entendimento de que o prazo de impugnação começou a correr com base nesse conhecimento parece acertado.
Este caso mostra bem a importância de garantir a participação dos interessados no procedimento administrativo, mas também a relevância da atuação dos próprios interessados ao longo do processo. Trata-se de um bom exemplo de como o Direito Administrativo procura conciliar garantias e eficácia.
Bibliografia e Jurisprudência
- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª ed., Almedina, 2018
- João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 9.ª ed., Âncora, 2007
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.06.2016, proc. 01636/15
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