Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte 00312/12.0BEMDL, de 22 de setembro de 2017
Regência:
Professor Vasco Pereira Da Silva
Discente:
Guilherme Alexandre Martins Salsinha
Aluno
Nº69820
Turma:
B
Subturma:
16
I- Identificação da
questão Jurídica
O
acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante, TCA Norte) de 22
de setembro de 2017 (processo n.º 00312/12.0BEMDL), objeto do presente comentário,
centra-se na análise do procedimento administrativo, mais precisamente na
audiência dos interessados, consagrado nos artigos 100 e 101 do Código do
Procedimento Administrativo (doravante, CPA), bem como no princípio da
participação previsto no art.11º do CPA e no art.268º, nº1 da Constituição da
República Portuguesa (doravante, CRP), inclusive no art.267º, nº5 da CRP. Neste
sentido, a controvérsia gira em torno da recorrente não ter sido notificada pessoalmente,
nem ouvida na 3ª fase do procedimento, sendo que a mesma era uma das
interessadas, tendo, consequentemente, caducado o seu direito de ação. Neste
sentido, comentar-se-á criticamente a decisão do TCA Norte quanto a este pedido
de recurso.
II-Resumo da Matéria
fáctica
Atendendo
à matéria de facto, o recurso foi interposto pela recorrente contra a Sentença
do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a
exceção de caducidade do direito de ação da mesma. Neste sentido, o objeto da
ação prende-se pela impugnação das decisões administrativas do Presidente da
Câmara Municipal de Sabrosa que determinaram a demolição de um edifício,
alegando a sua nulidade ou anulabilidade por ausência de audiência prévia e de
notificação à recorrente, comproprietária do bem.
A
recorrente fundamenta ainda que a mesma e o cônjuge são, como referido, comproprietários,
em comunhão geral de bens, de dois prédios em Sabrosa, nos quais foi construído
um edifício de atividade industrial, salientando assim que, à semelhança do cônjuge,
a mesma era também interessada. Para além deste ponto, foram instaurados dois
processos de contraordenação apenas contra o cônjuge, culminando com uma
decisão administrativa de demolição do imóvel. Neste sentido, a recorrente não
foi notificada pessoalmente em qualquer fase do procedimento, ou seja, a
ausência de notificação direta implica, segundo refere, a preterição de
formalidades essenciais, nomeadamente: o Direito de audiência prévia de acordo
com os artigos 121º; 122º e 11º, todos do CPA, bem como o art.268, nº1 da CRP e
a notificação da decisão final de acordo com o art.114 do CPA gerando, consequentemente,
a nulidade do ato de acordo com o art.161, nº1 e nº2, al. L) do CPA[1]. Portanto, não tendo sido
notificada, a mesma argumenta que o prazo de 3 meses previsto no art.58, nº2,
al. b) do CPTA não começou a correr, sendo a ação tempestiva.
O
Município, por outro lado, argumenta que apesar da mesma não ter sido
notificada, teve conhecimento efetivo dos atos, inclusive interveio por escrito
e em nome do cônjuge, sendo tal suficiente para dar início ao prazo. Neste
sentido, o TCA Norte entende que a recorrente, embora não tenha sido notificada
como interessada, teve conhecimento direto e inequívoco; inclusive refere que
nos termos da jurisprudência do STA (Ac. de 01.06.2016, proc. 01636/15), a
ausência de notificação ao interessado prejudicado não impede o início do prazo
se este tiver conhecimento do ato lesivo. Portanto, a ação foi intentada há
mais de três meses após esse conhecimento, pelo que está verificada a
caducidade do direito de ação (artigos. 58.º, n.º 2, al. b), e 89.º, n.º 1, al.
h), do CPTA), tendo assim o TCA Norte decidido que o recurso era improcedente.
