O Direito Administrativo na “Quarta Revolução Industrial” – A Inteligência Artificial na Atuação Administrativa.

 

O Direito Administrativo na “Quarta Revolução Industrial” – A Inteligência Artificial na Atuação Administrativa.

Administrative law in the “Fourth Industrial Revolution”- Artificial Intelligence in Administrative Practices.

 

 

 

Estudo no âmbito da unidade curricular de Direito Administrativo I, sob a Regência do

Professor Doutor Vasco Pereira da Silva

 

 

 

Ricardo Pereira Ferreira[1]

 

 

Lisboa, 09 de Novembro de 2024

 

 

 

 

Lista de siglas e abreviaturas:

 

art.                                                            Artigo

arts.                                                           Artigos

cfr.                                                            Conforme

cit.                                                            Citando

CPA                                                          Código do Procedimento Administrativo

CRP                                                          Constituição da República Portuguesa

DL                                                             Decreto-Lei          

 IA                                                              Inteligência artificial

 nr. º                                                           Número

 p.                                                              Página

 RGPD                                                       Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

 Sec.                                                           Século

 S.s                                                             E seguintes

 v.                                                               Ver

 VwVfG                                                     Verwaltungsverfahrensgesetz

 ZLT                                                           Zonas livres tecnológicas   

 

 

 

Resumo: O Presente ensaio visa elaborar sobre os dilemas referentes à Inteligência Artificial e às suas potenciais implicações no agir administrativo. Em especial, serão abordados os principais dilemas ético-jurídicos, a comunicação entre máquinas e utentes, as questões sobre a capacidade decisória e a transparência na atuação administrativa.

 

Palavras-Chave: Direito administrativo; Inteligência artificial; Transparência; Capacidade decisória; Chatbots

 

Abstact: This essay aims to elaborate on the dilemmas related to Artificial Intelligence and its potential implications for administrative action. In particular, the key ethical and legal dilemmas will be addressed, along with the communication between machines and individuals, issues regarding decision-making capacity, and transparency in administrative conduct.

 

Keywords: Administrative law; Artificial intelligence; Transparency; Decision-making capacity; Chatbots

 

 

Sumário:

1.     Nota Introdutória …………………………………………………………….............................

2.     Enquadramento ……………………………………………………………….............................

2.1   Contexto histórico…………………………………………………………............................

2.2    Definição do conceito……………………………………………………..............................

3.     Dilemas Éticos e IA – Uma administração distópica?...............................................................

3.1 Desafios da ética digital …………………………………………………..............................

4.     Aplicação da IA à atuação administrativa………………………………...................................

4.1   Como instrumento de comunicação entre o Estado e os particulares –Chatbots ………………………………………………………………...................................

4.2    A capacidade decisória …………………………………………………................................

4.3   A transparência …………………………………………………………….............................

5.     Considerações finais…………………………………………………………...............................

6.     Referências Bibliográficas………………………………………………….................................

 


1.    Nota Introdutória

 

            Foi ainda em 1943 que Warren S. McCulloch e Walter H. Pitts, ambos investigadores do MIT (Instituto de Tecnologia de Massachusetts), conseguiram desenvolver o primeiro modelo que visava reproduzir artificialmente a atividade do neurónio humano[2]. Desde então, e volvidas mais de oito décadas de desenvolvimento tecnológico abismal, superando qualquer possível comparação com períodos precedentes da história humana, o mundo em que vivemos sofreu uma metamorfose brutal. De facto, será difícil (se não impossível) rebater que o avanço tecnológico, decorrente no último século, encabeçado hoje pelo advento da IA, marcou profundamente a sociedade e os modos de interação, quer entre particulares, quer entre estes e o Estado, afetando, consequentemente, o Direito, pois que “Ubi societas, ibi ius[3], tendo a velha ciência necessidade de se adaptar às novas realidades. Esta adaptação, não desvalorizando os restantes campos do saber jurídico, tem particular relevância no âmbito do Direito Administrativo, que, pelas suas vicissitudes de aplicação no contexto do Estado pós-social, exige o acompanhamento progressivo e cuidadoso do avanço tecnológico, tendo em vista a satisfação das necessidades dos particulares, no respeito pelos princípios legais e constitucionais[4].

            Com efeito, é neste confronto entre o avanço tecnológico e respetiva adaptação por parte da Administração, que se encontra o objeto de estudo deste breve ensaio, mais concretamente, no referente à recente ascensão da Inteligência Artificial e às possíveis alterações que esta pode causar no agir administrativo. Por esta razão, é o nosso intuito, ao longo desta exposição, refletir propedeuticamente sobre alguns dos principais dilemas, vantagens e preocupações da aplicação da Inteligência Artificial à atuação administrativa eletrónica, entendendo que é o papel do Direito moldar o futuro através da regulação sensata.

