O Papel das Empresas Públicas em Portugal: Análise do Caso da EPAL

 



 

 

 

Direito Administrativo I

Sob a regência do Sr. Doutor Vasco Pereira da Silva

Docente: Doutor Alassana Baldé

Ano Letivo 2024/ 2025

 

 

 

 

O Papel das Empresas Públicas em Portugal: Análise do Caso da EPAL

 

 

 

 

Redigido por: Catarina Moreira de Sousa, aluno nº 69759, subturma 16, Turma B

Novembro 2024



Introdução- Como surgem as empresas públicas?

As empresas públicas começaram a assumir um maior destaque a seguir à Segunda Guerra Mundial, onde a literatura do Direito Administrativo europeu mostrou um grande desenvolvimento, e acabou por se constituir um assunto particularmente interessante dentro do direito português e na nossa Administração Pública (também influência do 25 de abril).

Analisando o caso português, a história das empresas públicas pode ser dividida em três períodos: antes do 25 de abril de 1974, desde o 25 de abril de 1974 a 1999, e de 1999 até hoje. O primeiro período pode ser caracterizado por uma pouca variedade de empresas públicas, que acabou por ver esta realidade transformada a partir do momento que Portugal entrou na CEE[1], a 1 de janeiro de 1986.  Já o segundo período pode caracterizar-se pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de abril, que nele constava o estatuto jurídico das empresas públicas. No entanto, este decreto rapidamente veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de dezembro, que foi substituído há relativamente pouco tempo pelo Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro (que foi agora substituído pelo Decreto-Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro), o que marca a entrada no terceiro período.

O Decreto-Lei nº 42/ 2016 não foi uma rutura para com o modelo que se encontrava consagrado no Decreto-Lei nº 558/99, mas sim um reforço dos poderes de intervenção do Governo no que toca à gestão financeira das empresas. Deste modo foi possível assumir um maior controlo sobre os problemas de endividamento das empresas públicas, que acabavam por se mostrar uma entrave à garantia da viabilidade económica, como ainda para o cumprimento dos objetivos que o Estado havia estabelecido dentro da matéria do défice orçamental e de dívida pública. 

Apesar de no direito positivo português não existir uma definição concreta do que é uma empresa pública, podemos então recorrer à definição fornecida pelo Decreto-Lei nº 42/2016, que no seu artigo 5º diz que “são empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei”, e no artigo 56º que refere que “são entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente decreto-lei”.

Deste modo, podemos reter que, de acordo com a lei portuguesa, uma empresa pública caracteriza-se por ser uma empresa em sentido económico (unidades produtivas que apresentam por finalidade institucional, intrínseca, dar lucro), e por ter um caráter público que não advém do facto da maioria do capital pertencer a entidades públicas, mas da titularidade dada por entidades de “direitos especiais de controlo”, que deem sobre a empresa uma “influência dominante[2]”.

 

Como podemos designar a EPAL enquanto empresa pública?

O atual estatuto das empresas públicas reconhece que as mesmas podem ser agora dotadas de personalidade e autonomia, onde no seu artigo 58º, nº1, acaba por reforçar isso mesmo ao dizerem que “são dotadas de autonomia patrimonial”. Do ponto de vista técnico, tal como referido pelo Doutor Diogo Freitas de Amaral, acaba por ser redundante, na medida em que se apresenta personalidade jurídica, tem necessariamente património próprio. Podemos então distinguir entre sociedades, são dotadas de personalidade jurídica privada, e pessoas coletivas públicas, pessoas criadas por iniciativa pública, ou seja, que nascem sempre de uma decisão administrativa pública, regida pelo direito público, tomada pela coletividade nacional/ comunidades regionais ou locais autónomas, ou ainda provenientes de uma ou mais pessoas coletivas já existentes.

