O Papel das Empresas Públicas em Portugal: Análise do Caso da EPAL
Direito
Administrativo I
Sob
a regência do Sr. Doutor Vasco Pereira da Silva
Docente:
Doutor Alassana Baldé
Ano
Letivo 2024/ 2025
O
Papel das Empresas Públicas em Portugal: Análise do Caso da EPAL
Redigido
por: Catarina Moreira de Sousa, aluno nº 69759, subturma 16, Turma B
Novembro
2024
Introdução- Como surgem as empresas públicas?
As
empresas públicas começaram a assumir um maior destaque a seguir à Segunda
Guerra Mundial, onde a literatura do Direito Administrativo europeu mostrou um
grande desenvolvimento, e acabou por se constituir um assunto particularmente
interessante dentro do direito português e na nossa Administração Pública
(também influência do 25 de abril).
Analisando
o caso português, a história das empresas públicas pode ser dividida em três
períodos: antes do 25 de abril de 1974, desde o 25 de abril de 1974 a 1999, e
de 1999 até hoje. O primeiro período pode ser caracterizado por uma pouca
variedade de empresas públicas, que acabou por ver esta realidade transformada
a partir do momento que Portugal entrou na CEE[1], a 1 de
janeiro de 1986. Já o segundo período
pode caracterizar-se pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de
abril, que nele constava o estatuto jurídico das empresas públicas. No entanto,
este decreto rapidamente veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 558/99, de 17
de dezembro, que foi substituído há relativamente pouco tempo pelo Decreto-Lei
nº 133/2013, de 3 de outubro (que foi agora substituído pelo Decreto-Lei nº
42/2016, de 28 de dezembro), o que marca a entrada no terceiro período.
O
Decreto-Lei nº 42/ 2016 não foi uma rutura para com o modelo que se encontrava
consagrado no Decreto-Lei nº 558/99, mas sim um reforço dos poderes de
intervenção do Governo no que toca à gestão financeira das empresas. Deste modo
foi possível assumir um maior controlo sobre os problemas de endividamento das
empresas públicas, que acabavam por se mostrar uma entrave à garantia da
viabilidade económica, como ainda para o cumprimento dos objetivos que o Estado
havia estabelecido dentro da matéria do défice orçamental e de dívida
pública.
Apesar
de no direito positivo português não existir uma definição concreta do que é
uma empresa pública, podemos então recorrer à definição fornecida pelo
Decreto-Lei nº 42/2016, que no seu artigo 5º diz que “são empresas públicas as
organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de
responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou
outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma
direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei”,
e no artigo 56º que refere que “são entidades públicas empresariais as pessoas
coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado
para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente
capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente decreto-lei”.
Deste
modo, podemos reter que, de acordo com a lei portuguesa, uma empresa pública
caracteriza-se por ser uma empresa em sentido económico (unidades produtivas
que apresentam por finalidade institucional, intrínseca, dar lucro), e por ter
um caráter público que não advém do facto da maioria do capital pertencer a
entidades públicas, mas da titularidade dada por entidades de “direitos
especiais de controlo”, que deem sobre a empresa uma “influência dominante[2]”.
Como podemos designar a EPAL enquanto empresa pública?
O
atual estatuto das empresas públicas reconhece que as mesmas podem ser agora
dotadas de personalidade e autonomia, onde no seu artigo 58º, nº1, acaba por
reforçar isso mesmo ao dizerem que “são dotadas de autonomia patrimonial”. Do
ponto de vista técnico, tal como referido pelo Doutor Diogo Freitas de Amaral,
acaba por ser redundante, na medida em que se apresenta personalidade jurídica,
tem necessariamente património próprio. Podemos então distinguir entre
sociedades, são dotadas de personalidade jurídica privada, e pessoas coletivas
públicas, pessoas criadas por iniciativa pública, ou seja, que nascem sempre de
uma decisão administrativa pública, regida pelo direito público, tomada pela
coletividade nacional/ comunidades regionais ou locais autónomas, ou ainda
provenientes de uma ou mais pessoas coletivas já existentes.
