Análise do Acórdão nº 088/20 de 10 de setembro de 2020

 ANÁLISE ACÓRDÃO Nº 088/20 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020


Emilie Aminata Sory Baldé | nº66586

Turma: PB16

Unidade curricular- Direito Administrativo II


Introdução

O acórdão em análise resulta de uma intimação para proteção de liberdades, direitos e garantias, intentada por um cidadão que contestava a legalidade de normas constantes de resoluções do Conselho de Ministros que proibiam ajuntamentos em espaços públicos no contexto da pandemia da COVID-19, que levou o Estado a adotar medidas de emergência com impacto significativo em liberdades fundamentais. O processo alegava invalidade das normas por vício de forma e conteúdo.

A validade dos atos administrativos constitui um dos pilares centrais do Direito Administrativo, pois está diretamente ligado à legalidade da atuação da Administração Pública e à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos. Este caso oferece, portanto, um terreno fértil para refletir sobre os limites da atuação normativa da Administração, especialmente no que respeita ao uso de regulamentos com eficácia externa e ao exercício de poderes discricionários em situações de urgência. Permite ainda revisitar esses critérios de invalidade dos atos administrativos à luz do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Nesta análise procurar-se-á, a partir do acórdão, desenvolver uma reflexão crítica sobre os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, relacionando-os com os conceitos teóricos de nulidade, anulabilidade e regulamentos independentes, e avaliar o modo como o Tribunal interpretou e aplicou os princípios fundamentais do Direito Administrativo num contexto de excecionalidade.


Acórdão- Síntese e Decisão

O Processo nº 088/20.8BALSB, decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 10 de setembro de 2020 surge num contexto excecional- a Pandemia COVID-19- que levou o Estado a proceder à proibição de aglomerações em espaços públicos. O requerente alegava que tais normas violavam o seu direito fundamental de reunião, consagrado no artigo 45º da Constituição da República Portuguesa, e que padeciam de vícios de legalidade e de constitucionalidade.

O requerente argumentava ainda que as resoluções do Conselho de Ministros constituíam regulamentos independentes, adotados sem a necessária habilitação legislativa o que violaria o princípio da legalidade e a reserva de lei em matéria de direitos fundamentais.


O STA considerou que as normas em causa, embora fossem restritivas de direitos fundamentais, estavam juridicamente enquadradas no estado de emergência sanitária. 

O Tribunal entendeu que: A proibição de ajuntamentos tinha previsão legal na Lei nº 81/2009, que institui o sistema de vigilância em saúde pública; As resoluções do Conselho de Ministros que estabeleceram tais proibições integravam uma “cadeia ininterrupta de legitimação democrática”, sendo sustentadas por normas legislativas que que conferiam habilitação para a adoção de medidas excecionais em situações de emergência de saúde pública; As medidas adotadas eram proporcionais, adequadas e necessárias para a proteção da saúde pública, não violando o núcleo essencial do direito de reunião.

Consequentemente, o Tribunal julgou improcedente a intimação, considerando que não se verificava qualquer violação de direitos, liberdades e garantias.


Validade dos Atos Administrativos

No Direito Administrativo português, a validade dos atos administrativos é regulada pelo Código do Procedimento Administrativo que distingue entre atos nulos e atos anuláveis:

Atos Nulos- são aqueles que padecem de vícios graves, como a inexistência do ato, a violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais ou a usurpação de poder. São insuscetíveis de produzir efeitos jurídicos e podem ser declarados nulos a todo o tempo (de acordo com o artigo 162º do CPA).

Atos Anuláveis- são aqueles que apresentam vícios menos graves, como a incompetência relativa do autor do ato, vícios de forma ou de procedimento. Produzem efeitos jurídicos até serem anulados por decisão judicial ou administrativa, dentro dos prazos legais estabelecidos (segundo o artigo 163º do CPA)

No caso concreto, o requerente alegava que as normas proibitivas de ajuntamentos eram nulas por violarem o princípio da legalidade e por serem adotadas por órgão incompetente, sem a devida habilitação legislativa. O que foi rebatido pelo STA, pois concluiu-se que a resolução do Conselho de Ministros tinha base na Lei nº81/2009 que conferia habilitação para a adoção de medidas excecionais em situações de emergência de saúde pública.


Quanto à acusação de o regulamento ser independente, o STA considerou que as resoluções em causa não se tratavam de regulamentos independentes, mas sim de atos normativos com base em habilitação legislativa específica (a Lei 81/2009) e que a adoção de tais medidas estava inserida numa cadeia de legitimação democrática, sendo sustentada por normas legislativas que conferiam competência ao Governo para agir em situações de emergência de saúde pública.

Desta forma o tribunal afastou a qualificação das resoluções como regulamentos independentes e considerou que as mesmas estavam juridicamente fundamentadas.


A decisão do STA reflete a complexidade de conciliar a proteção de direitos fundamentais com a necessidade de adotar medidas urgentes em situações de crise. A interpretação do Tribunal sobre a existência de uma “cadeia ininterrupta de legitimação democrática” levanta questões sobre os limites da habilitação legislativa e a exigência de densidade normativa suficiente para restringir direitos fundamentais. Além disso, a qualificação das resoluções do Conselho de Ministros como atos normativos com base legal específica, e não como regulamentos independentes, pode ser objeto de debate, especialmente considerando a forma e o conteúdo das medidas adotadas.


Conclusão

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de setembro de 2020 aborda questões centrais do Direito Administrativo, nomeadamente a validade de atos administrativos e a distinção entre regulamentos independentes e atos normativos com base legal. A decisão destaca a importância de assegurar a legalidade e a proporcionalidade das medidas administrativas, especialmente quando estas afetam direitos fundamentais, e sublinha a necessidade de uma base legal clara e suficiente para a adoção de tais medidas.


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