O caso da EPAL[3] enquadra-se no campo das sociedades, sendo a mesma designada por “sociedade anónima”, tal como a maioria das empresas públicas que revestem a forma jurídica privada, sendo então classificada como pessoa coletiva privada. Por se tratar de uma empresa pública sob forma privada, a sua criação dependeu da autorização do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo setor de atividade da empresa (exigida pelo artigo 10º, nºs 1 e 2, DL nº 42/2016, de 28 de dezembro), estando previsto no Decreto-Lei nº 230/ 91, de 21 de junho, uma fiscalização por parte dos mesmo e gestão de ações por parte dos mesmos. Esta autorização deve ser antecedida de um parecer da Unidade Técnica (entidade administrativa de consulta e apoio à tomada de decisões que depende diretamente do membro do Governo responsável pela área das finanças e que dispõe de autonomia administrativa), que irá elaborar uma análise de viabilidade económico-financeira da empresa a constituir. Em caso da autorização se mostrar inexistente, todos os atos e negócios jurídicos relativos à constituição da empresa tornar-se-ão nulos (artigo 12º, nº1, Decreto-Lei nº 42/2016)  Para além disso, dentro deste mesmo decreto, a transformação da EPAL para sociedade anónima representa uma modelação institucional capaz de responder a uma empresa mais viva e adaptada à participação em soluções locais, relativas ao abastecimento de água e que permitam continuar com a defesa do ambiente e dos recursos naturais. É então transformada numa sociedade dependente de somente capitais públicos, de forma a que, dentro do esforço colocado em cada setor, acabe por se tornar num dos elementos fundamentais dentro da reorganização da gestão dos recursos hídricos, e do desenvolvimento do mercado da água.

Sendo uma sociedade anónima, aplicam-se regras próprias do Código das Sociedades Comerciais, mas também, tal como previsto Estatutos da EPAL Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., artigo 1º, nº2, “pelo Decreto-Lei nº 230/91, de 21 de junho, pelos presentes estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelas normas especiais decorrentes do objeto da sociedade”. Isto mostra que, apesar de se tratar de uma empresa pública, administrada por uma direção pública e sujeita ao seu apertado controlo público, é aqui aplicável o direito privado. O direito privado não é necessariamente aplicado automaticamente, ele é sim aplicado porque o Direito Administrativo assim o pede (aspeto que consta na 2ª parte do artigo 14º, nº1, do Decreto-Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro).

De acordo com a lei portuguesa, o facto de uma sociedade se encontrar sujeita ao princípio da gestão privada, não significa que tenha de existir uma sujeição da sua atividade apenas ao direito privado, é ainda sujeitável a todo o direito que é normalmente aplicável às empresas privadas (Direito Fiscal, Direito Processual Civil, Direito Penal Económico, entre outros).

Deste modo, podemos concluir que a EPAL, enquanto empresa pública, pode designar-se como sociedade, ou seja, uma pessoa coletiva privada. A sua transformação para sociedade privada permitiu que existisse uma reorganização dos recursos hídricos, visando sempre uma melhor contribuição para a defesa do ambiente e dos recursos naturais. No entanto, não é por ter esta designação que irá somente aplicar o direito privado ou que poderá ser criada sem que haja uma autorização prévia. Existe aqui uma conjugação do Direito Privado com o Direito Administrativo (sendo o Direito Administrativo quem rege o que se irá ou não aplicar das normas emanadas do direito privado), sendo sempre necessária para a sua criação uma autorização prévia do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo setor de atividade da empresa, sob a pena de nulidade de todos os atos até à data praticados pela empresa.

 

Qual a “missão” das empresas públicas, nomeadamente da EPAL?

A missão das empresas públicas encontrava-se expressa no Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de dezembro, onde referia no seu artigo 4º que “a actividade do sector empresarial do Estado deve orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público”. No entanto, apesar de no novo estatuto das empresas públicas não existir uma norma análoga, podemos extrair que a principal função das empresas públicas é contribuir para o equilíbrio económico-financeiro do setor publico, e ainda para que haja uma obtenção de níveis adequados de satisfação de necessidades coletivas.

