Acórdão Tribunal Administrativo Norte - Fundamentação do ato administrativo

Fundamentação do ato administrativo

 O Acórdão em análise, Tribunal Central Administrativo Norte no processo nº 02458/23.0BEPRT, de dia 25.10.2024, incide sobre a impugnação de um ato administrativo consubstanciado no indeferimento de um pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial. A questão jurídica central prende se com a natureza e os efeitos dos vícios imputados ao ato, nomeadamente a falta de fundamentação. 

 

Atualmente existe uma noção de ato administrativo prevista no art. 148º do CPA, cuja definição é: “Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”

Analisando o conceito de ato administrativo para a doutrina portuguesa, repare se que:

Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado admitem que, apesar de estarem unificados pela meta comum de continuar com a função administrativa, os atos da atividade administrativa diferem entre si. Eles podem ser divididos em três categorias principais: o ato administrativo, o regulamento, os atos reais e os atos materiais. 

Os regulamentos, planos, ações administrativas simples e atos administrativos, assim como as omissões, são vistos como exclusivos do direito público. Em oposição, os contratos e os atos materiais de gestão são considerados estritamente privados e semelhantes entre eles. 

Os atos de administração devem ser classificados tendo como base seis critérios: a relevância jurídica, a projeção no mundo físico, o substrato oncológico, o conteúdo, o número de vontades necessárias para a sua perfeição e o grau de intensidade do interesse público prosseguido.

Esses escritores examinaram o conceito de ato administrativo com base na definição clássica, prevista no artigo 120º do Código de Processo Administrativo (CPA), que caracterizava o ato administrativo como "uma decisão de uma entidade da administração pública que, conforme normas de direito público, tem a finalidade de gerar efeitos jurídicos em uma situação específica e individualizada". Para eles, o conceito de "ato administrativo" não se confunde com a ideia mais abrangente de "ato de administração", já que o ato administrativo envolve um grupo de práticas administrativas que possuem características fundamentais e, por isso, estão sujeitas a um regime jurídico comum. Esse sistema estabelece diversos fatores, como a deliberação, os órgãos administrativos e a conformidade com normas de direito público, sempre visando gerar efeitos legais em uma situação específica e individual. 

A escolha, nesse cenário, apresenta certas consequências significativas. O ato administrativo é sempre uma ação intencional, ou seja, um ato em sentido restrito, que exclui os eventos naturais.

Já o professor Mário Aroso refere que o conceito de ato administrativo não se deve reconduzir ao conceito restrito. Não de poderia mostrar um caráter mais amplo de ato administrativo introduzido pelo professor Marcelo Caetano, uma vez que o art 148º CPA, tinha o seu âmbito de aplicação limitado, relativamente aos atos de conteúdo decisório.

O conceito do art 120º não figura atos de eficácia externa, pelo que refere a existência de eficácia interna, como por exemplo as decisões de órgãos que pratiquem em relação a outros da mesma entidade pública. Já o art 148º revela que os ato administrativos apenas devem possuir eficácia externa, excluindo se a aplicação deste art as relações interorgânicas.

 Quanto á falta de fundamentação do ato, é um vício que por regra determina a anulação do ato e não a sua declaração e nulidade, face ao regime geral do art 163º CPA. No âmbito de fundamentação dos atos administrativos, a exigência de fundamentação deverá decorrer dos princípios fundamentais do Estado de Direito, principalmente o princípio da legalidade, e da justiça. “A fundamentação de um ato administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo”. Atualmente o dever de fundamentação dos atos administrativos encontra se regulado nos art 152 a 154 do CPA. No art 152º , vêm previsto o dever de fundamentar nas várias alíneas, devendo ser fundamentado por força dos atos de gravame, ou seja os atos lesivos de terceiros. A razão de ser do dever de fundamentar é uma reflexão do estado de direito democrático, não apenas pela questão do particular lesado pela atuação administrativa, mas também para a validade do ato na prespectiva do tribunal competente para a determinar, e até revela para o interesse público.

O prof. Rui Machete refere quatro funções ao dever de fundamentação dos atos administrativos: a defesa do particular, o controlo da administração, a pacificação das relações entre a administração e os particulares e a clarificação e prova dos factos sobre os quais acenta a decisão.

O principal objetivo da fundamentação é para o prof. Colaço Antunes “esclarecer concretamente a motivação do ato, permitindo a restituição do iter cognoscitivo que levou á adoção de um ato com determinado conteúdo”.

No entanto, há situações em que há dispensa de fundamentação, como referido no art. 152º/2 CPA, como os atos de homologação e deliberações tomadas por júris e ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal. A lei prevê ainda três casos para os quais se estabelece um regime jurídico especial: a do ato administrativo consistir numa declaração de concordância, a situação dos atos orais e as deliberações sujeitas ao dever de fundamentação tomadas por escrutínio secreto.

As consequências de falta de fundamentação são a ilegalidade do ato jurídico por vicío de forma, e como tal anulável (art. 163/1º CPA). Não está especificado na lei, nomeadamente no artigo 161.° do CPA, que a violação do dever de fundamentação consubstancia um vício gerador de nulidade, sendo que, apenas são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (cf. artigo 161.° n.° 1 do CPA), ou seja, só há nulidade quando a lei o diga expressamente.”

 

No presente acórdão, a entidade administrativa, violou grosseiramente o dever de fundamentação do ato administrativo, o que conduz á nulidade do ato de indeferimento apresentado para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, a autora imputa á decisão impugnada a violação do dever de fundamentação, arguindo que os créditos em causa se encontravam período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação de insolvência, e que até á data de declaração de insolvência a sua ex. entidade patronal, ainda não tinha cessado a relação laboral.

 

 

Bibliografia:

 

MARCELO REBELO DE SOUSA, ANDRÉ SALGADO DE MATOS“ Direito Administrativo Geral, tomo III”.

V. L. COLAÇO ANTUNESAc. STA de 28.1.1999, processo nº 15, 1999.

V. RUI MACHETE, “O Processo Administrativo Gracioso Perante a Constituição Portuguesa de 1976”.

DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo, vol. II”.


Leonor Tomás, Subturma 16 TB

 

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