Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 145/11.1YFLSB, de 09/19/2012

Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 145/11.1YFLSB, de 09/19/2012 

Maria Victória Cardoso

Nº68356

Turma: PB16

Introdução: 

A., Juiz Desembargador na Relação de --, vem recorrer da decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 18.11.2011, apresentando como fundamento de anulação desta deliberação a violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado nos arts.13º e 266º da CRP; art.6º CPTA; art.135º e 136º/2 do CPA (atual art.163º/1 e 3). 

Ao Recorrente atribuíram 2 pontos, ao abrigo do art.52º/1, al. B) do Estatuto dos Magistrados Jurídicos (EMJ), enquanto aos candidatos na mesma situação que este foram atribuídos 3 pontos. Por se tratar de formas diferentes situações iguais e ainda por se verificar uma omissão de fundamentação para esta discriminação, invoca-se a violação do princípio já mencionado, devendo a deliberação do Plenário do CSM ser anulada. 

Factos de Direito:

O princípio da proporcionalidade (art.7º do CPA e art.266º/2 da CRP) determina que a Administração deve adotar as medidas necessárias e adequadas para atingir os fins legais e prosseguir interesses públicos que impliquem menos sacrifícios ou perturbações para os particulares.  

O princípio da imparcialidade (art.9º CPA e art.266º/2 da CRP) pode ser entendido de duas formas diferentes: a Administração tem o dever de proceder com isenção na determinação da prevalência do interesse público de modo a não sacrificar desnecessária ou desproporcionalmente os interesses dos particulares; ou como uma exigência feita à Administração de igual tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme e com base única na prossecução do interesse público.  

Quanto ao disposto na alínea f do nº1 do art.52º do EMJ, o Recorrente refere que igual pontuação quanto aos graduados em 4º, 5º e 9º lugar lhe deveria ter sido atribuída devido ao prestígio profissional e cívico, à qualidade dos trabalhos e empenho de formação e adaptação às tecnologias, não sendo desigual aos candidatos indicados. Termina pedindo a anulação da sua graduação, devido à pontuação atribuída respeitante às alíneas b) e f) do art.52º /1 do EMJ. 

Após audição do Conselho Superior da Magistratura, este veio reconhecer o lapso e consequente erro na pontuação atribuída ao recorrente, devendo ter sido atribuídos 3 em vez de 2 pontos. Este erro foi então corrigido pelo recorrido, mas o resultado desta correção, ao não alterar a graduação de A., não é fundamento para a anulação da deliberação impugnada. 

O CSM defende ainda que não se verifica o vício de falta de fundamentação da deliberação relativa à al. F) do art.52º/1 do EMJ. E conclui pela não verificação de violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça ou imparcialidade (invocados pelo Recorrente), por isso considerando o recurso improcedente. 

Conforme judiciosamente se consignou em anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, este tribunal exerce as suas competências restritas como órgão de jurisdição no âmbito do contencioso administrativo, para julgar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura. Tendo em conta o art.50º do CPTA, a invalidade de um ato administrativo visa anular, declarar a nulidade ou inexistência jurídica desse ato, sendo muito importante, portanto, verificar a existência de vícios relevantes que justifiquem tal invalidade (art.95º/2, do CPTA). A nulidade de cada ato administrativo manifesta-se sempre através do efeito jurídico negativo que o ato produz. Tal efeito provém até mesmo da inerente impossibilidade de produzir validamente os efeitos jurídicos que se pretendia atingir. 

Conclusão: 

O acórdão em questão constitui um exemplo paradigmático da aplicação dos princípios fundamentais da atividade administrativa — em especial, o princípio da igualdade. 
No caso em apreço, o Tribunal reconheceu a violação do princípio da igualdade na atribuição de pontos ao recorrente no fator previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ, por ter sido tratado de forma desigual em relação a outros candidatos em idêntica situação. Este facto conduziu à correção dos pontos, mas, como esta correção não alterou a posição do recorrente no concurso, não justificou a anulação da decisão do Conselho Superior de Magistratura. 
Por outro lado, relativamente à atribuição de pontos nos termos da alínea f) do mesmo artigo, o Tribunal entendeu que não houve ilegalidade. Tratando-se de apreciação baseada em critérios técnico-subjetivos, e não tendo sido demonstrada qualquer arbitrariedade ou discriminação injustificada, o STJ considerou o recurso improcedente neste aspeto. 

Em suma, a decisão reafirma que, embora os atos administrativos devam ser objeto de revisão quando violarem princípios constitucionais e legais, a violação deve ser materialmente relevante e produzir efeitos jurídicos capazes de invalidá-los. No caso em questão, constatou-se apenas irregularidade parcialmente sanada, sem impacto prático no resultado do concurso, o que levou ao indeferimento do recurso que visava à anulação da decisão do CSM. 
Esta decisão demonstra, assim, o equilíbrio que o contencioso administrativo deve manter entre o respeito pelos direitos fundamentais dos administrados e a margem de apreciação técnica concedida à Administração. 

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