Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Nº. 01274/12
Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Nº. 01274/12
I. Introdução
O presente comentário
debruça-se sobre o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 12 de
março de 2015. O litígio em apreço teve como cerne a impugnação, pela ADAI –
ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA AERODINÂMICA INDUSTRIAL, de diversos atos
de homologação de propostas de financiamento de projetos pelo Fundo Florestal
Permanente (FFP), referentes ao programa de apoios para 2004, bem como dos
subsequentes contratos de financiamento celebrados com entidades como a AFLOPS,
a Federação Portuguesa de Produtos Florestais, o Instituto Superior de
Agronomia, a APAS Florestal e a Universidade Técnica de Lisboa. A Recorrente
(ADAI) sustentou a existência de vícios procedimentais que, no seu entender,
inquinavam a validade dos atos impugnados, nomeadamente a ausência de um
procedimento de seleção e ordenação das candidaturas que fosse transparente e
equitativo, a violação do princípio da imparcialidade e a preterição dos
princípios da igualdade e da transparência na atuação administrativa. A
dimensão financeira do programa de apoios, especificamente na linha de
financiamento a que a ADAI concorreu (ações específicas de investigação
aplicada, demonstração e experimentação), ascendia a €3.987.678,80, o que
sublinha a relevância da correta aplicação dos dinheiros públicos.
O STA, no referido
Acórdão, embora negando provimento ao recurso da ADAI na sua pretensão
anulatória principal, proferiu uma decisão de assinalável importância ao
reconhecer a ocorrência de ilegalidade no procedimento de atribuição dos
apoios. Concluiu o Tribunal que, "Ao ter sido selecionada uma lista de
projetos, procedido à sua aprovação, e celebrado os respetivos contratos de
financiamento e, somente depois terem sido fixados critérios com análise
integrada de todos projetos, inclusive os já homologados com contratos
celebrados, a administração não tratou de forma igual as candidaturas nem agiu
com imparcialidade/transparência no procedimento". Esta constatação é
nuclear para a compreensão do julgado.
Contudo, e aqui reside um
dos pontos críticos da decisão, o STA considerou existir uma
"impossibilidade absoluta de cumprimento" da anulação dos contratos,
dado que o seu prazo de validade e objeto já se encontravam cumpridos à data da
decisão, mais de uma década após a sua celebração. Perante este cenário, o
Tribunal optou pela aplicação do disposto no artigo 45.∘ do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (CPTA), por força do artigo 49.∘ do mesmo diploma,
remetendo a questão para a esfera de uma eventual indemnização à Recorrente, a
ser acordada ou fixada em momento ulterior.
II. Comentário Crítico
A (Não) Exigência de
Concurso Público e a Nulidade Procedimental
O STA principiou por
afastar a alegação de nulidade dos atos de homologação por omissão de concurso
público, nos termos do artigo 133.∘,
n.∘1 do Código do
Procedimento Administrativo (CPA) então vigente. O Tribunal considerou que o
regime específico do FFP, decorrente do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de
março, da Portaria n.º 679/2004, de 19 de junho, e do Despacho Normativo n.º
36/2004, de 30 de julho, configurava legislação especial que não impunha a
realização de concurso público para a atribuição dos financiamentos em causa,
afastando assim a aplicação dos artigos 182.∘
e 183.∘ do CPA revogado.
Concluiu, por isso, que não ocorrera nulidade por omissão de qualquer
procedimento, uma vez que existiu, para cada candidatura, uma pontuação de
acordo com os critérios de um quadro, ainda que este não fosse o de um concurso
público formal.
