Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Relativo à Audiência Prévia dos Interessados - Processo n.º81/17.8YFLSB

 

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Relativo
à Audiência Prévia dos Interessados - Processo n.º81/17.8YFLSB

 

    1.     Introdução

    Este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça versa sobre o indeferimento de um pedido apresentado por uma juíza auxiliar para ser remunerada pelo índice 220, com fundamento no exercício cumulativo de funções em várias secções judiciais. A juíza alegava que a decisão do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura (CSM) era inválida por falta de audiência prévia, falta de fundamentação e violação dos princípios da igualdade e da justa remuneração.

    O Tribunal considerou que o direito de audiência prévia, embora importante, não é um direito fundamental, e a sua omissão apenas gera anulabilidade do ato, não nulidade. Além disso, o facto de a juíza ter apresentado uma reclamação ao Plenário do CSM — órgão delegante do autor do despacho inicial — supriu a necessidade da audiência prévia, uma vez que aí teve oportunidade de expor todas as suas razões, afastando assim o efeito anulatório com base na alínea b) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.

    O Tribunal entendeu também que, mesmo que tivesse sido concedida a audiência prévia, a decisão final não teria sido diferente, o que igualmente afasta o efeito anulatório (al. c) do mesmo artigo). No que toca à questão remuneratória, o acórdão sublinha que o índice remuneratório é determinado pela colocação da magistrada e não pelas funções que eventualmente exerça em acumulação. A intervenção como juiz adjunto e a prática de atos pontuais não justificam a pretendida equiparação remuneratória, sendo irrelevante que outras juízas, em situação semelhante, tenham recebido o índice 220, porquanto a igualdade não pode justificar a repetição de ilegalidades.

    Por fim, o Tribunal concluiu que o ato estava devidamente fundamentado por remissão para parecer anterior, do qual a recorrente foi notificada, e que não é exigível a apreciação de todos os argumentos apresentados pela interessada, bastando que se responda às questões juridicamente relevantes.

 

    2.     Comentário Escrito

É de grande importância referir, primeiramente, que a posição adotada pelo tribunal quando à questão de se o direito à audiência prévia consiste num direito fundamental ou não, é a posição que me parece mais correta. Não se pode admitir o direito à audiência prévia como um direito fundamental na medida em que, como afirma Mário Aroso de Almeida, “o direito à audiência é consagrado, no CPA, como uma norma de direito ordinário, que não decorre diretamente da constituição, mas resulta da interpositio legislatoris, ou seja, da interpretação, por parte do legislador ordinário, dos dados e valores jurídico-constitucionais”[1]. Ou seja, o direito à audiência prévia retira-se e tem base do artigo 267.º/5 da CRP que, no entanto, não se encontra especificamente positivado na nossa constituição, resultando apenas num preceito formulado pelo legislador comum que, ao interpretar a constituição, decidiu que seria um mecanismo que permite consagrar um dever constitucional.

Agora que esclarecemos a fundamentação do direito à audiência, vale referir as eventuais consequências da falta da audiência. Como não se trata de um direito fundamental afasta-se a nulidade, nos termos do artigo 161.º/2 alínea d), e, consequentemente, o seu efeito retroativo (artigo 162.º/1). Aplicar-se-ia o regime da anulabilidade pois, como não há outra sanção prevista à falta injustificada da audiência, vale o princípio geral presente no artigo 163.º/1. No entanto, ao ler a completude do acórdão, percebemos que, independentemente da audiência ter decorrido ou não, a decisão seria a mesma pois não só a interessada não apresentou argumentos novos ou relevantes na reclamação e não se vislumbra que a decisão pudesse ser diferente se tivesse sido ouvida previamente, como estamos perante um caso em que a lei vincula a administração a agir de certa forma, regulando o caso por inteiro e impedindo que a administração tenha uma margem de livre apreciação, levando a que apenas possa ser tomada uma decisão. Logo, nos termos do artigo 163.º/5 alínea a), não seria possível produzir efeitos anulatórios.

Mas será que a ausência da audiência prévia nunca afeta um direito fundamental? A resposta é não. Há casos específicos em que a falta de audiência prévia acarreta nulidade, nomeadamente “nos procedimentos decisórios de primeiro grau, a não realização de audiência prévia constitui o órgão na violação de uma formalidade essencial, casos em que a jurisprudência do STA classifica como violação de uma formalidade essencial, acarretando esta a nulidade.”[2]. Também sobre este tema, Mário Aroso de Almeida escreve que “o direito à audiência e defesa em procedimentos sancionatórios é, aliás, reconhecido como um direito fundamental: artigo 32.º e 269.º/3 da CRP, dos quais é deduzida a existência de um direito que se estende a todos os procedimentos sancionatórios. Daí advém a consequência de que a preterição deste direito nesse tipo de procedimentos constitui ofensa de conteúdo essencial de um direito fundamental, conducente à nulidade da decisão sancionatória, artigo 161.º/2 alínea d) do CPA”.

     

    3.  Considerações Finais

    Embora a fundamentação seja juridicamente coerente com o CPA e com jurisprudência administrativa consolidada, ela levanta algumas dúvidas do ponto de vista do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões, consagrado no artigo 267.º/5 da CRP. Do artigo 163.º/5 alínea b) do CPA retira-se que caso o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via, não se aplica a anulabilidade. Apesar de neste caso isso reflete-se na reclamação que a particular fez ao Plenário do CMS, é de considerar que a substituição da audiência prévia por uma reclamação posterior pode enfraquecer o caráter preventivo e dialogante do procedimento, que visa precisamente evitar erros e decisões injustas antes da sua formalização. Permitir que a Administração contorne esta formalidade essencial sempre que possa alegar que a decisão não mudaria, mesmo que seja por questões de eficiência, abre espaço a um juízo hipotético ex post, sujeito a abuso. Em suma, o tribunal valorizou a eficiência e o formalismo processual em detrimento de uma leitura mais garantística do princípio da participação, o que, embora conforme à letra da lei, pode ser discutido do ponto de vista dos valores constitucionais.

 

 

Comentário redigido por:
Francisco Durão Brites de Alves Manta
Subturma 16, aluno número 69648


Bibliografia

[1]  Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 8.a ed. (Almedina, 2021), 214.

[2] Fernando Gonçalves et al., Novo Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, Almedina, 2024, 353.

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