O Direito Administrativo na “Quarta Revolução Industrial” – A Inteligência Artificial na Atuação Administrativa.
O
Direito Administrativo na “Quarta Revolução Industrial” – A Inteligência
Artificial na Atuação Administrativa.
Administrative law in the “Fourth Industrial Revolution”-
Artificial Intelligence in Administrative Practices.
Estudo no âmbito da unidade
curricular de Direito Administrativo I, sob a Regência do
Professor Doutor Vasco Pereira da
Silva
Ricardo
Pereira Ferreira[1]
Lisboa, 09 de Novembro de 2024
Lista
de siglas e abreviaturas:
art. Artigo
arts. Artigos
cfr.
Conforme
cit. Citando
CPA Código do Procedimento Administrativo
CRP Constituição da República Portuguesa
DL
Decreto-Lei
IA
Inteligência artificial
nr. º Número
p.
Página
RGPD
Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados
Sec. Século
S.s
E seguintes
v.
Ver
VwVfG
Verwaltungsverfahrensgesetz
ZLT
Zonas livres tecnológicas
Resumo:
O Presente ensaio
visa elaborar sobre os dilemas referentes à Inteligência Artificial e às suas potenciais
implicações no agir administrativo. Em especial, serão abordados os principais dilemas
ético-jurídicos, a comunicação entre máquinas e utentes, as questões sobre a
capacidade decisória e a transparência na atuação administrativa.
Palavras-Chave:
Direito administrativo; Inteligência
artificial; Transparência; Capacidade decisória; Chatbots
Abstact: This essay aims to elaborate
on the dilemmas related to Artificial Intelligence and its potential
implications for administrative action. In particular, the key ethical and
legal dilemmas will be addressed, along with the communication between machines
and individuals,
issues regarding decision-making capacity, and transparency in administrative
conduct.
Keywords: Administrative
law; Artificial
intelligence; Transparency; Decision-making capacity; Chatbots
Sumário:
1.
Nota
Introdutória …………………………………………………………….............................
2.
Enquadramento
……………………………………………………………….............................
2.1
Contexto
histórico…………………………………………………………............................
2.2
Definição do conceito……………………………………………………..............................
3.
Dilemas
Éticos e IA – Uma administração distópica?...............................................................
3.1 Desafios da ética digital
…………………………………………………..............................
4.
Aplicação
da IA à atuação administrativa………………………………...................................
4.1 Como instrumento de comunicação entre o Estado e os particulares –Chatbots ………………………………………………………………...................................
4.2
A capacidade decisória …………………………………………………................................
4.3
A
transparência …………………………………………………………….............................
5.
Considerações
finais…………………………………………………………...............................
6.
Referências
Bibliográficas………………………………………………….................................
1. Nota
Introdutória
Foi ainda em 1943 que Warren S.
McCulloch e Walter H. Pitts, ambos investigadores do MIT (Instituto
de Tecnologia de Massachusetts), conseguiram desenvolver o primeiro modelo que
visava reproduzir artificialmente a atividade do neurónio humano[2]. Desde então, e volvidas
mais de oito décadas de desenvolvimento tecnológico abismal, superando qualquer
possível comparação com períodos precedentes da história humana, o mundo em que
vivemos sofreu uma metamorfose brutal. De facto, será difícil (se não
impossível) rebater que o avanço tecnológico, decorrente no último século, encabeçado
hoje pelo advento da IA, marcou profundamente a sociedade e os modos de
interação, quer entre particulares, quer entre estes e o Estado, afetando,
consequentemente, o Direito, pois que “Ubi societas, ibi ius”[3], tendo a velha ciência
necessidade de se adaptar às novas realidades. Esta adaptação, não
desvalorizando os restantes campos do saber jurídico, tem particular relevância
no âmbito do Direito Administrativo, que, pelas suas vicissitudes de aplicação
no contexto do Estado pós-social, exige o acompanhamento progressivo e
cuidadoso do avanço tecnológico, tendo em vista a satisfação das necessidades
dos particulares, no respeito pelos princípios legais e constitucionais[4].
Com efeito, é neste confronto entre
o avanço tecnológico e respetiva adaptação por parte da Administração, que se
encontra o objeto de estudo deste breve ensaio, mais concretamente, no referente
à recente ascensão da Inteligência Artificial e às possíveis alterações que
esta pode causar no agir administrativo. Por esta razão, é o nosso intuito, ao
longo desta exposição, refletir propedeuticamente sobre alguns dos principais dilemas,
vantagens e preocupações da aplicação da Inteligência Artificial à atuação
administrativa eletrónica, entendendo que é o papel do Direito moldar o futuro
através da regulação sensata.
