A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Atraso na Justiça: Enquadramento Jurídico e Jurisprudencial
A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Atraso na Justiça: Enquadramento Jurídico e Jurisprudencial
The State´s Non-Contractual Civil Liability for Delay in Justice: Legal and Jurisprudential Frameworl
Simão Pereira Pinto Lopes, Nº De Aluno: 69441[1]
Resumo: O presente artigo analisa o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de setembro de 2024 (Processo: N.º 147/23.5BELRA), centrando-se na responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça. Aborda, à luz do Direito Administrativo Português, os critérios de determinação do prazo de prescrição, os pressupostos da responsabilidade do Estado e a fixação da indemnização. O estudo evidencia o reforço da tutela jurisprudencial efetiva e da boa administração, sublinhando o papel da jurisprudência na concretização do direito à justiça em prazo razoável.
Palavras-Chave: Responsabilidade Civil Extracontratual; Atraso na Justiça; Indemnização; Prescrição; Boa Administração.
Abstract: This article analyzes the ruling of the South-Central Administrative Court of September 20, 2024 (Case: No. 147/23.5BELRA), focusing on the non-contractual civil liability of the State for delays in justice. It addresses, in the light of Portuguese Administrative Law, the criteria for determining the limitation period, the assumptions of State liability and the setting of compensation. The study highlights the strengthening of effective jurisprudential protection and good administration, underlining the role of jurisprudence in realizing the right to justice within a reasonable time.
Keywords: Non-contractual Civil Liability; Delay in Justice; Compensation; Limitation Period; Good Administration.
Sumário: 1. Introdução; 2. Determinação do Dies a Quo no Prazo de Prescrição; 3. Fundamentação da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado; 4. Fixação da Indeminização: Critérios e Montante; Conclusão; Bibliografia.
1. Introdução
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de setembro de 2024 (Processo: N.º 147/23.5BELRA)[2], relator Juiz Desembargador Pedro Nuno Figueiredo, objeto do presente comentário, centra-se na responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça[3], examinando dos prazos aos pressupostos da responsabilidade estatal e à fixação da indemnização, à luz do Direito Administrativo português.
2. Determinação do Dies a Quo no Prazo de Prescrição
A questão central do recurso e da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul prende-se com a determinação do “dies a quo”, para a contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização por atraso na justiça, nos termos do artigo 498º/1, do Código Civil. A sentença da primeira instância havia fixado o prazo na data da prolação da decisão em primeira instância, 08/01/2020, o que conduzia à prescrição do direito dos autores.
O Tribunal Central Administrativo Sul, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, revoga este entendimento. O Acórdão estabelece que “I. Apenas na sequência da prolação da decisão final na ação em questão o do respetivo trânsito em julgado se pode ter firmado o conhecimento do direito indemnizatório, derivado da extensão do atraso no funcionamento do aparelho de justiça. II. Pelo que aí tem início o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil”.
Esta interpretação é imperativa para a efetividade do direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20º/4, da Constituição da República Portuguesa[4] e no artigo 6º/1, da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens.
A tese de que o prazo prescricional só se inicia com o trânsito em julgado na decisão final do processo demorado garante que o lesado tenha pleno conhecimento da extensão do dano e da violação do seu direito, impedindo a extinção do direito à indemnização antes da consolidação da situação jurídica que o fundamenta. Esta abordagem reforça o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio da segurança jurídica, ao alinhar a contagem do prazo com o momento em que o dano se torna plenamente cognoscível e definitivo.
3. Fundamentação da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado
O Tribunal Central Administrativo Sul, após afastar a questão da prescrição, procede à análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, conforme a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Em primeiro lugar, o facto ilícito de demora irrazoável, artigo 9º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro[5], o Acórdão reconhece a existência de um facto ilícito devido à demora irrazoável do processo judicial, que durou cerca de sete anos e dois meses, sendo mais de cinco anos e sete meses na primeira instância. Apesar da complexidade do caso e da atuação das partes, o Tribunal considerou a demora injustificada. Reitera-se a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que afirma que a sobrecarga ou falta de meios não isenta o Estado, responsável pela ineficiência da justiça.
Em segundo lugar, a culpa, artigo 10º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro[6], é entendida como decorrente do mau funcionamento dos serviços da justiça. O Acórdão considera que, uma vez verificada a ilicitude pelo atraso, a culpa também se presume, já que se dilui na violação do dever de boa administração da justiça. Esta presunção facilita a prova para o lesado e reforça a obrigação de reparar danos causados por falhas estruturais do sistema judicial.
Por último, o dano e o nexo de causalidade, artigo 7º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro[7], o Tribunal reconhece danos não patrimoniais (ansiedade, nervosismo e angústia) sofridos pelos autores, com base em prova testemunhal. Estabelece-se o nexo causal entre esses prejuízos e a demora excessiva do processo pela teoria da causalidade adequada. A prova dos danos é essencial para a responsabilidade e destaca a natureza subjetiva do prejuízo decorrente do atraso na justiça.
4. Fixação da Indemnização: Critérios e Montante
Na fixação da indemnização, o Tribunal Central Administrativo Sul, aplica o princípio da equidade, artigos 496º/4 e 566º/3, do Código Civil, considerando a duração excessiva do atraso (1 ano e 2 meses), os factos concretos, o grau de culpa e a relevância do processo para os recorrentes. A decisão apoia-se na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Administrativo para limitar os valores atribuídos.
Cada recorrente recebe 1.200,00€ por danos não patrimoniais, num valor que visa compensar o sofrimento causado sem ser meramente simbólico. A quantia, inferior à pedida, reflete ponderação das circunstâncias do caso e da jurisprudência.
Destaca-se ainda a condenação do Estado ao pagamento de eventuais encargos fiscais sobre as indemnizações, garantindo a integralidade da reparação. Quanto aos juros de mora, seguindo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, do Supremo Tribunal Administrativo, estes contam-se desde a data da decisão atualizada, e não da citação, por ter sido fixado um valor já atualizado.
Conclusão
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul reafirma que o prazo de prescrição começa com o trânsito julgado, reconhece o atraso como facto ilícito e presume a culpa do serviço. Valoriza os danos não patrimoniais e garante a reparação integral, incluindo encargos fiscais. Reforça a responsabilidade do Estado por falhas judicias e os princípios da boa administração e tutela jurisdicional efetiva.
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do. (2020). Curso de Direito Administrativo (Vol. II, 4.ª ed.). Lisboa.
Direção-Geral da Administração. (2025). Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: N.º 147/23.5BELRA. Consultado a 23 de maio de 2025: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c1a18ef3cb67938f80258ba5003e25e8?OpenDocument.
MIRANDA, Jorge & MEDEIROS, Rui. (2005). Constituição Portuguesa Anotada (Tomo I). Coimbra.
Presidência do Conselho de Ministros. (2007). Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro - Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Consultado a 23 de maio de 2025: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/67-2007-628004.
[1] Estudante da Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Contato: simaolopes@edu.ulisboa.pt; Trabalho elaborado no âmbito da unidade curricular de Direito Administrativo II, Turma B, no ano letivo 2024 /2025, sob a Regência do Exmo. Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.
[2]Cfr.https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c1a18ef3cb67938f80258ba5003e25e8?OpenDocument (Consultado a 23 de maio de 2025).
[3] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4.ª Edição, Lisboa, 2020, pp. 601-610.
[4] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pp. 170-205
[5] Cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/67-2007-628004 (Consultado a 23 de maio de 2025).
[6] Cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/67-2007-628004 (Consultado a 23 de maio de 2025).
[7] Cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/67-2007-628004 (Consultado a 23 de maio de 2025).
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