 “O ignorante afirma, o sábio duvida, o sensato reflete[5].

 

2.    Enquadramento

2.1. Contexto histórico – A administração eletrónica

          Na verdade, não será hoje novidade a ideia de uma administração pública eletrónica, caracterizada pela desmaterialização, conexão em rede e ubiquidade na atuação administrativa para a satisfação das necessidades dos particulares, seguindo a ideia de “E-government” [6]. Contudo, para que possamos entender com maior acuidade a realidade apresentada pela IA e os respetivos impactos, torna-se fulcral revisitar as precedentes transformações tecnológicas que abriram passo à prevalência da Administração eletrónica sobre a Administração tradicional no séc. XXI.

Assim, socorrendo-nos do elenco apresentado pelo professor Paulo Otero[7], as últimas duas décadas promoveram sucessivas alterações, tais como: (i) A Utilização de ferramentas computadorizadas de tratamento e armazenamento da informação, possibilitando conexões, interações e uma gestão mais eficiente e rápida da informação desmaterializada; (ii) A democratização do computador pessoal, quer sob forma de computadores convencionais, quer sob forma de smartphones, resultado da relativa acessibilidade económica destes bens face ao passado, permitindo a integração de todos no sistema; (iii)  A conexão à internet, como uma verdadeira porta de entrada para o mundo da globalização e do acesso ilimitado à informação à mera distância de uma tecla/ecrã; (iv) A criação das redes sociais e consequente a “morte das distâncias”.

             De modo agravante, registou-se ainda no decorrer da pandemia COVID-19 um contributo indelével para a propulsão da tecnologia no âmbito do Direito Administrativo [8], já que se tornou, por razões de segurança pública, essencial o desenvolvimento de meios digitais que assegurassem o contacto entre a administração e os administrados, com o intuito de não violar gravosamente os deveres constitucionais do Estado[9] no respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, certos órgãos colegiais passaram a reunir e deliberar em sede de videoconferência, a solicitação de documentos e comprovativos passou a ser possível mesmo que sem presença física do requerente, e os empregados ao serviço da função pública passaram a desempenhar as mais variadas funções por meios digitais (veja-se, a título de exemplo, o regime de ensino à distância em vigor no ano escolar 2020-2021). Esta verdadeira “corrida à digitalização” dotou, de forma mais acentuada, a realidade administrativa das seguintes características, derivadas do próprio conceito de “digitalização”: (i) Dinâmica de acelerada evolução tecnológica; (ii) Ligação em rede a todos os níveis da sociedade; (iii) Ubiquidade tecnológica; (iv) Datificação de um volume sem precedentes.  

            É, então, cumulando estes aspetos que chegamos ao paradigma atual -um paradigma de rápida mudança e inovação que, na opinião de alguns autores, pode configurar o despertar da “Quarta Revolução Industrial”, especialmente quando considerando as virtuais potencialidades da IA. Assim, nas palavras de Schwab: Há três razões pelas quais as transformações atuais não representam uma extensão da terceira revolução industrial, mas a chegada de uma diferente: a velocidade, o alcance e o impacto nos sistemas.[10]

             2.2. Definição do conceito

          Por fim, resta-nos aprofundar a própria noção de Inteligência artificial, de modo a adotar uma abordagem satisfatória e holística do que em seguida iremos estudar. Para este efeito, e atentando na já ancestral máxima “omnis definitio in iure periculosa est[11]resulta-nos difícil (talvez até irresponsável), face à atual evolução da matéria, encontrar uma formulação que acolha todas as formas de inteligência artificial já existentes, pelo que se aconselha a uma visão “com fronteiras abertas” do conceito.

 De qualquer modo, e sendo-nos impossível explicitar os vários entendimentos sobre o assunto [12], parece-nos pertinente, ainda que não exclusiva de outros entendimentos, a aproximação desenvolvida pelo professor Artur Flamínio da Silva, segundo a qual a noção de IA estará intimamente ligada com a capacidade de “criar programas de computador capazes de desenvolver tarefas assumidas por seres humanos, exigindo aprendizagem, organização de dados e fundamentação” [13]. No fundo, será a capacidade artificial de auto-programação para a tomada de decisões racionais e fundamentadas através de algoritmos, possibilitando a realização de tarefas em situações de repetição, mas também em ambientes de novidade e imprevisibilidade, sendo isto feito através de um procedimento que submete uma série de “inputs”, associando-os à emissão de certos “outputs”[14].  Seguidamente, de forma oportuna, o professor sugere ainda três elementos característicos da IA, sendo estes: (i) O acesso a um elevado volume de dados – “Big Data”; (ii) A existência de sistemas de aprendizagem que envolvam algoritmos que aprendam, classifiquem e gerem novos dados (iii) A necessidade de uma fase inicial de “treinamento” com recurso à supervisão humana.