“O ignorante afirma, o sábio duvida, o
sensato reflete”[5].
2. Enquadramento
2.1.
Contexto histórico – A administração eletrónica
Na
verdade, não será hoje novidade a ideia de uma administração pública
eletrónica, caracterizada pela desmaterialização, conexão em rede e ubiquidade na
atuação administrativa para a satisfação das necessidades dos particulares, seguindo
a ideia de “E-government” [6].
Contudo, para que
possamos entender com maior acuidade a realidade apresentada pela IA e os respetivos
impactos, torna-se fulcral revisitar as precedentes transformações tecnológicas
que abriram passo à prevalência da Administração eletrónica sobre a
Administração tradicional no séc. XXI.
Assim, socorrendo-nos do elenco
apresentado pelo professor Paulo Otero[7], as últimas duas décadas promoveram
sucessivas alterações, tais como: (i) A Utilização de ferramentas
computadorizadas de tratamento e armazenamento da informação, possibilitando
conexões, interações e uma gestão mais eficiente e rápida da informação
desmaterializada; (ii) A democratização do computador pessoal, quer sob
forma de computadores convencionais, quer sob forma de smartphones, resultado
da relativa acessibilidade económica destes bens face ao passado, permitindo a
integração de todos no sistema; (iii)
A conexão à internet, como uma verdadeira porta de entrada para o mundo
da globalização e do acesso ilimitado à informação à mera distância de uma
tecla/ecrã; (iv) A criação das redes sociais e consequente a “morte das
distâncias”.
De modo agravante, registou-se ainda no
decorrer da pandemia COVID-19 um contributo indelével para a propulsão da
tecnologia no âmbito do Direito Administrativo [8], já que se tornou, por
razões de segurança pública, essencial o desenvolvimento de meios digitais que
assegurassem o contacto entre a administração e os administrados, com o intuito
de não violar gravosamente os deveres constitucionais do Estado[9] no respeito pelos direitos
fundamentais dos cidadãos. Assim, certos órgãos colegiais passaram a reunir e
deliberar em sede de videoconferência, a solicitação de documentos e
comprovativos passou a ser possível mesmo que sem presença física do requerente,
e os empregados ao serviço da função pública passaram a desempenhar as mais
variadas funções por meios digitais (veja-se, a título de exemplo, o regime de ensino
à distância em vigor no ano escolar 2020-2021). Esta verdadeira “corrida à
digitalização” dotou, de forma mais acentuada, a realidade administrativa das
seguintes características, derivadas do próprio conceito de “digitalização”:
(i) Dinâmica de acelerada evolução tecnológica; (ii) Ligação em rede a todos os
níveis da sociedade; (iii) Ubiquidade tecnológica; (iv) Datificação de um
volume sem precedentes.
É, então, cumulando estes aspetos
que chegamos ao paradigma atual -um paradigma de rápida mudança e inovação que,
na opinião de alguns autores, pode configurar o despertar da “Quarta Revolução
Industrial”, especialmente quando considerando as virtuais potencialidades da
IA. Assim, nas palavras de Schwab: “Há três razões pelas quais as
transformações atuais não representam uma extensão da terceira revolução
industrial, mas a chegada de uma diferente: a velocidade, o alcance
e o impacto nos sistemas.”[10]
2.2. Definição do
conceito
Por fim, resta-nos aprofundar a
própria noção de Inteligência artificial, de modo a adotar uma abordagem
satisfatória e holística do que em seguida iremos estudar. Para este efeito, e
atentando na já ancestral máxima “omnis definitio in iure periculosa est”
[11]resulta-nos difícil
(talvez até irresponsável), face à atual evolução da matéria, encontrar uma
formulação que acolha todas as formas de inteligência artificial já existentes,
pelo que se aconselha a uma visão “com fronteiras abertas” do conceito.