O
caso da EPAL[3]
enquadra-se no campo das sociedades, sendo a mesma designada por “sociedade
anónima”, tal como a maioria das empresas públicas que revestem a forma
jurídica privada, sendo então classificada como pessoa coletiva privada. Por se
tratar de uma empresa pública sob forma privada, a sua criação dependeu da
autorização do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo setor de
atividade da empresa (exigida pelo artigo 10º, nºs 1 e 2, DL nº
42/2016, de 28 de dezembro), estando previsto no Decreto-Lei nº 230/ 91, de 21
de junho, uma fiscalização por parte dos mesmo e gestão de ações por parte dos
mesmos. Esta autorização deve ser antecedida de um parecer da Unidade Técnica
(entidade administrativa de consulta e apoio à tomada de decisões que depende
diretamente do membro do Governo responsável pela área das finanças e que
dispõe de autonomia administrativa), que irá elaborar uma análise de
viabilidade económico-financeira da empresa a constituir. Em caso da
autorização se mostrar inexistente, todos os atos e negócios jurídicos
relativos à constituição da empresa tornar-se-ão nulos (artigo 12º, nº1,
Decreto-Lei nº 42/2016) Para além disso,
dentro deste mesmo decreto, a transformação da EPAL para sociedade anónima
representa uma modelação institucional capaz de responder a uma empresa mais
viva e adaptada à participação em soluções locais, relativas ao abastecimento
de água e que permitam continuar com a defesa do ambiente e dos recursos
naturais. É então transformada numa sociedade dependente de somente capitais
públicos, de forma a que, dentro do esforço colocado em cada setor, acabe por
se tornar num dos elementos fundamentais dentro da reorganização da gestão dos
recursos hídricos, e do desenvolvimento do mercado da água.
Sendo
uma sociedade anónima, aplicam-se regras próprias do Código das Sociedades
Comerciais, mas também, tal como previsto Estatutos da EPAL Empresa Portuguesa
das Águas Livres, S.A., artigo 1º, nº2, “pelo Decreto-Lei nº 230/91, de 21 de
junho, pelos presentes estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades
anónimas e pelas normas especiais decorrentes do objeto da sociedade”. Isto
mostra que, apesar de se tratar de uma empresa pública, administrada por uma
direção pública e sujeita ao seu apertado controlo público, é aqui aplicável o
direito privado. O direito privado não é necessariamente aplicado
automaticamente, ele é sim aplicado porque o Direito Administrativo assim o
pede (aspeto que consta na 2ª parte do artigo 14º, nº1, do Decreto-Lei nº
42/2016, de 28 de dezembro).
De
acordo com a lei portuguesa, o facto de uma sociedade se encontrar sujeita ao
princípio da gestão privada, não significa que tenha de existir uma sujeição da
sua atividade apenas ao direito privado, é ainda sujeitável a todo o direito
que é normalmente aplicável às empresas privadas (Direito Fiscal, Direito
Processual Civil, Direito Penal Económico, entre outros).
Deste
modo, podemos concluir que a EPAL, enquanto empresa pública, pode designar-se
como sociedade, ou seja, uma pessoa coletiva privada. A sua transformação para
sociedade privada permitiu que existisse uma reorganização dos recursos
hídricos, visando sempre uma melhor contribuição para a defesa do ambiente e
dos recursos naturais. No entanto, não é por ter esta designação que irá
somente aplicar o direito privado ou que poderá ser criada sem que haja uma
autorização prévia. Existe aqui uma conjugação do Direito Privado com o Direito
Administrativo (sendo o Direito Administrativo quem rege o que se irá ou não
aplicar das normas emanadas do direito privado), sendo sempre necessária para a
sua criação uma autorização prévia do Ministro das Finanças e do Ministro
responsável pelo setor de atividade da empresa, sob a pena de nulidade de todos
os atos até à data praticados pela empresa.
Qual a “missão” das empresas públicas, nomeadamente da EPAL?
A
missão das empresas públicas encontrava-se expressa no Decreto-Lei nº 558/99,
de 17 de dezembro, onde referia no seu artigo 4º que “a actividade do sector
empresarial do Estado deve orientar-se no sentido da obtenção de níveis
adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como
desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência
e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do
conjunto do sector público”. No entanto, apesar de no novo estatuto das
empresas públicas não existir uma norma análoga, podemos extrair que a
principal função das empresas públicas é contribuir para o equilíbrio
económico-financeiro do setor publico, e ainda para que haja uma obtenção de
níveis adequados de satisfação de necessidades coletivas.