            Finalizando, será ainda de interesse notar que se tem tipificado a IA em diferentes moldes. [15]De relevo para a nossa discussão, será importante diferenciar entre IA em sentido forte – a que é concebida com o objetivo de replicar integralmente o pensamento humano, constituindo um verdadeiro “supercomputador” - e a IA em sentido fraco- a que é concebida com a finalidade de assumir tarefas concretas sem poder decisório, resumindo-se a atos consultivos e executórios.

 

3.    Dilemas éticos e IA – Uma Administração distópica?

Certamente, não é recente a preocupação no que respeita aos contornos éticos da inteligência artificial. Preocupação essa, diga-se, que se tem manifestado, ao longo das últimas décadas, em numerosas narrativas, desde a ficção científica a estudos académicos. Pois bem, a IA é atualmente uma realidade fáctica, e interessa, portanto, tecer considerações filosóficas e científicas acerca dos contornos éticos da mesma, em virtude de uma sociedade mais justa, livre e equilibrada. Por essa razão debruçar-nos-emos, na análise subsequente, sobre os dilemas de ética jurídico-administrativa relativa à aplicação da IA na relação entre o Estado e os particulares, com o intuito de localizar possíveis pontos de conflito entre o avanço tecnológico e as garantias dos particulares.

 

       3.1. Desafios da ética digital

            Se é, por um lado, certo que a implementação da IA se tornou (e se tornará cada vez mais) inevitável, é também certo que cabe à Administração, no respeito pela prossecução do interesse público (nr. º 1 do art. 266. º da CRP) a busca pela manutenção dos Direitos subjetivos e fundamentais dos cidadãos face aos avanços tecnológicos, mantendo sempre como fio condutor a sujeição da atuação administrativa eletrónica às garantias e aos princípios gerais da atividade administrativa. [16]

Porém, quais são os obstáculos concretos que enfrenta a Administração neste campo? Vejamos alguns exemplos:

a)     Impessoalidade e desumanização: A ascensão estratosférica da IA, em concomitância com a sua capacidade transformativa, tem provocado, em diversas áreas do saber, a seguinte questão “será o ser-humano substituído pela máquina?” [17]

No âmbito do Direito Administrativo, a questão coloca-se ao considerar o desiderato de uma “Administração personalista” indicada e próxima à satisfação dos Direitos dos particulares, podendo inclusive defender-se, como preconizado por Paulo Otero, a existência de um “princípio à utilização de um meio alternativo aos meios eletrónicos”.  Deste modo, a visão de uma “Administração impessoal” pode não só gerar desconfiança e estranheza por parte dos particulares, como também pôr em causa o direito de cada cidadão a um cuidado personalizado e humano. Assim, “uma administração personalista dificilmente será uma administração integral ou predominantemente eletrónica” [18]

 

b)    O Problema da responsabilidade: Neste ponto, a questão encontra-se na possível falta de responsabilização por danos causados a particulares, na ocorrência de falhas ou omissões na atuação de sistemas IA. Parece, em virtude da auto-programação e da existência de “Black boxes” (v. 4.3), existir um campo de não-aplicação do número 1 do artigo 271º. da CRP, visto que os sistemas de IA, apesar da sua atuação independente, carecem de personalidade jurídica para a imputação de direitos e deveres (v. 3.1. c). Algumas das soluções apresentadas para o problema têm tido por base a obrigatoriedade de ratificação humana para a validade da decisão, fincando então o autor da confirmação responsável pelo ato, ou, noutra perspetiva, a vedação total da capacidade decisória aos sistemas de IA, permitindo apenas a utilização da IA em sentido fraco na atuação administrativa. De todos os modos, parece, por ora, estar excluída a possibilidade de atuação integralmente autónoma da IA das quais possa resultar responsabilidade civil, criminal ou disciplinar. Parece, aliás, ir neste sentido o entendimento da regulamentação presente no nr. º 1 do art. 22º. do RGPD (Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril), ainda que excecionando os casos patentes no número 2 do mesmo.