De qualquer modo, e sendo-nos impossível
explicitar os vários entendimentos sobre o assunto [12], parece-nos pertinente,
ainda que não exclusiva de outros entendimentos, a aproximação desenvolvida
pelo professor Artur Flamínio da Silva, segundo a qual a noção de IA estará
intimamente ligada com a capacidade de “criar programas de computador capazes
de desenvolver tarefas assumidas por seres humanos, exigindo aprendizagem,
organização de dados e fundamentação” [13]. No fundo, será a
capacidade artificial de auto-programação para a tomada de decisões racionais e
fundamentadas através de algoritmos, possibilitando a realização de tarefas em
situações de repetição, mas também em ambientes de novidade e imprevisibilidade,
sendo isto feito através de um procedimento que submete uma série de “inputs”,
associando-os à emissão de certos “outputs”[14].
Seguidamente, de forma oportuna, o
professor sugere ainda três elementos característicos da IA, sendo estes: (i) O
acesso a um elevado volume de dados – “Big Data”; (ii) A existência de
sistemas de aprendizagem que envolvam algoritmos que aprendam, classifiquem e
gerem novos dados (iii) A necessidade de uma fase inicial de “treinamento” com
recurso à supervisão humana.
Finalizando, será ainda de interesse
notar que se tem tipificado a IA em diferentes moldes. [15]De relevo para a nossa
discussão, será importante diferenciar entre IA em sentido forte – a que
é concebida com o objetivo de replicar integralmente o pensamento humano,
constituindo um verdadeiro “supercomputador” - e a IA em sentido
fraco- a que é concebida com a finalidade de assumir tarefas
concretas sem poder decisório, resumindo-se a atos consultivos e executórios.
3. Dilemas
éticos e IA – Uma Administração distópica?
Certamente, não é
recente a preocupação no que respeita aos contornos éticos da inteligência
artificial. Preocupação essa, diga-se, que se tem manifestado, ao longo das
últimas décadas, em numerosas narrativas, desde a ficção científica a estudos
académicos. Pois bem, a IA é atualmente uma realidade fáctica, e interessa,
portanto, tecer considerações filosóficas e científicas acerca dos contornos
éticos da mesma, em virtude de uma sociedade mais justa, livre e equilibrada.
Por essa razão debruçar-nos-emos, na análise subsequente, sobre os dilemas de ética
jurídico-administrativa relativa à aplicação da IA na relação entre o Estado e
os particulares, com o intuito de localizar possíveis pontos de conflito entre
o avanço tecnológico e as garantias dos particulares.
3.1. Desafios da ética digital
Se é, por um lado, certo que a
implementação da IA se tornou (e se tornará cada vez mais) inevitável, é também
certo que cabe à Administração, no respeito pela prossecução do interesse
público (nr. º 1 do art. 266. º da CRP) a busca pela manutenção dos Direitos
subjetivos e fundamentais dos cidadãos face aos avanços tecnológicos, mantendo
sempre como fio condutor a sujeição da atuação administrativa eletrónica às
garantias e aos princípios gerais da atividade administrativa. [16]
Porém, quais são os obstáculos
concretos que enfrenta a Administração neste campo? Vejamos alguns exemplos:
a)
Impessoalidade
e desumanização: A
ascensão estratosférica da IA, em concomitância com a sua capacidade
transformativa, tem provocado, em diversas áreas do saber, a seguinte questão
“será o ser-humano substituído pela máquina?” [17]
No
âmbito do Direito Administrativo, a questão coloca-se ao considerar o
desiderato de uma “Administração personalista” indicada e próxima à satisfação
dos Direitos dos particulares, podendo inclusive defender-se, como preconizado
por Paulo Otero, a existência de um “princípio à utilização de um meio
alternativo aos meios eletrónicos”. Deste modo, a visão de uma “Administração
impessoal” pode não só gerar desconfiança e estranheza por parte dos
particulares, como também pôr em causa o direito de cada cidadão a um cuidado
personalizado e humano. Assim, “uma administração personalista dificilmente
será uma administração integral ou predominantemente eletrónica” [18]
b)
O
Problema da responsabilidade: Neste
ponto, a questão encontra-se na possível falta de responsabilização por danos
causados a particulares, na ocorrência de falhas ou omissões na atuação de
sistemas IA. Parece, em virtude da auto-programação e da existência de “Black
boxes” (v. 4.3), existir um campo de não-aplicação do número 1 do artigo 271º.
da CRP, visto que os sistemas de IA, apesar da sua atuação independente,
carecem de personalidade jurídica para a imputação de direitos e deveres (v. 3.1.
