Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte 00312/12.0BEMDL, de 22 de setembro de 2017

 

Regência: Professor Vasco Pereira Da Silva

Discente: Guilherme Alexandre Martins Salsinha

Aluno Nº69820

Turma: B

Subturma: 16

I- Identificação da questão Jurídica

O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante, TCA Norte) de 22 de setembro de 2017 (processo n.º 00312/12.0BEMDL), objeto do presente comentário, centra-se na análise do procedimento administrativo, mais precisamente na audiência dos interessados, consagrado nos artigos 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), bem como no princípio da participação previsto no art.11º do CPA e no art.268º, nº1 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), inclusive no art.267º, nº5 da CRP. Neste sentido, a controvérsia gira em torno da recorrente não ter sido notificada pessoalmente, nem ouvida na 3ª fase do procedimento, sendo que a mesma era uma das interessadas, tendo, consequentemente, caducado o seu direito de ação. Neste sentido, comentar-se-á criticamente a decisão do TCA Norte quanto a este pedido de recurso.

II-Resumo da Matéria fáctica

Atendendo à matéria de facto, o recurso foi interposto pela recorrente contra a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação da mesma. Neste sentido, o objeto da ação prende-se pela impugnação das decisões administrativas do Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa que determinaram a demolição de um edifício, alegando a sua nulidade ou anulabilidade por ausência de audiência prévia e de notificação à recorrente, comproprietária do bem.

A recorrente fundamenta ainda que a mesma e o cônjuge são, como referido, comproprietários, em comunhão geral de bens, de dois prédios em Sabrosa, nos quais foi construído um edifício de atividade industrial, salientando assim que, à semelhança do cônjuge, a mesma era também interessada. Para além deste ponto, foram instaurados dois processos de contraordenação apenas contra o cônjuge, culminando com uma decisão administrativa de demolição do imóvel. Neste sentido, a recorrente não foi notificada pessoalmente em qualquer fase do procedimento, ou seja, a ausência de notificação direta implica, segundo refere, a preterição de formalidades essenciais, nomeadamente: o Direito de audiência prévia de acordo com os artigos 121º; 122º e 11º, todos do CPA, bem como o art.268, nº1 da CRP e a notificação da decisão final de acordo com o art.114 do CPA gerando, consequentemente, a nulidade do ato de acordo com o art.161, nº1 e nº2, al. L) do CPA[1]. Portanto, não tendo sido notificada, a mesma argumenta que o prazo de 3 meses previsto no art.58, nº2, al. b) do CPTA não começou a correr, sendo a ação tempestiva.

O Município, por outro lado, argumenta que apesar da mesma não ter sido notificada, teve conhecimento efetivo dos atos, inclusive interveio por escrito e em nome do cônjuge, sendo tal suficiente para dar início ao prazo. Neste sentido, o TCA Norte entende que a recorrente, embora não tenha sido notificada como interessada, teve conhecimento direto e inequívoco; inclusive refere que nos termos da jurisprudência do STA (Ac. de 01.06.2016, proc. 01636/15), a ausência de notificação ao interessado prejudicado não impede o início do prazo se este tiver conhecimento do ato lesivo. Portanto, a ação foi intentada há mais de três meses após esse conhecimento, pelo que está verificada a caducidade do direito de ação (artigos. 58.º, n.º 2, al. b), e 89.º, n.º 1, al. h), do CPTA), tendo assim o TCA Norte decidido que o recurso era improcedente.

III- Comentário à decisão do TCA Norte

Antes de mais, importa salientar que o procedimento administrativo é a sede no qual cumpre a Administração formular todos os juízos e ponderações, em ordem à tomada das decisões que lhe incumbem. Neste sentido, incumbe à Administração a prossecução do interesse público previsto no art.266º, nº1 da CRP no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, exigindo-se uma cuidadosa e imparcial ponderação de acordo com o nº2 do art.266º da CRP, bem como nos termos dos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do CPA de todos os interesses em presença. Ou seja, supõe-se a participação multipolar, a análise técnica e razoabilidade na apreciação, ponderada e aberta, tendo em conta as alternativas e os sacrifícios que cada uma delas envolve. Portanto, o procedimento visa permitir o esclarecimento e a ponderação dos dados de facto e dos interesses que devem ser tidos em conta nas diferentes fases do procedimento (ênfase na 3ª fase).  Explicite-se que o procedimento não obedece a um modelo de tramitação rigidamente fixado, caracterizando-se antes por uma grande flexibilidade. Embora existam certos momentos em que a lei exija certas diligencias, nomeadamente: a audiência dos interessados[2] (localizada antes da decisão e obrigatória quando esteja em jogo atos lesivos contra os principais interessados, salvo as devidas exceções) prevista nos artigos 100º e ss (para o procedimento do regulamento) e o 121º e ss (para o procedimento do ato administrativo, sendo este aquele que interessa comentar, visto que é o que a recorrente visa impugnar) ambos do CPA, antes da tomada de decisão quando tal tenha impacto na esfera dos particulares, assim sendo, serão considerados interessados, serão notificados e ouvidos de acordo com os artigo 121º e ss do CPA.[3]