Esta posição, embora formalmente ancorada na interpretação da lex specialis, suscita interrogações. A dispensa de um concurso público, tal como tradicionalmente configurado, não deveria equivaler a uma ausência de um procedimento competitivo minimamente estruturado, transparente e apto a garantir a igualdade de tratamento entre os candidatos, especialmente quando estão em causa verbas públicas de montante considerável. O próprio Código dos Contratos Públicos (CCP), embora posterior aos factos, consagra no seu artigo 1.∘-A um conjunto de princípios basilares, como os da concorrência, publicidade, transparência e igualdade, que devem nortear toda a contratação pública. De igual modo, o CPA, tanto na versão revogada como na atual, impõe à Administração o respeito por estes princípios. A alegação da ADAI de uma "total ausência de procedimento de seleção e ordenação das candidaturas" detinha, pois, uma força considerável. Mesmo sem a obrigatoriedade de um concurso público nos moldes tradicionais, a Administração estaria vinculada a definir a priori critérios objetivos, claros e públicos de seleção e ordenação, o que, como o próprio STA veio a reconhecer noutra vertente da sua decisão, não sucedeu de forma transparente e equitativa para todas as candidaturas. A interpretação da "legislação especial" não pode servir de escudo para procedimentos que, na prática, se revelem opacos ou discriminatórios, levantando a questão de saber até que ponto a especialidade pode derrogar princípios fundamentais da atividade administrativa. A decisão do STA de não considerar nulo o procedimento por ausência de concurso público, mas subsequentemente identificar vícios graves de violação da igualdade e transparência na sua condução, ilustra a delicada fronteira entre a legalidade formal da escolha do tipo procedimental e a legalidade material da sua execução. Se o procedimento especial adotado não assegura, por si só, as garantias inerentes a uma sã gestão dos dinheiros públicos, a sua conformidade com os princípios gerais do direito administrativo deveria ser escrutinada com particular rigor.
A Violação Nuclear: Igualdade, Transparência e Imparcialidade na Metodologia de Seleção
O ponto central da
decisão do STA, e onde a sua censura à atuação administrativa foi mais
assertiva, residiu na constatação da violação dos princípios da igualdade,
transparência e imparcialidade na metodologia de seleção dos projetos. O
Tribunal foi inequívoco ao afirmar que "Ao ter sido selecionada uma lista
de projetos, procedido à sua aprovação, e celebrado os respetivos contratos de
financiamento e, somente depois terem sido fixados critérios com análise
integrada de todos projetos, inclusive os já homologados com contratos
celebrados, a administração não tratou de forma igual as candidaturas nem agiu
com imparcialidade/transparência no procedimento". Um elemento factual
determinante para esta conclusão foi a "NOTA pelo Gabinete do Sr. Ministro
da Agricultura Pescas e Florestas", que mereceu despacho de concordância
do Ministro e que propunha que o IFADAP/INGA desse prioridade aos projetos
constantes de uma lista anexa, submetendo-os a homologação "antes de 30 de
Dezembro", e isto "independentemente de se proceder a uma análise
integrada dos projetos com base em critérios a definir".
Neste particular, a
decisão do STA alinha-se com a mais sólida doutrina administrativista. Os
princípios da igualdade (consagrado no artigo 6.∘ do CPA novo; anterior artigo 5.∘ do CPA de 1991) e da
transparência (artigo 17.∘
do CPA novo; decorrente dos princípios gerais no CPA anterior) exigem, em
qualquer procedimento de natureza competitiva que envolva a atribuição de
vantagens ou fundos públicos, que os critérios de avaliação e seleção sejam
definidos a priori. Devem ser claros, objetivos, não discriminatórios e
devidamente publicitados, de modo a permitir que todos os interessados conheçam
antecipadamente as regras do jogo e que a Administração possa fundamentar as
suas decisões de forma sindicável. A atuação da Administração, ao inverter esta
lógica temporal e metodológica, incorreu numa preterição manifesta destes
princípios. A referida "NOTA" ministerial, ao instruir a priorização
de projetos antes da definição formal e integrada dos critérios de avaliação, na
prática, institucionalizou a opacidade e abriu a porta à discricionariedade não
fundamentada, se não mesmo à arbitrariedade.
A Administração Pública,
ao lançar um programa de apoios e ao convidar à apresentação de candidaturas,
autovincula-se a tratar todos os proponentes de forma equitativa e
transparente, independentemente da não exigência formal de um concurso público.