c). Algumas das soluções apresentadas para o problema têm tido por base a
obrigatoriedade de ratificação humana para a validade da decisão, fincando
então o autor da confirmação responsável pelo ato, ou, noutra perspetiva, a
vedação total da capacidade decisória aos sistemas de IA, permitindo apenas a
utilização da IA em sentido fraco na atuação administrativa. De todos os modos,
parece, por ora, estar excluída a possibilidade de atuação integralmente
autónoma da IA das quais possa resultar responsabilidade civil, criminal ou
disciplinar. Parece, aliás, ir neste sentido o entendimento da regulamentação
presente no nr. º 1 do art. 22º. do RGPD (Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27
de Abril), ainda que excecionando os casos patentes no número 2 do mesmo.
c)
Relação
entre seres-humanos e máquinas: Outra
questão será a de considerar a possibilidade futura da atribuição de um
estatuto jurídico às máquinas que possibilite a relação jurídica entre estas e
os particulares, em virtude da sua capacidade de pensamento autónomo. Neste
âmbito, devemos considerar não só os impactos jurídicos de uma relação com tal
configuração, como também os possíveis efeitos sociológicos que possam advir de
um relacionamento constante entre humanos e máquinas, em especial, há que
considerar a importância da padronização ética dos sistemas de IA, enquanto “deveres
éticos” de atuação, de modo a atingir um comportamento uniforme e respeitante
dos direitos dos cidadãos.
d)
O
Estado-Inimigo e a “predictive policing”: Finalmente,
poderemos ainda considerar as consequências do elevado armazenamento de dados
pessoais (agravado decerto pelo incidente de 11 de setembro de 2001) na atuação
preventiva das forças de segurança.
Com efeito, a datificação em massa
de dados pessoais configura um crescente desassossego por parte dos
particulares para com a Administração, existindo hoje um perigo face aos
valores de segurança, reserva da vida privada e privacidade informacional.
Neste sentido, a IA, possuindo grande
capacidade e poder computacional para a gestão e comparação de dados possibilita
ao Estado uma atuação muito mais agressiva (até incontrolável), colocando em
risco o sacrifício dos direitos dos particulares com vista à salvaguarda da
segurança pública. Esta atuação, muitas vezes, sob forma da “predictive
policing” poderá desencadear em decisões discriminatórias e injustificadas,
particularmente agravadas pelo uso da IA, colocando em causa o estatuto da
pessoa enquanto sujeito- e não objeto- de um mundo eletrónico. Neste sentido, é de extrema importância a
moderação na adoção de políticas securitárias, garantindo o respeito pelas
garantias constitucionais dos cidadãos no respeitante aos seus dados pessoais (nr.º
3 do art.35º da CRP), evitando uma “Administração Pública do Inimigo”[19] viabilizada pelo autoritarismo
digital.
4. Aplicação
da IA à atuação administrativa
Estando, então, desvendados os dilemas éticos gerais
da aplicação da inteligência artificial à atuação administrativa, resta-nos elencar
alguns dos tópicos onde a inovação e implementação desta tecnologia pode ser
revolucionária, expondo as vantagens e dificuldades que daí poderão resultar.
4.1. Como instrumento de
comunicação entre o Estado e os particulares – “Chatbots”
Uma
das potencialidades mais discutidas recentemente acerca da implementação de
sistemas IA, tem sido a do uso de chatbots na comunicação para com os
utentes, não apenas no contexto da administração pública, mas também no âmbito de empresas
privadas.
Neste
domínio, a IA ultrapassa (em termos de desmaterialização) a simples substituição
do papel por meios ou plataformas tecnológicas, possibilita ainda a substituição
dos meios de capital humano na comunicação com os utentes. Notoriamente, saltam
à vista as vantagens desta substituição em sede eficiência, economicidade e
celeridade administrativas, contribuindo para o respeito pelo princípio da boa administração,
constante do art. 5.º do CPA.
a)
No
que à eficiência diz respeito, entendemos que os chatbots são potencialmente
aptos a atingir os objetivos a prosseguir pela Administração, exercendo as suas
funções sem suscetibilidade à ocorrência de erros de natureza humana, muitas
vezes devidos a estresse, cansaço, ou mera distração. Devemos, no entanto,
ressalvar que, no que toca procedimentos de maior complexidade, os sistemas de
IA estão, ainda, sujeitos a uma considerável probabilidade de erro ou inação,
pelo que poderá ser de interesse aguardar até que se registe uma taxa de erro
satisfatória neste aspeto.