A primeira função só será garantida se se verificar a existência de lucro, ou a não existência de prejuízos. Desta forma, é nos possível deduzir que as empresas públicas não podem ser tão deficitárias, de forma a que não constituam um sorvedouro para os dinheiros públicos. No entanto, apesar de ser isto o que se encontra expresso na lei, muitas vezes a realidade pode se mostrar muito diversa.

Já a segunda função, acaba por destacar o caráter estadual das empresas públicas que pertencem ao Estado como instrumentos deste. Sendo instrumento do Estado, elas devem proporcionar a satisfação das necessidades coletivas de forma elevada, ou seja, cumprir a finalidade principal do Estado.

A EPAL foi criada pelo Decreto-Lei nº 553-A/74, de 8 de outubro, de forma a que o serviço de abastecimento de água da região metropolitana de Lisboa reduzisse os graves transtornos sofridos pela população que habitava na região e que, a médio prazo, fossem apresentadas medidas que pusessem cobro a esta situação insustentável. A sua atuação pretende fazer frente a situações como a concentração urbana, as exigências decorrentes da nova legislação acerca da qualidade da água, e ainda das expectativas colocadas pela população para assegurarem o seu bem-estar. Ao apresentarem como objetivo um princípio de aproximação do serviço às populações, aplicamos o artigo 267º, nº1 da CRP[4] e artigo 10º do CPA[5], que têm como pressuposto uma maior acessibilidade dos serviços à população, de forma não burocratizada. Desta forma, a população terá acesso a este tipo de serviços cada vez mais perto de si, de maneira a que exista uma aproximação não só geográfica, como também psicológica e humana.

Para além disso, dentro dos artigos referidos anteriormente, temos ainda presente o princípio da desburocratização, que visa uma maior eficiência das decisões administrativas, e uma simplificação do relacionamento entre a Administração e os particulares. Pretende evitar estruturas organizativas desnecessariamente complexas, duplicações de atribuições ou competências, um distanciamento em excesso que possa existir entre entidades administrativas e particulares, e entre órgãos de instrução e de decisão e os seus destinatários, e procedimentos administrativos que se possam considerar como “demasiado complexos”, ou seja, não vocacionados para a adoção de decisões eficientes. O Doutor Paulo Otero defende que este princípio comporta uma vertente política, na medida em que o centro da decisão deve encontrar-se em estruturas dotadas de legitimidade democrática, e não num aparelho de burocratas profissionalizados[6].

Sendo a EPAL uma empresa pública, é notório que aplicar-se-ão os princípios gerais da organização administrativa, sejam eles em sentido orgânico ou subjetivo (é o “sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas, e de algumas entidades privadas, que asseguram em nome da coletividade a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar”[7]), ou em sentido material ou substantivo (“uma atividade regular, permanente e contínua dos poderes públicos com vista à satisfação das necessidades coletivas[8]). Estes princípios gerais da Administração Pública estabelecem não só o modo de como deve ser feito a processo da fiscalização da constitucionalidade, que cabe aos tribunais competentes para esse efeito, e ainda dos atos praticados pela Administração Pública que, sob pena de inconstitucionalidade, devem seguir as regras fundamentais que se encontram estabelecidas dentro da CRP, como ainda estabelecem um princípio de respeito para com a densificação dos conceitos associados aos vários princípios, como forma de reserva de lei.

Destaco não só estes dois princípios em sentido orgânico anteriormente referidos, como ainda o princípio em sentido material da boa administração, presente no artigo 5º do CPA. Surgiu como um princípio constitucional europeu em Portugal, por força da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e exige que se cumpram critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Apenas se se atender a estes critérios será possível à Administração Pública alcançar uma maior otimização dos meios disponíveis, utilizar os meios mais económicos para alcançar os resultados pretendidos, e conseguir aplicar as decisões mais acertadas, no menor espaço de tempo. O Doutor Vasco Pereira da Silva defende que esta norma, apesar de dever ser interpretada num sentido amplo tendo sempre em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a mesma revela-se bastante incompleta em relação ao seu conteúdo.

