Análise ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte- Beatriz Delgado nº69835

                                  Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Processo: 00822/13.2BEAVR

Data do acórdão: 02-10-2020

Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa

AUDIÊNCIA PRÉVIA DE INTERESSADOS – APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO

 

Beatriz Delgado nº69835, subturma b16


Resumo: O acórdão em apreço versa sobre a impugnação de um ato administrativo que aprovou a lista final de ordenação de candidatos num concurso documental para recrutamento de um Professor Associado em Engenharia Civil, na Universidade de Aveiro. A controvérsia jurídica incide sobre a validade do ato final do concurso perante a alegada insuficiência da fundamentação da decisão classificativa dos candidatos e a preterição da audiência prévia.

Abstract: The judgment under consideration addresses the challenge to an administrative act that approved the final ranking list of candidates in a document-based recruitment procedure for an Associate Professor position in Civil Engineering at the University of Aveiro. The legal controversy focuses on the validity of the final act of the selection process in light of the alleged insufficiency of the reasoning underlying the candidates' rankings and the omission of the required prior hearing.

Expressões chave: o controlo da discricionariedade técnica princípio do aproveitamento do ato; audiência prévia; dever de fundamentação

Key expressions: control of technical discretion; principle of the salvageability of administrative acts; prior hearing; duty to provide reasoning

1. Enquadramento factual e processual

O concurso teve início com a publicação do Edital n.º 887/2012 e durante o procedimento foi, de facto, proporcionado o direito a ouvir os interessados. O Autor foi posicionado em último lugar- requerente e contestou essa decisão, invocando, nomeadamente, (i) a falta de fundamentação do ato, (ii) erros na valoração curricular e (iii) a preterição do direito de audiência prévia.

Em primeira instância o Tribunal reconheceu que não houve violação do direito à audiência prévia porque o júri do concurso ponderou a fundamentação do requerente para a decisão final, justificando que memso depois dos argumentos do requerente na fase da audiência, o Tribunal não tinha de rebater os argumentos invocados por ele bastava que de facto os ponderasse para a decisão final, logo não havia necessidade de alterar a classificação caso o Tribunal estivesse convicto da decisão. 

 

Por sua vez, e é neste sentido que se observa o desfasamento entre estas duas decisões jurisprudenciais, o acórdão em análise (já de 2020) entendeu que havia sim uma violação da audiência prévia com base na errada valoração de candidaturas pelo júri do concurso invocada pelo requerente. O acórdão ressalva que o princípio da audiência prévia não é um mero instrumento acessório do procedimento e que não se esgota no exercício do dirieto à mera intervenção procedimental. antes exige que sejam devidamente ponderadas toda a motivação suscetível de vir a exercer influência, na decisão a proferir, sob pena da audiência prévia ficar esvaziada e reduzida a 0 , de onde consta exatamente os erros nas valorizações dos currículos. Pelo que a única forma de fazer valer esse dirieto impunha que a Administração tivesse o cuidado de emitir pronúncia sobre a tal violação dos princípios da igualdade e do mérito, aferida na vertente na errada de candidaturas pelo júri do concurso.

 

 

Em relação ao erro nos pressupostos invocado pelo requerente: sendo manifesto que não basta alegar a existência de um vício, havendo que aduzir os factos concretos em que tal alegação se funda e, além disso, comprovar a respetiva verificação, o que o A. e ora Recorrente em nenhum momento fez;

Por sua vez o acórdão de recurso responde que Primeiro, não é verdade que o Autor não tenha demonstrado erros grosseiros na apreciação das candidaturas, aliás é uma inversão lógica exigir que o requerente refira os erros do processo quando mais à frente se discute igualmente a falta de fundamentação.. 

 

2. Apreciação do dever de fundamentação 

O ponto central do acórdão prende-se com a densidade e suficiência da fundamentação no contexto de atos administrativos de natureza técnico-discricionária. Ainda que o júri tenha aplicado grelhas de pontuação baseadas em critérios definidos no edital, o tribunal superior entendeu que tal não bastava, exigindo uma explicitação mínima das razões por que cada pontuação foi atribuída. Se por um lado o jurí refere que a lei “exige apenas uma exposição sucinta dos fundamentos”, bastando-se “a fundamentação contextuai com os elementos necessários à expressão clara das razões do ato, não tendo de reportar, por princípio, todos os factos considerados, todas as reflexões feitas ou todas as vicissitudes ocorridas durante uma deliberação decisória”. 

Em nome da posição do tribunal Cita-se Vieira de Andrade[1] o qual defende que para haver falta de fundamentação, esta tem de ser decisiva e assentar na impossibilidade de identificar as razões determinantes do ato, o que no entender do tribunal se verificava. 

Portanto, apesar de a jurisprudência aceitar uma menor densificação da fundamentação em contextos de discricionariedade técnica, esta não pode ser totalmente ausente. A mera apresentação de grelhas classificativas não supre o dever de indicar, ainda que sucintamente, os fundamentos que conduziram à atribuição de determinada nota. O art. 50.º do ECDU e os próprios termos do edital exigem que a decisão final reflita uma ponderação objetiva e transparente, o que, no caso, não se verificou.