A definição de critérios post hoc, ou a sua aplicação diferenciada –
como sucedeu no caso, onde alguns projetos foram aprovados e contratados antes
mesmo da prometida "análise integrada dos projetos com base em critérios a
definir" – quebra a confiança legítima que os administrados depositam na
regularidade e previsibilidade da atuação administrativa. A violação destes
princípios não foi meramente formal; teve um impacto material, pois a aplicação
de critérios a posteriori e de forma diferenciada impede qualquer
controlo efetivo sobre se os projetos selecionados eram, de facto, os mais
meritórios segundo um padrão objetivo e comummente aplicado. A alegação da
ADAI, que referia um relatório da Inspeção-Geral da Agricultura (IGA) indicando
que a sua candidatura obtivera pontuação superior a algumas das financiadas ,
embora não acolhida pelo STA por questões processuais relativas à matéria de
facto, ilustra o potencial de injustiça material decorrente de tal inversão
procedimental. A transparência exige que o processo de tomada de decisão seja
escrutinável, o que se torna impossível com critérios definidos ou aplicados
casuisticamente e ex post facto. O caso expõe, assim, a fragilidade dos
procedimentos de atribuição de fundos públicos quando não existe uma cultura
administrativa robusta, alicerçada na prévia definição e publicitação de
critérios, limitando devidamente a discricionariedade administrativa, e no
cumprimento do dever de fundamentação clara, suficiente e congruente (art.152.º
do CPA).
3. Conclusões
Este acórdão constitui um
caso paradigmático das tensões e desafios que permeiam o controlo da atividade
administrativa, especialmente na gestão de fundos públicos.
A prévia definição,
clareza e objetividade dos critérios de avaliação e seleção emergem como
garantias fundamentais para os administrados e como pressupostos indispensáveis
da legalidade e da controlabilidade da ação administrativa, em conformidade com
o principio da juridicidade (art.3º CPA) e os princípios da boa administração
(art.5º CPA). A Administração, ao publicitar um programa de apoios e ao
convidar à apresentação de candidaturas, autovincula-se a um procedimento justo e transparente, sob a
pena de violar a boa-fé (art.10º CPA). A alteração ou definição tardia de
critérios essenciais, como ocorreu, frustra a confiança legítima que os
administrados depositam na previsibilidade e coerência da atuação pública.
Da análise crítica deste
Acórdão, e das suas implicações, podem extrair-se algumas recomendações:
É imperativo um compromisso contínuo com a
cultura de legalidade e de respeito escrupuloso pelos princípios da igualdade,
transparência e imparcialidade na gestão de dinheiros público. Mesmo em regimes
que dispensem o concurso público formal, deve ser inequivocamente estabelecida
a obrigatoriedade de definir e publicitar, antes do início da fase de
avaliação, os critérios objetivos, claros e não discriminatórios que presidirão
à seleção das candidaturas, permitindo uma fundamentação das decisões que seja
compreensível e passível de controlo (artigos 152.º e 153.º do CPA).
Em última análise, o
Acórdão, ao mesmo tempo que condena a ilegalidade administrativa, revela uma
certa impotência do sistema judicial em reverter plenamente os seus efeitos
práticos devido ao fator tempo. Esta realidade pode ter implicações
significativas para a confiança dos cidadãos na capacidade do sistema de
justiça administrativa para garantir, de forma efetiva e atempada, os seus
direitos face a atuações ilegais da Administração, especialmente quando estão
em causa benefícios financeiros já atribuídos a terceiros e consolidados pela
passagem do tempo. A mensagem que transparece é a de que, embora a ilegalidade
possa ser formalmente reconhecida, a sua reparação pode ser apenas parcial e
tardia, o que exige uma reflexão contínua sobre os mecanismos de garantia da
juridicidade e da justiça na atuação administrativa.
Bibliografia/Webgrafia
Amaral,
Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2ª edição,
Lisboa, Almedina, 2011.
MELO FERNANDES, Débora, “O
Princípio da Transparência Administrativa: Mito ou Realidade” disponível em
- https://www.oa.pt/upl/%7Bc1851f98-4d7f-466d-a433-bcf709436a1e%7D.pdf.
Centro de Estudos
Judiciários, “O Novo Código do Procedimento Administrativo”, disponível em
- https://www.stimpostos.pt/wp-content/uploads/2017/10/20161010-o-novo-codigo-do-procedimento-administrativo-conferencias-do-cej-2014-2015-outubro-2016-cej.pdf
Acórdão: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/D6EFE71EFC8B06B680257E0D004F91C3
Comentários
Enviar um comentário