Dada a integração de Portugal na CEE, foi possível implementar uma gestão empresarial, liderada pelas águas de Portugal em parceria com os municípios. No entanto, face a esta forte influência do Direito da União Europeia, nomeadamente dos direitos da concorrência (presentes no artigo 15º do DL nº 133/2013,) surgiram algumas consequências tais como: a rara existência de empresas públicas que atuam em regime de monopólio; nenhuma empresa pública pode observar normas sobre concorrência, sob o pretexto de se tratar de uma empresa pública; dentro das relações entre o Estado e as suas empresas públicas, não podem surgir situações que sejam passíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrências; e ainda em casos que as empresas públicas se mostrem em situações económicas difíceis, as mesmas não podem pedir ou obter “auxílios do Estado”, uma vez que isso acabaria por se apresentar como um jogo de concorrência “desvirtuado” para com as empresas privadas congéneres, nacionais ou estrangeiras[9].

Assim, podemos concluir que as empresas públicas apresentam como principal função contribuir para o equilíbrio económico-financeiro do setor publico, e para uma obtenção de níveis adequados de satisfação de necessidades coletivas. A EPAL, tal como definido pelo Decreto-Lei nº 230/91, de 21 de junho, procura corresponder às exigências da população no que toca ao seu bem-estar e ao abastecimento de água, de forma a impulsionar o mercado da água em Portugal. Deste modo, será possível proceder a uma reorganização da gestão dos recursos hídricos, bem como desenvolver o mercado da água.

 

Direito Comparado e Gestão de Empresas Públicas

Entende-se por direito comparado a disciplina científica (um conjunto de conhecimentos relativos a certo objeto, obtidos segundo determinado método) que apresenta como objeto o Direito na sua pluralidade e diversidade de expressões culturais, procedendo ao estudo comparativo destas[10].

Este ramo do Direito pode incidir sob várias realidades, onde se destaca a “macrocomparação”. De acordo com a definição fornecida pelo Professor Dário Moura Vicente, esta compreende a operação que consiste em agrupar diferentes sistemas jurídicos em “famílias”, “tradições” ou “culturas jurídicas”, de forma a que seja mais fácil a sua comparação entre si[11]. E é isto a que irei proceder neste ponto do trabalho, onde irei comparar os estatutos da EPAL, com os do Canal de Isabel II, a maior rede de abastecimento de água de Madrid.

O Canal de Isabel II trata-se de uma empresa pública, também sociedade anónima, gerida pelo Governo espanhol, que apresenta como principal objetivo tornar-se na empresa pública de referência e o motor económico da comunidade madrilena. Nos seus estatutos, artigo 2º, nº1, é referido o objetivo da empresa para a gestão mais adequada dos recursos hídricos, de forma a que seja garantida qualidade de vida a todos os cidadãos usuários do serviço prestado pela sociedade. É notória a semelhança existente neste artigo com o objetivo principal da EPAL, onde também aqui se pretende que exista uma maior proximidade com a população, de forma não burocratizada. O Canal Isabel II pretende ainda, à semelhança da EPAL, realizar uma administração adequada das águas e reutilização da água potável, de maneira a que o tratamento e a potabilização da água, independentemente da sua origem, sirva para fins como o consumo humano, rega ou outros usos (artigo 2º, nº1, a)). Visa-se, então, uma melhor administração, onde se cumpram critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

Quando Espanha aderiu à CEE, o setor da água sofreu um impacto significativo, na medida em que foram promovidas mudanças estruturais, normativas e práticas de gestão. Um exemplo disso trata-se da adaptação à Diretiva-Quadro da Água, o principal instrumento da UE relativo à água, onde foi convencionado um quadro de ação comunitária para a proteção das águas de superfícies interiores, águas de transição, águas costeiras e águas subterrâneas. Foram criadas medidas de proteção do estado das águas nas bacias fluviais, tendo em conta a vulnerabilidade dos ecossistemas, e para contribuir para a proteção dos recursos haliêuticos (artigo 17 da Diretiva 2000/60/CE), e ainda a introdução do princípio “poluidor-pagador”, por exemplo. Este novo princípio responsabiliza as empresas responsáveis por danos ambientais, a colocar em prática medidas de prevenção ou reparação necessárias para a sua restituição, bem como suportar todos os custos conexos.

