Acordão do Tribunal Central Administrativo Sul - Processo: 398/24.5BELSB

Processo:398/24.5BELSB

 

Nome: João Madrinha


N: 69417


Turna: B16


Matéria de facto:


O caso envolve cidadão estrangeiro residente em Portugal, que apresentou uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.). O autor solicitou que a AIMA fosse intimada a decidir o seu pedido de autorização de residência, submetido a 03/11/2022, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007. Alegou que a falta de decisão violava direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, à vida familiar, à saúde, à identidade pessoal e à segurança. Acrescentou ainda que vivia em Portugal sem autorização de residência, o que prejudicava gravemente a sua integração e bem-estar.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente a petição por entender que não estava verificado o pressuposto de indispensabilidade previsto no artigo 109º, n: 1 do CPTA.


Matéria de Direito:


O tema central baseou-se na análise do 109º do CPTA e nos requisitos que eram necessários estar preenchidos para a utilização do meio processual em questão.

O tribunal recordou que a intimação era um meios excecional.

O cidadão estrangeiro evoca os artigos da Constituição referentes ao direito da família, artigo 36º, ao direito ao trabalho, artigo 58º, à segurança no emprego, artigo 53º, à identidade pessoal, artigo 26 e à liberdade, artigo 27.

Não conseguiu demonstrar perante o tribunal que a sua situação era de especial “urgência”. O tribunal entendeu que o cidadão estrangeiro poderia utilizar outros meios de ação para alcançar o seu fim.

O cidadão estrangeiro não conseguiu provar que existia uma violação clara dos princípios da boa administração e da razoabilidade artigo 5º e 8º respetivamente do CPA.

O requerente tentou defender sua posição com base no artigo 82 nº: 5 e 13 do CPA (Dever de informação e de decisão por parte da administração). O tribunal considerou que não era justificação para a "urgência" defendida pelo requerente.


Conclusão:


O tribunal concluiu que o requerente não apresentou provas de extraordinária relevância.

Não demonstrou as causas para se justificar uma urgência especifica que justificasse outra decisão.


Podemos assim concluir que a análise dos tribunais nos casos relacionados com os institutos da AIMA e do SEF tem sido, normalmente, adotar uma posição a favor do particular. Ainda assim, é necessário que os requerentes apresentem razões de maior importância. A atuaçãodos tribunais não se rege por fatores ambíguos, têm tido em conta os princípios fundamentais da nossa Constituição e tem salvaguardado os particulares, sendo bastante firmes quanto à aplicação dos princípios do CPA, em particular nestes casos, o da boa administração, artigo 5º e o da justiça e razoabilidade, artigo 8º do CPA, respetivamente.


Concluo que os tribunais tem analisado caso a caso e fundamentam as suas conclusões com base nos princípios e nos direitos presentes na CRP, mas neste caso concreto, sobretudo no CPA e no CPTA.

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