Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0371/11, de 09/06/2011

 Maria Victória Fernando de Oliveira Cardoso

Nº68356

Turma: PB16

Unidade Curricular: Direito Administrativo II


Análise ao Acórdão do STA nº 0371/11, de 09/06/2011:

Introdução: 

A Empresa A, a 2 de maio de 2002, apresenta um Pedido de Informação Prévia (PIP) à Direção Geral de Energia (DGE), ao abrigo do art.10º do Decreto-Lei nº312/2001 que regula a ligação de produtores de energia elétrica à rede. 

O pedido foi indeferido pela DGE com base no “esgotamento do teto nacional” destinado à energia eólica. 

A Empresa A recorreu judicialmente alegando a ilegalidade desta decisão, mas o recurso foi julgado improcedente em primeira instância. O Supremo Tribunal Administrativo anulou esta sentença por omissão de pronúncia, devolvendo o processo à primeira instância que voltou a julgar o recurso improcedente. Esta Empresa volta a recorrer ao STA. 

Alegações da Recorrente:

O indeferimento do pedido é ilegal, uma vez que a justificação do mesmo tem por base critérios não previstos no Decreto-Lei supramencionado. 

Para apreciação do pedido, apenas o ponto de rede que o promotor pretende realizar a ligação tem relevância, neste caso, o ponto da zona 39. Assim sendo, a informação a prestar pela DGE ao interessado tem de se reportar apenas ao ponto de rede concreto e não à rede nacional global. 

Por outro lado, a recorrente alega ainda a nulidade da sentença por ter sido aplicado retroativamente o despacho nº9274/2002, de 7 de maio, que tinha como pressuposto o esgotamento do teto nacional destinado à energia eólica e sendo o mesmo posterior ao pedido apresentado pela Empresa A, nunca poderia o novo critério de indeferimento introduzido ser aplicado retroativamente aos pedidos apresentados da sua publicação, como é o caso do pedido em apreço, visto que o mesmo não pretendia ter uma aplicação retroativa. Assim, e ao abrigo do art.668º/1, al. C) do CPC, a contradição entre os fundamentos e a decisão constitui causa de nulidade da sentença. 

O direito de ligação às redes do Sistema Elétrico de Serviço Público (SEP) é um direito subjetivo, logo não pode o seu exercício ser condicionado por ato discricionário da Administração. A lei indica taxativamente os casos em que estes PIPs devem ser indeferidos, não pode a Administração elaborar novas condições para a apreciação dos mesmos. 

A rede nacional é constituída pelo conjunto de sub-redes locais e regionais. Podendo algumas delas ter a capacidade disponível efetivamente esgotada, mas podendo também existir outras com larga capacidade disponível para receção, bastando para que a apreciação do pedido se foque na zona requerida no mesmo. A falta de capacidade nacional foi apurada pela soma algébrica das capacidades de receção de todos os pontos de rede do país, não respeitando a forma como se deve aferir este dado, à luz das alíneas a. e b. do nº2 do art.3º do Decreto-lei nº312/2001. 

Foi também inserido nos autos uma extensa documentação que demonstra que na zona de rede 39 havia (tanto no momento do indeferimento do pedido quanto no momento deste processo) capacidade disponível de quatro vezes mais potência que a Empresa recorrente pretendia ter acesso, logo não haveria razão justificativa para o indeferimento deste pedido. A sentença do tribunal anterior, ao apoiar a validade deste ato, incorre em erro de julgamento.  

A dispensa de audiência dos interessados está consagrada no art.103º do CPA em vigor na data do julgamento (2002), estando elencados os pressupostos para a inexistência desta audiência; e para além disto era ainda necessária a existência de despacho prévio com fundamentação nesse sentido. Ora, como isto não sucede no caso concreto, o diretor geral não emite esse despacho, logo seria necessária realizar a audiência da Empresa A, violando assim o disposto no art.100º do CPA. Esta infração resulta num vício de forma por omissão de formalidade essencial; e da sentença recorrida não emerge qualquer análise crítica à decisão administrativa. Ao não ter sido anulado o ato administrativo de indeferimento com base nesse vício de forma, a sentença incorre em erro de julgamento. 

Quanto à validade do ato administrativo, o art.125º CPA indica ser necessária fundamentação expressa, que neste caso se deveria debruçar sobre o ponto concreto referido no pedido elaborado pela Empresa recorrente. A fundamentação apresentada pela DGE quanto ao esgotamento do teto nacional não é razão justificativa para este caso. Há então inexistência jurídica de fundamentação, uma vez que a mesma não pode ser presumida, tem de ser expressa. Como estamos perante a negação de um direito e interesse legalmente protegido, também se aplica o disposto no art.124º/1, al. A) do CPA que igualmente exige a fundamentação do ato administrativo. Para além disto, relativamente à invalidade deste ato administrativo, o mesmo é anulável devido ao seu vício procedimental. 

A sentença da primeira instância, objeto deste recurso, incorre assim em erro de julgamento, ao abrigo do art.10º/10 do Decreto-lei nº312/2001 e arts.124º/1, al. a); 125º e 135º do CPA. 

Não foram apresentadas contra-alegações. 

Decisão do Tribunal: 

O STA afirma que a nulidade por contradição entre fundamentos e decisão, prevista na al. C) do nº1 do art.668º CPC argumentada pela Recorrente na verdade não se verifica. Por um lado, a sentença do tribunal inferior afasta a aplicação retroativa do Despacho mencionado e considera que o elevado número de PIPs apresentados em 2002 fundamentava o indeferimento. Apontando os dois para a decisão proferida pelo mesmo. Assim, não havendo contradição entre fundamentos e sentença, não há justificação para a nulidade invocada, verifica-se, no máximo, um erro de julgamento. 

O STA refere ainda que segundo a jurisprudência uniforme deste tribunal, relativamente aos processos a que se aplica o contencioso administrativo, os seus recursos contenciosos visam apreciar a legalidade da atuação da Administração da forma exata como atuou. Não pode o tribunal perante a invocação de fundamento ilegal como base de uma decisão administrativa apreciar se a sua atuação se poderia basear noutros fundamentos. Para além disto, de acordo com o art.10º/10 do Decreto-lei nº312/2001, de forma a aferir a validade dos pedidos de informação prévia releva apenas a capacidade de receber a energia elétrica que é pretendido produzir no ponto concreto de receção que o interessado invoca. 

Conclusão:

Assim, à luz do art.3º do CPA, que enuncia o princípio da legalidade, “só podendo a Administração fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça” (FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, páginas 42-43.) o Diretor-Geral de Energia não podia suspender a apresentação de PIPs com outra justificação que não a gestão do processo de avaliação (art.10º/12 do DL nº312/2001). E como no caso em apreço há capacidade de receção de energia no ponto de rede da zona 39, não podia o Pedido de Informação Prévia requerido pela Recorrente ser indeferido, o que justifica a sua anulação pelo disposto no art.135º CPA. 


Acórdão: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/34ec720a1ff520008025790600465893?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 

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