Para além de medidas a serem cumpridas, foram ainda introduzidos fundos europeus, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), que para o período de 2021-2027 pretende, de acordo com o seu objetivo estratégico 5, “uma Europa mais próxima dos cidadãos”, onde se irá promover o desenvolvimento sustentável e integrado nas zonas urbanas, rurais e costeiras, através de iniciativas locais. Zonas como Andaluzia e ilha das Canárias, apostaram num projeto de dessalinização, de forma a aumentar os recursos hídricos disponíveis para os sistemas de irrigação agrícola e mitigar os impactos da seca e da crescente demanda por água.

Deste modo, através da “macrocomparação”, podemos concluir que tanto a EPAL como Canal Isabel II apresentam grandes semelhanças ao nível dos seus objetivos. Ambas enquanto empresas públicas, mais concretamente, sociedades anónimas, permitiram um maior investimento na gestão dos recursos hídricos, procurando um aproximar da população e um garante de melhores condições de vida. Através da adesão à UE, tanto Espanha como Portugal, passam a ter de integrar diferentes tipos de diretivas, como é o caso da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro. Aqui visou-se estabelecer uma política comum para a gestão sustentável da água, protegendo e restaurando a qualidade das águas, instaurando medidas para um alcance de um desenvolvimento sustentável. Verificou-se, então, uma modernização do setor da água, onde se introduziram novos princípios como o da dessalinização da água que permitiu tanto a Espanha, como até mesmo Portugal, combater a grande preocupação que hoje é a seca.

Conclusão- Considerações finais sobre a EPAL

O presente trabalho teve como objetivo fulcral demonstrar como as empresas públicas, nomeadamente a EPAL, desempenham um papel fundamental na gestão e prestação de serviços essenciais. Estas empresas, mesmo quando estruturadas sob formas jurídicas de direito privado, como é o caso das sociedades anónimas, mantêm uma forte ligação ao interesse público, sendo sempre controladas pelo Direito Administrativo.

Na minha opinião, a EPAL mostra-se como o exemplo ideal deste enquadramento. Constituída como uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a EPAL está sujeita a um regime jurídico misto que combina normas de direito privado, previstas no Código das Sociedades Comerciais, com as exigências do Direito Administrativo. Deste modo, a empresa consegue consolidar aquilo que lhe é exigido pelo Direito Privado, e atender aos princípios gerais da organização administrativa. Na minha perspetiva, estes comandos constitucionais que são os princípios gerais da organização administrativa revelam-se dos critérios mais interessantes a que as empresas públicas devem obedecer. Acho particularmente intrigante como os mesmos servem de parâmetros normativos da fiscalização da constitucionalidade das soluções legislativas e administrativas, relativamente à organização e atividade por parte da Administração.

Enquanto empresa pública, a EPAL, é designada e regulada para garantir a continuidade de serviços essenciais, com responsabilidade ambiental, em benefício das comunidades. A missão destas empresas transcende a mera obtenção de lucro, incluindo também a promoção de valores como a responsabilidade social, a sustentabilidade e a transparência. No caso da EPAL, isso traduz-se no fornecimento seguro e sustentável de água potável a milhões de pessoas, reforçando a importância das empresas públicas na realização de direitos básicos e na promoção do desenvolvimento.

Em suma, as empresas públicas em Portugal mostram-se fundamentais para a execução de políticas públicas e para assegurar que serviços essenciais estejam disponíveis a toda a população, operando sob um equilíbrio entre eficiência privada e compromisso com o interesse público. Esta missão contribui para a coesão social e o desenvolvimento do país, consolidando o papel do Estado na promoção de um setor público responsável e eficiente.