 

c)     Relação entre seres-humanos e máquinas: Outra questão será a de considerar a possibilidade futura da atribuição de um estatuto jurídico às máquinas que possibilite a relação jurídica entre estas e os particulares, em virtude da sua capacidade de pensamento autónomo. Neste âmbito, devemos considerar não só os impactos jurídicos de uma relação com tal configuração, como também os possíveis efeitos sociológicos que possam advir de um relacionamento constante entre humanos e máquinas, em especial, há que considerar a importância da padronização ética dos sistemas de IA, enquanto “deveres éticos” de atuação, de modo a atingir um comportamento uniforme e respeitante dos direitos dos cidadãos.

 

d)    O Estado-Inimigo e a “predictive policing”:  Finalmente, poderemos ainda considerar as consequências do elevado armazenamento de dados pessoais (agravado decerto pelo incidente de 11 de setembro de 2001) na atuação preventiva das forças de segurança.

Com efeito, a datificação em massa de dados pessoais configura um crescente desassossego por parte dos particulares para com a Administração, existindo hoje um perigo face aos valores de segurança, reserva da vida privada e privacidade informacional.

 Neste sentido, a IA, possuindo grande capacidade e poder computacional para a gestão e comparação de dados possibilita ao Estado uma atuação muito mais agressiva (até incontrolável), colocando em risco o sacrifício dos direitos dos particulares com vista à salvaguarda da segurança pública. Esta atuação, muitas vezes, sob forma da “predictive policing” poderá desencadear em decisões discriminatórias e injustificadas, particularmente agravadas pelo uso da IA, colocando em causa o estatuto da pessoa enquanto sujeito- e não objeto- de um mundo eletrónico.  Neste sentido, é de extrema importância a moderação na adoção de políticas securitárias, garantindo o respeito pelas garantias constitucionais dos cidadãos no respeitante aos seus dados pessoais (nr.º 3 do art.35º da CRP), evitando uma “Administração Pública do Inimigo”[19] viabilizada pelo autoritarismo digital.

 

4.    Aplicação da IA à atuação administrativa

 Estando, então, desvendados os dilemas éticos gerais da aplicação da inteligência artificial à atuação administrativa, resta-nos elencar alguns dos tópicos onde a inovação e implementação desta tecnologia pode ser revolucionária, expondo as vantagens e dificuldades que daí poderão resultar.

 

4.1. Como instrumento de comunicação entre o Estado e os particulares – “Chatbots”

     Uma das potencialidades mais discutidas recentemente acerca da implementação de sistemas IA, tem sido a do uso de chatbots na comunicação para com os utentes, não apenas no contexto da administração pública, mas também no âmbito de empresas privadas.

       Neste domínio, a IA ultrapassa (em termos de desmaterialização) a simples substituição do papel por meios ou plataformas tecnológicas, possibilita ainda a substituição dos meios de capital humano na comunicação com os utentes. Notoriamente, saltam à vista as vantagens desta substituição em sede eficiência, economicidade e celeridade administrativas, contribuindo para o respeito pelo princípio da boa administração, constante do art. 5.º do CPA.

 

a)     No que à eficiência diz respeito, entendemos que os chatbots são potencialmente aptos a atingir os objetivos a prosseguir pela Administração, exercendo as suas funções sem suscetibilidade à ocorrência de erros de natureza humana, muitas vezes devidos a estresse, cansaço, ou mera distração. Devemos, no entanto, ressalvar que, no que toca procedimentos de maior complexidade, os sistemas de IA estão, ainda, sujeitos a uma considerável probabilidade de erro ou inação, pelo que poderá ser de interesse aguardar até que se registe uma taxa de erro satisfatória neste aspeto.

 

b)    Por outro lado, são claras as vantagens da implementação de chatbots no que toca à economicidade administrativa. Numa primeira analise, a adoção destes sistemas em substituição aos meios humanos não só permitiria uma gestão mais eficiente dos recursos , como também implicaria uma considerável redução de custos, especialmente no referente a salários e formação de profissionais, tudo isto sem pôr necessariamente em causa a satisfação dos particulares. Será relevante dizer, claro, que será sempre fulcral um determinado grau de supervisão humana na atuação administrativa, tendo em vista a correção de erros e supervisão geral dos procedimentos automatizados. Este ponto, porém, levanta também determinadas preocupações, tais como a consequente redução de postos de emprego e a possível centralização da atuação administrativa, em contrariedade aos princípios administrativos, pois que a atuação via internet, possivelmente sob um único sistema, a cargo de uma única pessoa coletiva poderá representar uma verdadeira centralização da atuação administrativa. [20]

 

c)     Finalmente, no tocante à celeridade, serão claras as vantagens do uso da tecnologia. Concretamente, a mera capacidade de armazenamento, articulação e gestão de dados computadorizados excede drasticamente a capacidade humana, o que permite uma atuação mais veloz, mais informada e mais uniforme para a obtenção de resultados.