III- Comentário
à decisão do TCA Norte
Antes
de mais, importa salientar que o procedimento administrativo é a sede no qual
cumpre a Administração formular todos os juízos e ponderações, em ordem à
tomada das decisões que lhe incumbem. Neste sentido, incumbe à Administração a
prossecução do interesse público previsto no art.266º, nº1 da CRP no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, exigindo-se
uma cuidadosa e imparcial ponderação de acordo com o nº2 do art.266º da CRP,
bem como nos termos dos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do CPA de todos os interesses
em presença. Ou seja, supõe-se a participação multipolar, a análise técnica e
razoabilidade na apreciação, ponderada e aberta, tendo em conta as alternativas
e os sacrifícios que cada uma delas envolve. Portanto, o procedimento visa
permitir o esclarecimento e a ponderação dos dados de facto e dos interesses
que devem ser tidos em conta nas diferentes fases do procedimento (ênfase na 3ª
fase). Explicite-se que o procedimento
não obedece a um modelo de tramitação rigidamente fixado, caracterizando-se
antes por uma grande flexibilidade. Embora existam certos momentos em que a lei
exija certas diligencias, nomeadamente: a audiência dos interessados[2] (localizada antes da
decisão e obrigatória quando esteja em jogo atos lesivos contra os principais
interessados, salvo as devidas exceções) prevista nos artigos 100º e ss (para o
procedimento do regulamento) e o 121º e ss (para o procedimento do ato
administrativo, sendo este aquele que interessa comentar, visto que é o que a
recorrente visa impugnar) ambos do CPA, antes da tomada de decisão quando tal
tenha impacto na esfera dos particulares, assim sendo, serão considerados
interessados, serão notificados e ouvidos de acordo com os artigo 121º e ss do
CPA.[3]
Neste
sentido, tendo em conta os elementos supramencionados, nos termos dos já
referidos artigos 121º e 11º, ambos do CPA, a recorrente devia, efetivamente,
ter sido notificada de modo a ser ouvida aquando do procedimento que daria
origem ao ato administrativo que viria a efetivar a demolição do imóvel, sendo a
atuação do município questionável quanto a este ponto. Todavia, tendo em conta
que a mesma havia assinado uma carta com aviso de receção destinada ao cônjuge,
chegando a agir em nome do mesmo através de procuração, inclusive chegando a
submeter requerimentos, não será procedente o argumento da recorrente no qual a
mesma afirma que por não ter sido notificada não desencadeia o início do prazo,
e que tal leva a uma decisão tempestiva por parte do Município, na medida em
que a mesma interveio, efetivamente, no procedimento, embora como procuradora
do cônjuge. Ou seja, poderia, aliás, ter pedido informações acerca do andamento
do procedimento como está previsto suceder nos art.268, nº1 da CRP e 82 do CPA,
inclusive, com base em jurisprudência consolidada[4], a falta de notificação de
terceiro não implica um “congelamento” do decorrer do prazo quando se comprova
o conhecimento direto e inequívoco do interessado, o que se verifica no caso
concreto. Portanto, a decisão do TCA Norte quanto à improcedência do recurso
terá sido adequada, visto que a recorrente tinha conhecimento do procedimento e
interveio em nome do cônjuge, embora indiretamente, não havendo assim qualquer
ilegalidade na atuação do presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, o que
exclui a nulidade, mantendo-se assim a decisão do TAF de Mirandela que aplicou
corretamente o regime jurídico do CPA e do CPTA.
IV- Conclusão
Por
fim, tendo em conta o exposto, concluímos que a decisão do TCA Norte em manter
a decisão do TAF de Mirandela foi juridicamente adequada, assentando a
fundamentação do mesmo em jurisprudência consolidada e nos princípios gerais de
Direito Administrativo. Neste sentido, ainda que a recorrente não tenha sido
formalmente notificada, poderia ter pedido informações em nome do cônjuge,
verificou-se ainda, pelos factos provados, que a mesma teve conhecimento direto
e inequívoco do ato lesivo, tendo inclusive intervindo nas várias etapas do
procedimento em representação do cônjuge, nunca, chegando a ponderar o facto de
o imóvel ser ilegalizável devido à natureza do terreno que, na altura do pedido
de recurso, ainda era rústico. Neste sentido, a decisão que julgou caducado o
direito de ação mostra-se conforme ao regime aplicável, demonstrando-se também
a importância que atualmente se confere ao procedimento administrativo e à
audiência dos interessados
V- Bibliografia/webgrafia
Mário
Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 11ª
ed, Lisboa, Almedina, 2024;
Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol.II, 4ª
ed, Lisboa, Almedina, 2018
João
Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 9ª ed, Lisboa,
Âncora, 2007.
Jurisprudência:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.06.2016, proc. 01636/15
Acórdão comentado:
https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/F89F5AF19E77427B802582360064DF6D
[1] Existem divergências doutrinária
quanto à consequência da falta de audiência, isto é, se o vicio gera nulidade
ou anulabilidade. Neste sentido, vide Diogo Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo, Vol.II, 4ª ed, Lisboa, Almedina, 2018- pp. 297
[2] Para uma maior densificação, vide: João
Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 9ª ed, Lisboa,
Âncora, 2007-166-169
[3] Para uma maior densificação do
regime geral do procedimento administrativo, Vide: Mário
Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 11ª
ed, Lisboa, Almedina, 2024. Pp-214-252
[4] STA (Ac. de 01.06.2016, proc.
01636/15),
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