A
primeira função só será garantida se se verificar a existência de lucro, ou a
não existência de prejuízos. Desta forma, é nos possível deduzir que as
empresas públicas não podem ser tão deficitárias, de forma a que não constituam
um sorvedouro para os dinheiros públicos. No entanto, apesar de ser isto o que
se encontra expresso na lei, muitas vezes a realidade pode se mostrar muito
diversa.
Já
a segunda função, acaba por destacar o caráter estadual das empresas públicas
que pertencem ao Estado como instrumentos deste. Sendo instrumento do Estado,
elas devem proporcionar a satisfação das necessidades coletivas de forma
elevada, ou seja, cumprir a finalidade principal do Estado.
A
EPAL foi criada pelo Decreto-Lei nº 553-A/74, de 8 de outubro, de forma a que o
serviço de abastecimento de água da região metropolitana de Lisboa reduzisse os
graves transtornos sofridos pela população que habitava na região e que, a
médio prazo, fossem apresentadas medidas que pusessem cobro a esta situação
insustentável. A sua atuação pretende fazer frente a situações como a
concentração urbana, as exigências decorrentes da nova legislação acerca da
qualidade da água, e ainda das expectativas colocadas pela população para
assegurarem o seu bem-estar. Ao apresentarem como objetivo um princípio de
aproximação do serviço às populações, aplicamos o artigo 267º, nº1 da CRP[4] e artigo
10º do CPA[5], que têm
como pressuposto uma maior acessibilidade dos serviços à população, de forma
não burocratizada. Desta forma, a população terá acesso a este tipo de serviços
cada vez mais perto de si, de maneira a que exista uma aproximação não só
geográfica, como também psicológica e humana.
Para
além disso, dentro dos artigos referidos anteriormente, temos ainda presente o
princípio da desburocratização, que visa uma maior eficiência das decisões
administrativas, e uma simplificação do relacionamento entre a Administração e
os particulares. Pretende evitar estruturas organizativas desnecessariamente
complexas, duplicações de atribuições ou competências, um distanciamento em
excesso que possa existir entre entidades administrativas e particulares, e
entre órgãos de instrução e de decisão e os seus destinatários, e procedimentos
administrativos que se possam considerar como “demasiado complexos”, ou seja,
não vocacionados para a adoção de decisões eficientes. O Doutor Paulo Otero
defende que este princípio comporta uma vertente política, na medida em que o
centro da decisão deve encontrar-se em estruturas dotadas de legitimidade
democrática, e não num aparelho de burocratas profissionalizados[6].
Sendo
a EPAL uma empresa pública, é notório que aplicar-se-ão os princípios gerais da
organização administrativa, sejam eles em sentido orgânico ou subjetivo (é o
“sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas
coletivas públicas, e de algumas entidades privadas, que asseguram em nome da
coletividade a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de
segurança, cultura e bem-estar”[7]),
ou em sentido material ou substantivo (“uma atividade regular, permanente e
contínua dos poderes públicos com vista à satisfação das necessidades coletivas”[8]). Estes
princípios gerais da Administração Pública estabelecem não só o modo de como
deve ser feito a processo da fiscalização da constitucionalidade, que cabe aos
tribunais competentes para esse efeito, e ainda dos atos praticados pela
Administração Pública que, sob pena de inconstitucionalidade, devem seguir as
regras fundamentais que se encontram estabelecidas dentro da CRP, como ainda
estabelecem um princípio de respeito para com a densificação dos conceitos
associados aos vários princípios, como forma de reserva de lei.
Destaco
não só estes dois princípios em sentido orgânico anteriormente referidos, como
ainda o princípio em sentido material da boa administração, presente no artigo
5º do CPA. Surgiu como um princípio constitucional europeu em Portugal, por
força da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e exige que se
cumpram critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Apenas se se
atender a estes critérios será possível à Administração Pública alcançar uma
maior otimização dos meios disponíveis, utilizar os meios mais económicos para
alcançar os resultados pretendidos, e conseguir aplicar as decisões mais
acertadas, no menor espaço de tempo. O Doutor Vasco Pereira da Silva defende
que esta norma, apesar de dever ser interpretada num sentido amplo tendo sempre
em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a mesma revela-se
bastante incompleta em relação ao seu conteúdo.