Referências bibliográficas:

·        “Empresa Portuguesa Das Águas Livres, SA.” EPAL, www.epal.pt/EPAL/menu/epal/quem-somos. Accessed 09 Nov. 2024.

·        “Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder): Fichas Temáticas Sobre a União Europeia: Parlamento Europeu.” Fichas Temáticas Sobre a União Europeia | Parlamento Europeu, www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/95/el-fondo-europeo-de-desarrollo-regional-feder-. Accessed 14 Nov. 2024.

·       “Legislação Comunitária.” Legislação Comunitária | Agência Portuguesa Do Ambiente, apambiente.pt/agua/legislacao-comunitaria-0. Accessed 14 Nov. 2024.

·       “Nuestros Compromisos.” 10 Son Los Compromisos Que Conforman El Cuerpo Total de Nuestra Misión, www.canaldeisabelsegunda.es/documents/20143/720944/Nuestros+compromisos_ES.pdf/bf050211-7a36-ceea-8474-1b0eea69b857?t=1595252122923. Accessed 14 Nov. 2024.

·       “O Princípio Do Poluidor-Pagador E A Responsabilidade Ambiental: EUR-Lex.” EUR, eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/summary/the-polluter-pays-principle-and-environmental-liability.html. Accessed 14 Nov. 2024.

·       “Procuradoria-Geral Regional de Lisboa.” Início, www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1992&tabela=leis&so_miolo=. Accessed 09 Nov. 2024.

·       “Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização Do Setor Público Empresarial.” UTAM, www.utam.gov.pt/. Accessed 09 Nov. 2024.

·       B Directiva 2000/60/CE Do Parlamento ... - EUR-Lex, eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02000L0060-20141120&from=EN. Accessed 14 Nov. 2024.

·       Diariodarepublica.Pt, diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/230-1991-648746. Accessed 02 Nov. 2024.

·       Diariodarepublica.Pt, diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/230-1991-648746. Accessed 02 Nov. 2024.

·       Diariodarepublica.Pt, diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/553-a-1974-547005. Accessed 03 Nov. 2024.

·       Diariodarepublica.Pt, diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975-46028875. Accessed 03Nov. 2024.

·       Diariodarepublica.Pt, diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322. Accessed 03 Nov. 2024.

·       Do Amaral, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2016

·       Estatutos Da Epal Empresa Portuguesa ... - Epal.Pt, www.epal.pt/EPAL/docs/default-source/epal/estatutos-da-epal.pdf. Accessed 09 Nov. 2024.

·       Notícias, SIC. “Andaluzia Aposta Na Dessalinização Para Combater Seca.” SIC Notícias, SIC Notícias, 24 Feb. 2024, sicnoticias.pt/mundo/2024-02-24-Andaluzia-aposta-na-dessalinizacao-para-combater-seca-bed1b0ba.

·        Otero, Paulo. Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2014

·       Jorge Cacho [ Técnico en mundoriego.es ]. “As Ilhas Canárias Promovem 10 Usinas de Dessalinização.” Mundoriego, 4 July 2024, mundoriego.es/pt/O-governo-das-Can%C3%A1rias-promove-recursos-h%C3%ADdricos-para-irriga%C3%A7%C3%A3o-agr%C3%ADcola-com-novas-usinas-de-dessaliniza%C3%A7%C3%A3o/.

 



[1] Comunidade Económica Europeia

[2] Do Amaral, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2016, p.335

[3] Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A.,

[4] Constituição da República Portuguesa

[5] Código do Procedimento Administrativo

[6] Otero, Paulo. Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2014

[7] Do Amaral, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2016, p.32

[8] Do Amaral, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2016, p.35

[9] Do Amaral, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2016, p.344

[10] Vicente, Dário Moura. Direito Comparado, Volume I, Almedina, 2008, p.20

[11] Vicente, Dário Moura. Direito Comparado, Volume I, Almedina, 2008, p.22

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de março de 2007 (proc. n.º 0951/06)

A Centralização e a Descentralização na Organização Administrativa Portuguesa: Fundamentos e Limites

A desconcentração e a descentralização Administrativa