Análise do Acordão de 2014-12-19 (Processo nº 00483/11.3BEVIS), de 19 de dezembro

 I. Questão Jurídica


O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), proferido em 19 de dezembro de 2014, no âmbito do processo nº 00483/11.3BEVIS, debruça-se sobre a questão da revogabilidade de um ato administrativo de concessão de aposentadoria. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) recorreu de uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que havia anulado o ato da CGA que revogava a aposentação concedida à professora DRAML. A questão central reside na análise das condições em que a CGA pode revogar um despacho anterior que concedeu a aposentação, envolvendo a interpretação dos artigos 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, 102º do Estatuto da Aposentação, 5º, nº 7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, e 140º e 141º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).


 II. Resumo dos Factos


Os factos relevantes são que, em 26 de março de 2007, a CGA concede a aposentação a DRAML, atribuindo-lhe uma pensão definitiva. Posteriormente, a CGA revogou este despacho, o que levou DRAML a intentar uma Ação Administrativa Especial. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a ação procedente, anulando o ato de revogação. A CGA recorreu, defendendo que a revogação era legítima com base no artigo 79º, nº 2, da Lei nº 4/2007, que permite a revisão de pensões com base em novas informações. DRAML, por sua vez, argumentou que o ato de concessão de aposentação é constitutivo de direitos e, portanto, só poderia ser revogado dentro do prazo estabelecido no artigo 141º do CPA.


 III. Comentário da Decisão do Tribunal


O TCAN negou provimento ao recurso da CGA, confirmando a decisão de primeira instância. O tribunal considerou que o ato de concessão de aposentação é constitutivo de direitos, gerando uma situação jurídica estável e protegida. Aplicou o regime jurídico da revogação dos atos administrativos previsto nos artigos 140º e 141º do CPA, que estabelece que atos constitutivos de direitos só podem ser revogados dentro de um prazo razoável e com fundamento em ilegalidade. O TCAN salientou que, mesmo que o ato de aposentação contivesse alguma ilegalidade, o prazo para a sua revogação já havia expirado. Afastou a aplicação do artigo 79º, nº 2, da Lei nº 4/2007, com base no artigo 103º da mesma lei, que salvaguarda os regimes especiais vigentes à data da sua entrada em vigor, protegendo os direitos adquiridos. Adicionalmente, o tribunal considerou que não havia indícios de má-fé por parte de DRAML, uma vez que a assinatura de documentos no processo de aposentação não configurava qualquer irregularidade.


 IV. Conclusão


Em conclusão, o acórdão do TCAN reforça a proteção dos direitos adquiridos pelos cidadãos através de atos administrativos constitutivos de direitos, sublinhando a importância da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas estabelecidas com a administração pública. Ao confirmar a anulação do ato de revogação da aposentação, o tribunal reafirma que a administração não pode revogar atos que geram direitos subjetivos, a menos que o faça dentro dos prazos e condições definidos na lei, constituindo um importante precedente para a interpretação das normas sobre revogação de atos administrativos, especialmente no contexto das aposentações e pensões.


Bibliografia 


ALMEIDA, Mário Aroso de. “Teoria Geral do Direito Administrativo”. 11ª. Edição revista e ampliada. (Almedina, 2024)


DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo, vol. II”.

                                                                                 António Andrade nº67723

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de março de 2007 (proc. n.º 0951/06)

A Centralização e a Descentralização na Organização Administrativa Portuguesa: Fundamentos e Limites

A desconcentração e a descentralização Administrativa