Dada
a integração de Portugal na CEE, foi possível implementar uma gestão
empresarial, liderada pelas águas de Portugal em parceria com os municípios. No
entanto, face a esta forte influência do Direito da União Europeia,
nomeadamente dos direitos da concorrência (presentes no artigo 15º do DL nº
133/2013,) surgiram algumas consequências tais como: a rara existência de
empresas públicas que atuam em regime de monopólio; nenhuma empresa pública
pode observar normas sobre concorrência, sob o pretexto de se tratar de uma
empresa pública; dentro das relações entre o Estado e as suas empresas
públicas, não podem surgir situações que sejam passíveis de impedir, falsear ou
restringir a concorrências; e ainda em casos que as empresas públicas se
mostrem em situações económicas difíceis, as mesmas não podem pedir ou obter
“auxílios do Estado”, uma vez que isso acabaria por se apresentar como um jogo
de concorrência “desvirtuado” para com as empresas privadas congéneres,
nacionais ou estrangeiras[9].
Assim,
podemos concluir que as empresas públicas apresentam como principal função
contribuir para o equilíbrio económico-financeiro do setor publico, e para uma
obtenção de níveis adequados de satisfação de necessidades coletivas. A EPAL,
tal como definido pelo Decreto-Lei nº 230/91, de 21 de junho, procura
corresponder às exigências da população no que toca ao seu bem-estar e ao
abastecimento de água, de forma a impulsionar o mercado da água em Portugal.
Deste modo, será possível proceder a uma reorganização da gestão dos recursos
hídricos, bem como desenvolver o mercado da água.
Direito Comparado e Gestão de Empresas Públicas
Entende-se
por direito comparado a disciplina científica (um conjunto de conhecimentos
relativos a certo objeto, obtidos segundo determinado método) que apresenta
como objeto o Direito na sua pluralidade e diversidade de expressões culturais,
procedendo ao estudo comparativo destas[10].
Este
ramo do Direito pode incidir sob várias realidades, onde se destaca a
“macrocomparação”. De acordo com a definição fornecida pelo Professor Dário
Moura Vicente, esta compreende a operação que consiste em agrupar diferentes
sistemas jurídicos em “famílias”, “tradições” ou “culturas jurídicas”, de forma
a que seja mais fácil a sua comparação entre si[11]. E é
isto a que irei proceder neste ponto do trabalho, onde irei comparar os
estatutos da EPAL, com os do Canal de Isabel II, a maior rede de abastecimento
de água de Madrid.
O
Canal de Isabel II trata-se de uma empresa pública, também sociedade anónima, gerida
pelo Governo espanhol, que apresenta como principal objetivo tornar-se na
empresa pública de referência e o motor económico da comunidade madrilena. Nos
seus estatutos, artigo 2º, nº1, é referido o objetivo da empresa para a gestão
mais adequada dos recursos hídricos, de forma a que seja garantida qualidade de
vida a todos os cidadãos usuários do serviço prestado pela sociedade. É notória
a semelhança existente neste artigo com o objetivo principal da EPAL, onde
também aqui se pretende que exista uma maior proximidade com a população, de
forma não burocratizada. O Canal Isabel II pretende ainda, à semelhança da
EPAL, realizar uma administração adequada das águas e reutilização da água
potável, de maneira a que o tratamento e a potabilização da água,
independentemente da sua origem, sirva para fins como o consumo humano, rega ou
outros usos (artigo 2º, nº1, a)). Visa-se, então, uma melhor administração,
onde se cumpram critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
Quando
Espanha aderiu à CEE, o setor da água sofreu um impacto significativo, na
medida em que foram promovidas mudanças estruturais, normativas e práticas de
gestão. Um exemplo disso trata-se da adaptação à Diretiva-Quadro da Água, o
principal instrumento da UE relativo à água, onde foi convencionado um quadro
de ação comunitária para a proteção das águas de superfícies interiores, águas
de transição, águas costeiras e águas subterrâneas. Foram criadas medidas de
proteção do estado das águas nas bacias fluviais, tendo em conta a
vulnerabilidade dos ecossistemas, e para contribuir para a proteção dos
recursos haliêuticos (artigo 17 da Diretiva 2000/60/CE), e ainda a introdução
do princípio “poluidor-pagador”, por exemplo. Este novo princípio
responsabiliza as empresas responsáveis por danos ambientais, a colocar em
prática medidas de prevenção ou reparação necessárias para a sua restituição,
bem como suportar todos os custos conexos.
