Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Discricionariedade e margem de livre apreciação administrativa

 

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 0951/06 de 20 de Março de 2007,

No relativo à discricionariedade e margem de livre apreciação administrativa

 

Estudo realizado no âmbito da cadeira de Direito Administrativo II, sob regência do Sr. Professor Doutor Vasco Pereira da Silva

 

Ricardo Pereira Ferreira, aluno nº 66488, Turma B – Subturma 16

Lisboa, 20 de Maio de 2025




I.                Identificação da questão jurídica

O Acórdão ora apreciado, emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a de 20 de Março de 2007, cujo número do processo é o 0951/06, centra-se, essencialmente, na interposição de recurso, por parte do vogal do conselho diretivo do INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. Sendo esta última relativa à anulação do despacho do recorrente (INGA), com base na não adequação e insuficiência das provas apresentadas pelo mesmo em despacho que determinara o não pagamento à então recorrente (A) das “Ajudas Superfícies”, relativas aos grupos de girassol de sequeiro e de regadio, bem como ao grupo de milho de regadio, com fundamento em vício de violação de lei.

Neste sentido, a análise subsequente debruçar-se-á, exclusivamente, sobre a apreciação feita pelo STA no referente à problemática de saber se existe, no caso, e no decorrente do preceituado nos números 5 e 7 do DL 43-A/96, de 28 de Outubro, um poder discricionário da administração, ou se a sua atuação estaria restringida a uma mera margem de livre apreciação, colocando-se ainda a problemática de saber se, a existir margem de livre apreciação, esta poderia, ou não, ser sindicável pelo poder jurisdicional.

 

II.             Resumo da factualidade relevante para o caso

 No respeitante à matéria de facto, serão relevantes para a discussão os seguintes elementos:

No referente à sentença recorrida, “A”, empresária em nome individual, dedica-se à atividade agrícola. No âmbito da sua atividade, em 27 de Abril de 1999, candidatou-se ao pedido “Ajudas Superfícies”. Neste sentido, em Dezembro de 1999, os serviços do INGA comunicaram a “A” que haviam sido detetadas deficiências no desenvolvimento de algumas culturas, fundamentando que a rejeição do pedido adviria do facto das culturas “não terem atingido uma emergência normal, originando povoamentos bastante irregulares, com zonas bastante extensas de solo nu e, no caso de algumas parcelas, a cultura nem chegou a desenvolver-se”, violando, assim o ponto 5º do Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, segundo o qual “ para beneficiarem do regime de apoio, os produtores devem… utilizar práticas culturais que garantam uma emergência normal, em conformidade com as normas reconhecidas localmente, e manter as culturas, pelo menos até ao estádio de floração, em condições de crescimento normal”. Consequentemente, deslocou-se uma equipa de técnicos do INGA às parcelas em causa, no dia 7 de Janeiro de 2000, com o intuito de confirmar e indagar as causas das deficiências, concluindo que a cultura teve problemas de “stress hídrico”. Assim, emitiu o INGA despacho declarando o não pagamento a “A” das “Ajudas Superfícies”, a qual recorreu da decisão. Deste modo, surgiu a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o qual declara a anulação do despacho mencionado com fundamento na não adequação e insuficiência das provas apresentadas pelo Instituto.

Insatisfeito, o conselho diretivo do INGA interpõe recurso para o STA, resultando no acórdão agora em análise. Para este efeito, argumenta a autoridade recorrente que a análise de toda a prova recolhida está no domínio da sua discricionariedade técnica, não sendo desta forma sindicável a decisão da Administração, pelo que não poderia o Tribunal substituir-se à administração na apreciação de conhecimentos técnicos e científicos que não possuiria. Em contrapartida, o Supremo Tribunal Administrativo, após apreciar que a matéria não se enquadra no campo de atuação discricionária da administração mas sim, por outro lado, numa mera margem de apreciação, entende que o ato contenciosamente recorrido não escapa ao controlo jurisdicional. Finalmente, entende o coletivo do Tribunal que, tendo em conta o largo desfasamento temporal entre o destacamento da equipa técnica e a ocorrência dos factos, as provas não são suficientes nem adequadas para dar como assente que as culturas em causa não tiveram um desenvolvimento cultural normal, por estarem sujeitas a “stress hídrico”, como pretendido pela autoridade recorrente. Assim, não se deu como verificado o incumprimento, por “A”, do Despacho Normativo nº43-A/96. Consequentemente, foi negado pelos juízes do Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso jurisdicional.