b)
Por
outro lado, são claras as vantagens da implementação de chatbots no que toca
à economicidade administrativa. Numa primeira analise, a adoção destes sistemas
em substituição aos meios humanos não só permitiria uma gestão mais eficiente
dos recursos , como também implicaria uma considerável redução de custos,
especialmente no referente a salários e formação de profissionais, tudo isto
sem pôr necessariamente em causa a satisfação dos particulares. Será relevante
dizer, claro, que será sempre fulcral um determinado grau de supervisão humana
na atuação administrativa, tendo em vista a correção de erros e supervisão
geral dos procedimentos automatizados. Este ponto, porém, levanta também
determinadas preocupações, tais como a consequente redução de postos de emprego
e a possível centralização da atuação administrativa, em contrariedade aos
princípios administrativos, pois que a atuação via internet, possivelmente sob
um único sistema, a cargo de uma única pessoa coletiva poderá
representar uma verdadeira centralização da atuação administrativa. [20]
c)
Finalmente,
no tocante à celeridade, serão claras as vantagens do uso da tecnologia. Concretamente,
a mera capacidade de armazenamento, articulação e gestão de dados computadorizados
excede drasticamente a capacidade humana, o que permite uma atuação mais veloz,
mais informada e mais uniforme para a obtenção de resultados.
Assim,
é do nosso entendimento que a implementação de chatbots na comunicação
entre a administração e os particulares consagra, sempre e quando não seja
contrária às normas e princípios constantes dos artigos 267.º e 268.º da CRP, e
ainda nos artigos 3.º e 14.º do CPA, uma vantajosa forma de garantir a satisfação
das necessidades coletivas, afetando inteligentemente os recursos disponíveis.
Não obstante, entendemos ainda que será sensato garantir que a implementação
destas tecnologias apenas terá lugar quando se verifique estatisticamente que a
taxa de erros procedimentais ou de atuação seja igual ou inferior àquela registada
por atuação humana, de modo a não lesar de forma agravada os interesses dos
utentes.
4.2. A Capacidade
decisória
Tendo
já, no decorrido deste estudo, abordado alguns dos pontos relevantes para este tema,
cabe-nos agora, sem sede própria, elaborar na possibilidade -ou falta dela-, de
dotar os sistemas de inteligência artificial de capacidade decisória autónoma
na atuação administrativa. Ou seja, avaliaremos a possibilidade e em que medida
se poderá permitir atuações administrativas integralmente automatizadas.
Deste
modo, será útil anotar as possíveis mais valias da adoção deste tipo de atuações, assim, conjugando a padronização de dados
relativos aos particulares e o tratamento de dados derivados de associações de
factos relativos a procedimentos administrativos de outros sujeitos, poderemos
concluir numa maior chance de igualdade (art. 13.º CRP, e art. 9.º CPA) na decisão
administrativa, uniformizando os pressupostos para a tomada de decisões. Parece-nos,
em conjunto com as vantagens face ao princípio da boa administração (v. 4.1),
ser esta a principal prerrogativa na adoção de uma atuação administrativa
automatizada.
Apesar
disso, tanto a doutrina como a prática legal têm moderado os avanços neste âmbito,
entendendo que, em regra, o alcance de ditas decisões automatizadas é limitado.
No respeitante ao ordenamento português, será inevitável mencionar insuficiência
de regulação constante do CPA, sendo esta matéria apenas levemente regulada
pelo articulado do número 3 do art. 153, permitindo, de certa forma, a atuação “desde
que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados”. Ora, parece-nos
aqui existir falta de sensibilidade por parte do legislador, adotando uma formulação
excessivamente genérica, que, se visa proteger as garantias dos interessados,
não densifica os moldes em que esta proteção deve operar. Em contraste, e
exemplificando, no nosso julgamento, uma melhor solução, socorremo-nos do Direito
Comparado, em específico, do Código de Procedimento Administrativo alemão (VwVfG),
que, traduzindo, no seu § 35a expõe: “Um ato administrativo pode ser
totalmente emitido por meios automatizados, desde que isso seja permitido por
norma legal e que não envolva discricionariedade ou margem de avaliação”. Neste
sentido, também o Direito Europeu tem feito esforços na densificação das
garantias dos particulares face a atos administrativos integralmente automatizados.
Assim, preconiza o número 1 do art.22.º do RGPD, ao estabelecer a possibilidade
de o particular repudiar decisões automatizadas, que “o titular dos dados tem o
direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base
no tratamento automatizado”.