Para
além de medidas a serem cumpridas, foram ainda introduzidos fundos europeus,
como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), que para o período de
2021-2027 pretende, de acordo com o seu objetivo estratégico 5, “uma Europa
mais próxima dos cidadãos”, onde se irá promover o desenvolvimento sustentável
e integrado nas zonas urbanas, rurais e costeiras, através de iniciativas
locais. Zonas como Andaluzia e ilha das Canárias, apostaram num projeto de
dessalinização, de forma a aumentar os recursos hídricos disponíveis para os
sistemas de irrigação agrícola e mitigar os impactos da seca e da crescente
demanda por água.
Deste
modo, através da “macrocomparação”, podemos concluir que tanto a EPAL como
Canal Isabel II apresentam grandes semelhanças ao nível dos seus objetivos.
Ambas enquanto empresas públicas, mais concretamente, sociedades anónimas,
permitiram um maior investimento na gestão dos recursos hídricos, procurando um
aproximar da população e um garante de melhores condições de vida. Através da
adesão à UE, tanto Espanha como Portugal, passam a ter de integrar diferentes
tipos de diretivas, como é o caso da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho de 23 de outubro. Aqui visou-se estabelecer uma política comum
para a gestão sustentável da água, protegendo e restaurando a qualidade das
águas, instaurando medidas para um alcance de um desenvolvimento sustentável.
Verificou-se, então, uma modernização do setor da água, onde se introduziram
novos princípios como o da dessalinização da água que permitiu tanto a Espanha,
como até mesmo Portugal, combater a grande preocupação que hoje é a seca.
Conclusão- Considerações finais sobre a EPAL
O
presente trabalho teve como objetivo fulcral demonstrar como as empresas
públicas, nomeadamente a EPAL, desempenham um papel fundamental na gestão e
prestação de serviços essenciais. Estas empresas, mesmo quando estruturadas sob
formas jurídicas de direito privado, como é o caso das sociedades anónimas,
mantêm uma forte ligação ao interesse público, sendo sempre controladas pelo
Direito Administrativo.
Na
minha opinião, a EPAL mostra-se como o exemplo ideal deste enquadramento.
Constituída como uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a
EPAL está sujeita a um regime jurídico misto que combina normas de direito
privado, previstas no Código das Sociedades Comerciais, com as exigências do
Direito Administrativo. Deste modo, a empresa consegue consolidar aquilo que
lhe é exigido pelo Direito Privado, e atender aos princípios gerais da
organização administrativa. Na minha perspetiva, estes comandos constitucionais
que são os princípios gerais da organização administrativa revelam-se dos
critérios mais interessantes a que as empresas públicas devem obedecer. Acho
particularmente intrigante como os mesmos servem de parâmetros normativos da
fiscalização da constitucionalidade das soluções legislativas e
administrativas, relativamente à organização e atividade por parte da
Administração.
Enquanto
empresa pública, a EPAL, é designada e regulada para garantir a continuidade de
serviços essenciais, com responsabilidade ambiental, em benefício das
comunidades. A missão destas empresas transcende a mera obtenção de lucro,
incluindo também a promoção de valores como a responsabilidade social, a
sustentabilidade e a transparência. No caso da EPAL, isso traduz-se no
fornecimento seguro e sustentável de água potável a milhões de pessoas,
reforçando a importância das empresas públicas na realização de direitos
básicos e na promoção do desenvolvimento.
Em
suma, as empresas públicas em Portugal mostram-se fundamentais para a execução
de políticas públicas e para assegurar que serviços essenciais estejam
disponíveis a toda a população, operando sob um equilíbrio entre eficiência
privada e compromisso com o interesse público. Esta missão contribui para a
coesão social e o desenvolvimento do país, consolidando o papel do Estado na
promoção de um setor público responsável e eficiente.
Referências bibliográficas:
·
“Empresa Portuguesa Das Águas Livres, SA.”