Em primeira instância, o Tribunal reconheceu a insuficiência da fundamentação, mas aplicou o princípio do aproveitamento do ato, recusando a anulação do mesmo. O Tribunal entendeu que, mesmo com fundamentação adequada, o resultado teria sido idêntico, mantendo o Autor em último lugar na seriação. Este raciocínio foi posteriormente revertido pelo acórdão objeto de comentário, que anulou o ato impugnado, reconhecendo vício de audiência prévia e afastando o aproveitamento.


3. Sobre o princípio do aproveitamento do ato

A decisão revoga também o entendimento anterior quanto à aplicação do princípio do aproveitamento do ato. Reconhecendo a pluralidade de entendimentos doutrinais e jurisprudenciais, o acórdão é claro em afastar o aproveitamento, ou seja, a mera irregularidade do artigo 163 nº5, a atos viciados com o vício de falta de fundamentação;[2]

Caso não se adote este entendimento, verifica-se que apenas será admissível o aproveitamento dos atos quando fique demonstrado que com a correção do vício, a Administração não poderia ter qualquer outra conduta se não aquela já antes tomada 163 nº5 c). A prova para aplicação desta alínea seria por exemplo quando constar claramente de atos do procedimento (propostas ou pareceres, exames ou relatórios) unânimes ou quando se corresponda a requerimento fundamentado ou quando seja evidente para o senso (comum) do homem médio (...) [3]

Algo que neste caso era de facto muito difícil de se provar porque a deficitária apreciação das candidaturas leva a resultados completamente errados.  

 

4. Considerações críticas e importância do acórdão


O acórdão é relevante por três razões fundamentais: Primeiro, reafirma o caráter funcional e substancial do dever de fundamentação, sobretudo em contextos de seleção de pessoal em que estão em causa os princípios da igualdade, mérito e imparcialidade. De seguida porque sublinha que a audiência prévia não é um formalismo, mas um espaço efetivo de influência na decisão, obrigando a Administração a ponderar e responder concretamente aos argumentos dos interessados. E por último ganha remete para a importante discussão a cerca dos limites à aplicação do princípio do aproveitamento do ato[4], que não pode ser invocado para sanar deficiências estruturais num procedimento em que não é possível afirmar que o resultado seria o mesmo.

Este acórdão contribui para o reforço das garantias dos particulares nos concursos públicos, obrigando a Administração a um maior rigor argumentativo e valorativo, e assume particular importância no contexto universitário, onde a "discricionariedade técnica" frequentemente tem servido de escudo para práticas pouco transparentes.


Conclusão:

Este estudo reflete sobre os limites da fundamentação no exercício da discricionariedade técnica e a (in)admissibilidade do aproveitamento em contextos concursais.  

No caso analisado, a questão central reside em saber se a fundamentação apresentada pelo júri do concurso foi suficiente e se a Administração respeitou de forma adequada o direito de audiência prévia dos interessados. O direito à fundamentação dos atos administrativos encontra-se constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e reforçado pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA), concretamente no artigo 152.º. Trata-se de um direito que assume uma função central no âmbito do Estado de Direito, sendo mais do que uma mera formalidade: é uma exigência essencial que visa assegurar que a Administração Pública atue de forma transparente, compreensível e controlável. O tribunal no acórdão de 2020 entendeu portanto que houve violação deste direito. Numa perspetiva de Estado de Direito, a Administração tem o dever de dialogar com os cidadãos, explicando as razões das suas decisões. Obrigar a Administração a fundamentar é, na verdade, obrigá-la a justificar-se, a demonstrar que está a agir dentro da legalidade e com respeito pelos princípios da justiça administrativa.

Por sua vez, o dever de audiência prévia é um dos pilares do procedimento administrativo e traduz-se na obrigação de a Administração Pública ouvir os interessados antes de tomar decisões que possam afetar negativamente os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Trata-se de um direito de participação consagrado constitucionalmente, no artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e concretizado no plano infraconstitucional no artigo 121.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) procedimento do ato: nos artigos seguintes. A audiência prévia é, portanto, tanto uma fase fundamental do procedimento que dá cumprimento ao princípio constitucional da participação,  como um direito subjetivo público dos interessados

Juntos estes direitos expressam aquilo que é a participação democrática dos cidadãos no processo administrativo pelo que importa salvaguardá-los. 

 

Bibliografia:

 

Machete, Pedro A Audiência Prévia dos Interessados no Procedimento Administrativo, Lisboa, 1995, Universidade Católica Editora. 

 

Andrade, Vieira deO Dever da Fundamentação Expressa de Atos Administrativos, Coimbra, Almedina, 1991

 

Machete, Pedro, A Audiência Prévia dos Interessados no Procedimento Administrativo, Lisboa, 1995, Universidade Católica Editora.

 

Almeida, Mário Aroso de, Teoria geral do Direito Administrativo, 11ª edição revista e ampliada, 2024

 

 



[1] Vieira, Andrade, O Dever da Fundamentação Expressa de Atos Administrativos, Coimbra, Almedina, 1991,p. 236

[2] Silva, Vasco Pereira da, que entende que se deve aplicar o regime da nulidade, com base na alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, tendo em conta o direito constitucional à fundamentação (artigo 268.º, n.º 3 da CRP)

[3] Andrade, Vieira de, O Dever da Fundamentação Expressa de Atos Administrativos, Coimbra, Almedina, 1991, pp. 321 e n. 77.

[4] Sendo certo que, por exemplo, Silva, Vasco Pereira da, considera o artigo 163 nº5 inconstitucional 

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