Com
base no exposto, poderemos, em linhas gerais, retirar três possíveis limitações
à atuação administrativa integralmente automatizada: (i) A necessária manutenção
das garantias dos interessados; (ii) A impossibilidade de ações discricionárias
ou que exijam avaliação; (iii) O necessário consentimento (expresso ou tácito)
por parte do interessado para a prática, sendo que para o efeito este deve ser
sempre informado de que a decisão opera por meios totalmente automatizados.
4.3. A Transparência
A
famosa metáfora “a casa da administração deverá ser de vidro[21]” tem a sua razão de ser. Afinal
de contas, a garantia de uma atuação em defesa dos direitos dos cidadãos passará
sempre pela necessária publicidade da atuação administrativa em tudo aquilo que não
exija confidencialidade momentânea por razões de força maior. Ora, a relevância
deste princípio é destacada no que toca à administração eletrónica, cristalizando
o legislador a sua importância no preceituado do nrº.1 do art. 14 do CPA. Por
conseguinte, torna-se também fulcral, ao integrar sistemas de inteligência
artificial na atuação administrativa, assegurar que não é posta em causa a transparência do sistema.
Neste domínio, sendo os sistemas de
IA dotados de pensamento próprio – gerado através de um algoritmo – tem-se
considerado o dever de exposição do funcionamento destes algoritmos por parte
do Estado, de modo a dotar os particulares de informação acerca do processo
decisório das máquinas e dos pressupostos usados para a obtenção de determinado
resultado. Não obstante, existe, devido à grande capacidade computacional e de
improviso dos sistemas de IA, um considerável obstáculo a estes esforços: as black-boxes.
As black-boxes serão, então, os espaços em que um sistema de IA
chegue a uma decisão sem que seja possível retraçar o processo feito pelo algoritmo
para explicar a mesma. Dito de forma simples, as black-boxes são
caracterizadas pela falta de transparência e explicação no processo decisivo,
devido, em grande parte, à complexidade programática dos algoritmos. Em sentido
inverso, e dentro do desejável à atuação administrativa, estarão as white-boxes,
isto é: Campos de aplicação da IA em que seja possível explicar a plenitude do
percurso lógico que resultou na decisão, conferindo transparência ao sistema.
No fundo, as white-boxes permitem “ler os pensamentos do sistema”, enquanto
as black-boxes permanecem em confidencialidade sobre “os seus
pensamentos”. Com vista a regular estes efeitos, e a assegurar uma IA que não
coloque em causa os direitos fundamentais dos particulares, a União Europeia
tem desenvolvido incentivos à criação de “sand-boxes” - Espaços
controlados onde os sistemas de IA podem ser desenvolvidos, testados e
validados antes de ser utilizados, quer pela Administração, quer por
privados. Em Portugal, as sand-boxes existem, assumindo a designação de zonas
livres tecnológicas (ZLT) e estão reguladas pelo DL n.º 67/2021, de 30 de julho.
No relevante para os princípios
administrativos, será de crucial importância o desenvolvimento de tecnologias
transparentes que evitam a discriminação e possam ser reguladas de forma a
prevenir danos aos direitos subjetivos dos cidadãos, pelo que consideramos que
a criação de sand-boxes é de ímpar interesse, face à clara necessidade
de testar e melhorar estas tecnologias.
5. Considerações
finais
É
certo que a inteligência artificial é hoje um inevitável destino, quer no relativo
às relações entre particulares, quer nas relações destes para com o Estado. Neste
sentido, julgamos que o melhor caminho passará por preparar, de forma cautelosa
e fundamentada, um mundo em que o poder transformativo da tecnologia seja utilizado
para proteger os cidadãos, reforçando os seus direitos fundamentais, e não
colocando os mesmos em causa. Para que isto se atinja, será sempre necessário
conhecer as vantagens e perigos da implementação destes sistemas. Foi esse o
contributo que pretendemos alcançar através desta breve exposição. Assim, será
de notar: A importância crescente de um modelo de proteção de dados salvaguarde
os direitos fundamentais dos particulares, a falta de densificação respeitante à
atuação decisória automatizada por parte do CPA, e ainda os importantes desenvolvimentos no
que toca à criação de ambientes controlados para o desenvolvimento e teste de tecnologias
de IA, no respeito pelos princípios de transparência.