EPAL, www.epal.pt/EPAL/menu/epal/quem-somos. Accessed 09 Nov. 2024.
·
“Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(Feder): Fichas Temáticas Sobre a União Europeia: Parlamento Europeu.” Fichas
Temáticas Sobre a União Europeia | Parlamento Europeu,
www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/95/el-fondo-europeo-de-desarrollo-regional-feder-.
Accessed 14 Nov. 2024.
·
“Legislação Comunitária.” Legislação
Comunitária | Agência Portuguesa Do Ambiente,
apambiente.pt/agua/legislacao-comunitaria-0. Accessed 14 Nov. 2024.
·
“Nuestros Compromisos.” 10 Son Los
Compromisos Que Conforman El Cuerpo Total de Nuestra Misión,
www.canaldeisabelsegunda.es/documents/20143/720944/Nuestros+compromisos_ES.pdf/bf050211-7a36-ceea-8474-1b0eea69b857?t=1595252122923.
Accessed 14 Nov. 2024.
· “O
Princípio Do Poluidor-Pagador E A Responsabilidade Ambiental: EUR-Lex.” EUR,
eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/summary/the-polluter-pays-principle-and-environmental-liability.html.
Accessed 14 Nov. 2024.
· “Procuradoria-Geral
Regional de Lisboa.” Início,
www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1992&tabela=leis&so_miolo=.
Accessed 09 Nov. 2024.
· “Unidade
Técnica de Acompanhamento e Monitorização Do Setor Público Empresarial.” UTAM,
www.utam.gov.pt/. Accessed 09 Nov. 2024.
·
B Directiva 2000/60/CE Do Parlamento ... -
EUR-Lex,
eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02000L0060-20141120&from=EN.
Accessed 14 Nov. 2024.
· Diariodarepublica.Pt,
diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/230-1991-648746. Accessed 02 Nov.
2024.
· Diariodarepublica.Pt,
diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/230-1991-648746. Accessed 02 Nov.
2024.
· Diariodarepublica.Pt,
diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/553-a-1974-547005. Accessed 03 Nov.
2024.
· Diariodarepublica.Pt,
diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975-46028875.
Accessed 03Nov. 2024.
· Diariodarepublica.Pt,
diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322.
Accessed 03 Nov. 2024.
· Do
Amaral, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo, Volume I, Almedina,
2016
· Estatutos
Da Epal Empresa Portuguesa ... - Epal.Pt,
www.epal.pt/EPAL/docs/default-source/epal/estatutos-da-epal.pdf. Accessed 09
Nov. 2024.
·
Notícias, SIC. “Andaluzia Aposta Na
Dessalinização Para Combater Seca.” SIC Notícias, SIC Notícias, 24 Feb.
2024,
sicnoticias.pt/mundo/2024-02-24-Andaluzia-aposta-na-dessalinizacao-para-combater-seca-bed1b0ba.
·
Otero, Paulo. Manual de Direito
Administrativo, Volume I, Almedina, 2014
·
Jorge Cacho [ Técnico en mundoriego.es ]. “As
Ilhas Canárias Promovem 10 Usinas de Dessalinização.” Mundoriego, 4 July
2024,
mundoriego.es/pt/O-governo-das-Can%C3%A1rias-promove-recursos-h%C3%ADdricos-para-irriga%C3%A7%C3%A3o-agr%C3%ADcola-com-novas-usinas-de-dessaliniza%C3%A7%C3%A3o/.
[1] Comunidade Económica Europeia
[2] Do Amaral, Diogo Freitas. Curso
de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2016, p.335
[3] Empresa Portuguesa das Águas
Livres, S.A.,
[4] Constituição da República
Portuguesa
[5] Código do Procedimento
Administrativo
[6] Otero, Paulo. Manual de Direito
Administrativo, Volume I, Almedina, 2014
[7] Do Amaral, Diogo Freitas. Curso
de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2016, p.32
[8] Do Amaral, Diogo Freitas. Curso
de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2016, p.35
[9] Do Amaral, Diogo Freitas. Curso
de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2016, p.344
[10] Vicente, Dário Moura. Direito
Comparado, Volume I, Almedina, 2008, p.20
[11] Vicente, Dário Moura. Direito
Comparado, Volume I, Almedina, 2008, p.22
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