Neste sentido, tendo em conta os elementos supramencionados, nos termos dos já referidos artigos 121º e 11º, ambos do CPA, a recorrente devia, efetivamente, ter sido notificada de modo a ser ouvida aquando do procedimento que daria origem ao ato administrativo que viria a efetivar a demolição do imóvel, sendo a atuação do município questionável quanto a este ponto. Todavia, tendo em conta que a mesma havia assinado uma carta com aviso de receção destinada ao cônjuge, chegando a agir em nome do mesmo através de procuração, inclusive chegando a submeter requerimentos, não será procedente o argumento da recorrente no qual a mesma afirma que por não ter sido notificada não desencadeia o início do prazo, e que tal leva a uma decisão tempestiva por parte do Município, na medida em que a mesma interveio, efetivamente, no procedimento, embora como procuradora do cônjuge. Ou seja, poderia, aliás, ter pedido informações acerca do andamento do procedimento como está previsto suceder nos art.268, nº1 da CRP e 82 do CPA, inclusive, com base em jurisprudência consolidada[4], a falta de notificação de terceiro não implica um “congelamento” do decorrer do prazo quando se comprova o conhecimento direto e inequívoco do interessado, o que se verifica no caso concreto. Portanto, a decisão do TCA Norte quanto à improcedência do recurso terá sido adequada, visto que a recorrente tinha conhecimento do procedimento e interveio em nome do cônjuge, embora indiretamente, não havendo assim qualquer ilegalidade na atuação do presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, o que exclui a nulidade, mantendo-se assim a decisão do TAF de Mirandela que aplicou corretamente o regime jurídico do CPA e do CPTA.

IV- Conclusão

Por fim, tendo em conta o exposto, concluímos que a decisão do TCA Norte em manter a decisão do TAF de Mirandela foi juridicamente adequada, assentando a fundamentação do mesmo em jurisprudência consolidada e nos princípios gerais de Direito Administrativo. Neste sentido, ainda que a recorrente não tenha sido formalmente notificada, poderia ter pedido informações em nome do cônjuge, verificou-se ainda, pelos factos provados, que a mesma teve conhecimento direto e inequívoco do ato lesivo, tendo inclusive intervindo nas várias etapas do procedimento em representação do cônjuge, nunca, chegando a ponderar o facto de o imóvel ser ilegalizável devido à natureza do terreno que, na altura do pedido de recurso, ainda era rústico. Neste sentido, a decisão que julgou caducado o direito de ação mostra-se conforme ao regime aplicável, demonstrando-se também a importância que atualmente se confere ao procedimento administrativo e à audiência dos interessados

V- Bibliografia/webgrafia

Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 11ª ed, Lisboa, Almedina, 2024;

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol.II, 4ª ed, Lisboa, Almedina, 2018

João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 9ª ed, Lisboa, Âncora, 2007.

Jurisprudência: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.06.2016, proc. 01636/15

Acórdão comentado: 

https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/F89F5AF19E77427B802582360064DF6D



[1] Existem divergências doutrinária quanto à consequência da falta de audiência, isto é, se o vicio gera nulidade ou anulabilidade. Neste sentido, vide Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol.II, 4ª ed, Lisboa, Almedina, 2018- pp. 297

[2] Para uma maior densificação, vide: João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 9ª ed, Lisboa, Âncora, 2007-166-169

[3] Para uma maior densificação do regime geral do procedimento administrativo, Vide: Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 11ª ed, Lisboa, Almedina, 2024. Pp-214-252

[4] STA (Ac. de 01.06.2016, proc. 01636/15),

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