 

III.           Matéria de Direito

 

1.     Comentário à posição adotada pelo Tribunal

    Passando, então, à análise da matéria de Direito, importará, antes de mais, aludir à argumentação efetuada pelo STA no acórdão em questão. Neste sentido, poderemos dizer que o Tribunal começa por identificar que as normas alegadamente violadas (5º e 7º do Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro) contém nos seus preceitos conceitos indeterminados, como “condições de crescimento normal”, ou, no respetivo à rega, equipamentos “devidamente dimensionados” assim como “adequados à cultura”. Ora, esta aferição parece-nos prudente, tendo em conta que a margem de livre apreciação, parte, necessariamente, de conceitos indeterminados que permitam à administração, dentro das suas competências técnicas, ou recorrendo a peritos externos, tomar a decisão mais adequada ao caso concreto. Assim sendo, e atentando ao exposto, não parece haver espaço para dúvidas de que os conceitos elencados, dispostos na previsão das respetivas normas, serão conceitos indeterminados, na medida em que são “enunciados normativos cujo conteúdo não é totalmente precisado pelo legislador, impondo à Administração um dever de valoração segundo critérios jurídicos e objetivos”. Deste modo, age bem o STA ao, de seguida, considerar que o preenchimento dos respetivos conceitos indeterminados resulta de uma atividade com recurso a juízos técnicos, de experiência e razoabilidade, ou seja, resulta de uma margem de livre apreciação, por vezes denominada discricionariedade técnica – ainda que, no nosso entendimento, esta última terminologia não se adeque, tendo em conta a ausência de qualquer tipo de discricionariedade no processo valorativo em questão.  

            Seguidamente, os juízes do STA procedem a diferenciar esta última figura de uma outra, a da discricionariedade administrativa. Assim sendo, entender-se-á como discricionariedade a possibilidade de escolha por parte da administração de uma decisão, de entre um quadro de várias decisões possíveis, todas elas juridicamente válidas. Consequentemente, será difícil, no âmbito do poder discricionário da administração, afastar uma decisão que não corresponda à solução mais racional, ponderada, ou apta à prossecução dos fins a que se dispõe, pois que, dentro das fronteiras da legalidade, todas as decisões feitas de forma discricionária serão, à partida, válidas, não possuindo o poder jurisdicional competência para afastar tais atos. Ora, não será este o caso quando a Administração disponha apenas de uma margem de livre apreciação, designadamente para preenchimento de conceitos indeterminados- como no caso em análise se verifica- estando, nestes casos, obrigada a Administração a agir de uma única forma – aquela que for tecnicamente adequada, justa e verdadeira, enquadrando-se em simultâneo com todos os princípios da atividade administrativa. Neste sentido, age bem o coletivo ao considerar que, embora limitada, exista competência para a apreciação jurisdicional da atividade administrativa nestes casos, ao contrário do preconizado pelo recorrente. Esta apreciação, porém, incidirá, como defendido pelo Tribunal, não no referente a aspetos técnicos que o Tribunal desconhece, mas sim no referente à conformidade da decisão com a legalidade e com os princípios da atuação administrativa, ou seja, em erros manifestos de apreciação. No mesmo sentido, a fixação dos factos e a livre apreciação das provas não constituem também momentos discricionários para a Administração, pelo que terão também estes processos de seguir, com algum grau de certeza e objetividade, o preconizado pelos conceitos indeterminados. No fundo, trata-se de questões de subsunção dos factos apurados aos conceitos indeterminados, e, neste sentido, parece-nos também prudente a posição adotada pelo STA.


IV.                Conclusão


Deste modo, resta-nos concluir o raciocínio analisando, para o efeito, o caso concreto. Ora, se é verdade que o INGA possuiria, na altura, todos os meios técnicos necessários à aferição das deficiências alegadas, estas diligências deveriam ter sido efetuadas dentro de um prazo que permitisse, dentro da proporcionalidade, boa-fé, e com algum grau de certeza técnica, constatar a não correspondência com o disposto nos preceitos legais. Assim sendo, o destacamento de uma equipa técnica ao terreno, quando já teria ocorrido a colheita das culturas que se visa avaliar, estando já outras no seu lugar, não é adequado para a devida averiguação dos factos, não sendo, consequentemente, proporcional. E, portanto, a atuação administrativa em causa não se enquadra dentro dos limites legais, sendo, por esta razão, sindicável pelo STA. Neste sentido, concordamos com o Tribunal nas suas causas para a rejeição do provimento ao recurso, tendo em conta o erro manifesto de apreciação na apreciação dos factos que geram a decisão.

 

   

 

V.              Referências Bibliográficas:

ALMEIDA, Mário Aroso de. “Teoria Geral do Direito Administrativo”. 11ª. Edição revista e ampliada. (Almedina, 2024), p. 476 s.s

Sítio WEB de acesso ao acórdão comentado:

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/55b489e9f2ff2231802572bb004745af?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1



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