Análise do Acordão de 2023-07-12 (Processo nº 02601/08.0BELSB-A), de 12 de julho

Questão Jurídica


A questão jurídica central é determinar se, após a anulação de um ato administrativo da Guarda Nacional Republicana (GNR) por vício de forma (omissão de audiência prévia), a Administração pode validamente emitir um novo ato com conteúdo decisório idêntico e, em caso afirmativo, quais os seus efeitos jurídicos. Especificamente, discute-se a admissibilidade de atribuir eficácia retroativa a este novo ato e se o exequente tem direito a ser indenizado pelos vencimentos não auferidos durante o período em que o ato anulado produz efeitos.


Resumo dos Factos


O caso tem origem num despacho do Comandante-Geral da GNR, datado de 14 de maio de 2008, que determinou a dispensa de «AA» do Curso de Formação de Guardas de 2006/2007, com fundamento em alegadas falsas declarações no processo de candidatura (omissão da qualidade de arguido em processo penal). O ex-soldado interpôs uma ação administrativa que culminou na anulação do ato, com fundamento na violação do direito de audiência prévia, conforme previsto no artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.


Em sede de execução da decisão anulatória, a GNR emitiu um novo despacho em 3 de setembro de 2021, desta vez precedido de audiência prévia, reiterando a decisão de eliminar «AA» do curso. O exequente, considerando que o novo ato não sanava integralmente os efeitos da ilegalidade anterior, intentou ação executiva, requerendo a nulidade do novo despacho, o reconhecimento do seu direito à reintegração como guarda e o pagamento de uma indemnização no valor de 91.487,53€, correspondente aos vencimentos que alega ter deixado de auferir desde 2008.


O Tribunal Administrativo e Fiscal de primeira instância julgou a execução improcedente, essencialmente por entender que o novo ato, ao respeitar o direito de audiência e manter o mesmo conteúdo decisório, cumpria o dever de reconstituição da legalidade.


Comentário à Posição do Tribunal


O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) reafirma a possibilidade de a Administração renovar um ato administrativo anulado por vício de forma, desde que observe escrupulosamente os requisitos legais. Contudo, o TCAN sublinha que, tratando-se de um ato desfavorável ao administrado — designadamente, um ato com natureza sancionatória ou que implique a eliminação de um curso com impacto significativo na sua carreira profissional —, o novo ato não pode, em princípio, produzir efeitos retroativos que agravam a sua situação jurídica.


Com pertinência, o TCAN invoca o artigo 173.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o artigo 172.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, para sustentar que os atos renovados com conteúdo punitivo ou desfavorável devem, em regra, produzir efeitos *ex nunc* (a partir da data da sua emissão). Aplicando esta interpretação, o TCAN conclui que a GNR, ao emitir um novo despacho com efeitos retroativos à data de 2008, violou o princípio da não retroatividade, tanto mais que o novo ato visava reiterar uma sanção que havia sido judicialmente anulada.


Acresce que o TCAN invoca o princípio da reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, conforme previsto no artigo 173.º, n.º 1 do CPTA. Considerando que o exequente concluiu o curso com aproveitamento e que, em condições normais, teria sido integrado na categoria de guarda, o tribunal entende que a Administração tinha o dever de o reintegrar e de reparar integralmente os prejuízos que lhe foram causados pela atuação ilegal.


O TCAN rejeita, ainda, o argumento da GNR de que a nova decisão se limitou a "corrigir" o vício formal do ato anterior, enfatizando que tal entendimento frustraria os efeitos da anulação judicial e esvaziaria o direito de defesa do administrado, transformando a garantia jurisdicional num mero formalismo.


Conclusão


O acórdão em análise reafirma princípios basilares do contencioso administrativo, designadamente: (i) o dever da Administração de executar as decisões judiciais, em estrito cumprimento do caso julgado; (ii) a inadmissibilidade, em regra, da retroatividade de atos punitivos ou desfavoráveis renovados após anulação judicial; e (iii) a obrigação de reconstituir integralmente a situação jurídica do particular lesado, como corolário do princípio da tutela jurisdicional efetiva.


Neste contexto, a renovação do ato de eliminação do exequente do curso da GNR, ainda que precedida de audiência prévia, não poderia retroagir à data do ato original, sob pena de agravar injustificadamente a sua situação jurídica. Em consequência, o TCAN considera legítimo o pedido de indemnização formulado pelo exequente, relativo aos vencimentos não auferidos, porquanto decorre diretamente do incumprimento, por parte da Administração, do dever de reconstituir a situação que existiria caso o ato ilegal não tivesse sido praticado.


Em face do exposto, o TCAN revoga a decisão proferida em primeira instância e reconhece o direito do exequente à reconstituição do *status quo ante*, com todas as consequências indemnizatórias daí decorrentes.


Bibliografia 


ALMEIDA, Mário Aroso de. “Teoria Geral do Direito Administrativo”. 11ª. Edição revista e ampliada. (Almedina, 2024)

                                                                           António Andrade nº 67723


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de março de 2007 (proc. n.º 0951/06)

A Centralização e a Descentralização na Organização Administrativa Portuguesa: Fundamentos e Limites

A desconcentração e a descentralização Administrativa