Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo Nº 02900/11.3BEPRT de 15/05/2020
Maria Carolina Ribeiro de Carvalho
Nº66246
Turma: PB16
Unidade Curricular: Direito Administrativo II
Introdução:
O acórdão em questão aborda a problemática da audiência prévia (art 100º CPA) no contexto do Direito Administrativo, em específico, no âmbito do Procedimento Administrativo, nomeadamente, no que toca às consequências da ausência desta formalidade e a eventual anulabilidade do ato administrativo.
A audiência prévia é uma figura geral do procedimento administrativo decisório de 1.º grau e representa o cumprimento da directiva constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, contida no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo que o mesmo (interessado) alegue ou requeira a atenção da entidade decisora para certas questões que, do seu ponto de vista, têm relevância para a decisão a proferir no procedimento.
Análise:
No caso em questão, A., instaurou em 06/10/2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma ação administrativa especial contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional (“IEFP”), visando a impugnação do ato que tinha sido praticado pelo Subdelegado Regional do IEFP à data de 05/07/2011, que tinha determinado a resolução de contrato de concessão de incentivos financeiros.
Na data previamente referida, foi decidido que estava verificado o incumprimento de obrigações legais que tinham sido assumidas em contrato de concessão de incentivos financeiros, e determinada, em consequência, a resolução do contrato, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida no montante de 88.249,99 euros.
Na data de 09/02/2017, a autora viu a sua ação julgada improcedente pelo Tribunal, tendo-se absolvido o réu do pedido.
Assim, a autora interpôs o recurso mencionado neste acórdão, pugnando pela revogação da anterior decisão e a sua substituição por outra, pois julga que se verificou o vício de falta de audiência prévia, pedindo então a anulação do ato impugnado ou, se assim não se entendesse, que se ordenasse a baixa dos atos da 1ª instância para produção de prova.
Quanto à questão da violação do direito de audiência prévia, a recorrente alegou ter existido “falta de audiência prévia” (art 100º CPA), pelo facto de ter junto exposição motivada sobre os motivos pelos quais considerava que não se verificavam os fundamentos de facto e de direito pelos quais o IEFP poderia proferir decisão no sentido que veio a proferir.
O recorrido defendeu que o ato tinha sido praticado no uso de poderes vinculado, pois face ao direito que as Autoras (neste caso, A.) reclamavam e perante os factos, tomou a única atitude que lhe era permitida, e que a única decisão possível era a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros.
Quanto à decisão do tribunal, este emitiu um parecer no sentido de não dever merecer provimento, pois, considerou que a diligência solicitada de audiência das testemunhas não era relevante ao ponto de fazer inverter o sentido da decisão proferida pelo recorrido.
Justificação adotada e correntes doutrinárias:
O Tribunal considerou que, não se tinha verificado nenhuma das circunstâncias previstas no art 103º CPA, pois o recorrido tinha notificado a autora, num concreto contexto e que essa teve a notificação como efetuada no âmbito e para efeitos da sua audiência prévia.
Após ter sido apreciada a pronúncia apresentada, não foi tomada posição sobre os elementos de prova apresentados.
Ora, a não apreciação das diligências complementares requeridas pelas Autoras, segundo o disposto no art 101º/3 CPA, equivale à não efetivação do direito de audição, pelo que aqui, considerou-se, “prima facie” que o ato sob impugnação seria anulável.
Ora, quanto às consequências da inobservância da audiência prévia, esta matéria tem sido objeto de 3 correntes doutrinárias.
A primeira é seguida pelo Professor Freitas do Amaral e acolhida pela jurisprudência, onde se considera que a preterição da audiência, fora dos casos previstos no art 103º, torna os atos anuláveis por vício de forma.
A segunda corrente, é defendida pelo Professor Regente Vasco Pereira da Silva e por Sérvulo Correia, e que entende que a violação do art 100º CPA, implica a nulidade do ato decisório final.
A terceira e última corrente, defende que a mera anulação seria consequência para a pretensão da formalidade da audiência em todos os procedimentos, com exceção daqueles em que tal audiência, se apresenta como dotada de uma dimensão qualificada, configurando-se como uma garantia fundamental, caso em que a consequência da sua preterição seria então a nulidade.
Ora, o Tribunal, após analise profunda das 3 correntes, preponderou pela posição referida em primeiro lugar, pois entendeu que o direito à audiência prévia não é um direito fundamental, mas sim, uma formalidade essencial, pelo que a sua omissão dá origem à anulabilidade do ato final, por vício de forma, nos termos do art 135º CPA.
Ora, ao ser uma formalidade e não constituindo um fim em si mesma, tem como desígnio legal proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem, sob o objeto do procedimento.
Assim, mesmo que existisse o incumprimento da formalidade, se se concluísse que a decisão final do ato não podia ser diferente, a formalidade essencial tornava-se não essencial, impondo-se o aproveitamento do ato.
Ou seja, o direito de os interessados serem ouvidos ao abrigo dos artigos 100.º, n.º 1 e 101.º n.º 1, ambos do CPA, não é um direito absoluto, antes dependendo da natureza do procedimento em causa, sendo que, também não tem, necessariamente, de ser concretizado, nomeadamente nos casos em que não houve instrução ou em que a audiência pretendida revista carácter meramente formal e sem qualquer conteúdo útil para a decisão a proferir.
Assim, no caso presente e em face do resultou provado, a não realização das diligências requeridas pelas Autoras não constituiu violação do conteúdo do direito de audiência, por não serem relevantes para averiguar factos determinantes no âmbito do procedimento.
Conclusão:
O acórdão em questão, apesar de reforçar a importância do direito à audiência prévia como garantia da participação dos cidadãos na formação de decisões administrativas, fez uma interessante intervenção e posterior decisão quanto à não absolutidade deste direito.
Assim, embora o art 100º CPA configure este direito como uma importante nuance dos princípios da boa administração e da participação, a jurisprudência dominante e seguida pelo professor Freitas do Amaral considera que a sua preterição, fora das situações legalmente excecionadas do art 103º CPA, determina a anulabilidade e não a nulidade do ato administrativo, por força do art 135º CPA e, mais importante, que pode ser dispensada quando se demonstre que o resultado do procedimento não poderia ser diferente.
Em conclusão, o acórdão contribui para uma clarificação jurisprudencial do regime jurídico da audiência previa, consolidando uma visão equilibrada entre o formalismo procedimental e a exigência de decisões materialmente justas no seio da Administração Pública.
Bibliografia:
AMARAL, DIOGO FREITAS DO, “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, Almedina
SILVA, VASCO PEREIRA DA, “Justiça Administrativa”, Almedina
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