Concluindo, ainda que seguros de que a IA será
parte integrante da atuação administrativa no futuro, consideramos que mais
estudo e desenvolvimento deve ser feito, com o intuito de conseguir o melhor equilíbrio
possível entre a eficiência, economicidade e celeridade e as garantias dos
particulares.
6. Referências
Bibliográficas
CORMEN,
Thomas H. Introduction to Algorithms. 3rd ediction. (MIT Press, 2009)
OTERO,
Paulo. Manual de Direito Administrativo. Volume I. (Almedina,
2013)
SCHWAB,
Klaus. A Quarta Revolução Industrial, tradução por Daniel Moreira Miranda
(Edipro, 2019)
SILVA, Artur Flamínio da. Direito Administrativo e Tecnologia. 3ª edição. (Almedina, 2023)
PARYCEK, Peter e SCHMID, Verena e NOVAK, Anna‑Sophie. Artificial Intelligence (AI) and Automation in Administrative Procedures: Potentials, Limitations, and Framework Conditions. Journal of the Knowledge Economy (20 June 2023)
RODRIGUES, Elisabete Castelão. A Inteligência Artificial no Direito e Processo Administrativo. Dissertação de Mestrado em Direito – Especialização em Ciências Jurídico Administrativas e Tributárias. Orientação: Professora Dra. Bárbara Magalhães (Universidade Portucalense, abril de 2024) content
SANTOS, Tomás Batista Costa dos. O impacto da inteligência artificial no ato administrativo. Dissertação de Mestrado em Direito Administrativo elaborada sob a orientação da Professora Doutora Filipa Urbano Calvão (Universidade Católica Portuguesa, de janeiro de 2024) 203608682.pdf
[1] Estudante da Licenciatura em
Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Aluno nr. º 66488, Turma
B, subturma 16.
Contato: ricardo.ferreira.13002@gmail.com
[2] Cit. T. Batista Costa dos Santos, O impacto da inteligência artificial
no ato administrativo, Lisboa, janeiro de 2024
[3] Cit. Ulpiano, Digesto 1.1.3. (Inst.
1.2)
[4] Cfr. A alínea g, do artigo 9º, assim
como o presente no art. 267º da CRP
[5] Máxima usualmente atribuída a Aristóteles,
ainda que de origem incerta.
[6] PARYCEK, Peter e SCHMID, Verena e NOVAK, Anna‑Sophie. Artificial
Intelligence (AI) and Automation in Administrative Procedures:
Potentials, Limitations, and Framework Conditions. Journal of the
Knowledge Economy p.8391
[7] Paulo Otero, Manual de Direito
Administrativo. Volume I. (Almedina, 2013), p. 488 s.s
[8] Artur
Flamínio da Silva, Direito Administrativo e Tecnologia. 3ª edição. (Almedina,
2023) p. 13
[10]Cit. Klaus Schwab, A Quarta
Revolução Industrial, Edipro, maio de 2019
[11] Cit. Paulo, Digesto 50.17
[12] Aconselha-se, de todas as formas, a leitura em,
T. Batista Costa dos Santos, O
impacto da inteligência artificial no ato administrativo, Lisboa, janeiro de
2024 p. 11 s.s
[13]
Cfr.
Artur Flamínio da Silva, Direito Administrativo e Tecnologia. 3ª edição.
(Almedina, 2023) p. 13
[14] Thomas H. Cormen et al., Introduction to Algorithms, 3ª edição,
Cambridge, The MIT Press, 2009, p. 5.
[15]
Para uma analíse aprofundada no relativo às tipologias de IA: T. Batista
Costa dos Santos,
O impacto da inteligência
artificial no ato administrativo, Lisboa, janeiro de 2024 p. 13 s.s
[16] Neste sentido, poderemos considerar o presente
no número 3 do artigo 14 do CPA.
[17]
Artur
Flamínio da Silva, Direito Administrativo e Tecnologia. 3ª edição. (Almedina,
2023) p. 13
[18] Cfr. Otero, Manual, I. p.
488 s.s
[19]
Assim: Otero, Manual, I. p. 488 s.s
[20] Cfr. Otero, Manual, I. p.
488 s.s
[21] Cit. do orignal: “Dove un
superiore pubblico interesse non imponga un momentaneo segreto, la casa
dell’amministrazione dovrebbe essere di vetro.”, celebre máxima da autoria
de Filippo Turati, exteriorizada na Camera dei Deputati em 1908

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