 

Assim, é do nosso entendimento que a implementação de chatbots na comunicação entre a administração e os particulares consagra, sempre e quando não seja contrária às normas e princípios constantes dos artigos 267.º e 268.º da CRP, e ainda nos artigos 3.º e 14.º do CPA, uma vantajosa forma de garantir a satisfação das necessidades coletivas, afetando inteligentemente os recursos disponíveis. Não obstante, entendemos ainda que será sensato garantir que a implementação destas tecnologias apenas terá lugar quando se verifique estatisticamente que a taxa de erros procedimentais ou de atuação seja igual ou inferior àquela registada por atuação humana, de modo a não lesar de forma agravada os interesses dos utentes.

 

4.2. A Capacidade decisória

     Tendo já, no decorrido deste estudo, abordado alguns dos pontos relevantes para este tema, cabe-nos agora, sem sede própria, elaborar na possibilidade -ou falta dela-, de dotar os sistemas de inteligência artificial de capacidade decisória autónoma na atuação administrativa. Ou seja, avaliaremos a possibilidade e em que medida se poderá permitir atuações administrativas integralmente automatizadas.

Deste modo, será útil anotar as possíveis mais valias da adoção deste tipo de atuações, assim, conjugando a padronização de dados relativos aos particulares e o tratamento de dados derivados de associações de factos relativos a procedimentos administrativos de outros sujeitos, poderemos concluir numa maior chance de igualdade (art. 13.º CRP, e art. 9.º CPA) na decisão administrativa, uniformizando os pressupostos para a tomada de decisões. Parece-nos, em conjunto com as vantagens face ao princípio da boa administração (v. 4.1), ser esta a principal prerrogativa na adoção de uma atuação administrativa automatizada.
            Apesar disso, tanto a doutrina como a prática legal têm moderado os avanços neste âmbito, entendendo que, em regra, o alcance de ditas decisões automatizadas é limitado. No respeitante ao ordenamento português, será inevitável mencionar insuficiência de regulação constante do CPA, sendo esta matéria apenas levemente regulada pelo articulado do número 3 do art. 153, permitindo, de certa forma, a atuação “desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados”. Ora, parece-nos aqui existir falta de sensibilidade por parte do legislador, adotando uma formulação excessivamente genérica, que, se visa proteger as garantias dos interessados, não densifica os moldes em que esta proteção deve operar. Em contraste, e exemplificando, no nosso julgamento, uma melhor solução, socorremo-nos do Direito Comparado, em específico, do Código de Procedimento Administrativo alemão (VwVfG), que, traduzindo, no seu § 35a expõe: “Um ato administrativo pode ser totalmente emitido por meios automatizados, desde que isso seja permitido por norma legal e que não envolva discricionariedade ou margem de avaliação”. Neste sentido, também o Direito Europeu tem feito esforços na densificação das garantias dos particulares face a atos administrativos integralmente automatizados. Assim, preconiza o número 1 do art.22.º do RGPD, ao estabelecer a possibilidade de o particular repudiar decisões automatizadas, que “o titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado”.

Com base no exposto, poderemos, em linhas gerais, retirar três possíveis limitações à atuação administrativa integralmente automatizada: (i) A necessária manutenção das garantias dos interessados; (ii) A impossibilidade de ações discricionárias ou que exijam avaliação; (iii) O necessário consentimento (expresso ou tácito) por parte do interessado para a prática, sendo que para o efeito este deve ser sempre informado de que a decisão opera por meios totalmente automatizados.

 

4.3. A Transparência

     A famosa metáfora “a casa da administração deverá ser de vidro[21]” tem a sua razão de ser. Afinal de contas, a garantia de uma atuação em defesa dos direitos dos cidadãos passará sempre pela necessária publicidade da atuação administrativa em tudo aquilo que não exija confidencialidade momentânea por razões de força maior. Ora, a relevância deste princípio é destacada no que toca à administração eletrónica, cristalizando o legislador a sua importância no preceituado do nrº.1 do art. 14 do CPA. Por conseguinte, torna-se também fulcral, ao integrar sistemas de inteligência artificial na atuação administrativa, assegurar que não é posta em causa a transparência do sistema.

Neste domínio, sendo os sistemas de IA dotados de pensamento próprio – gerado através de um algoritmo – tem-se considerado o dever de exposição do funcionamento destes algoritmos por parte do Estado, de modo a dotar os particulares de informação acerca do processo decisório das máquinas e dos pressupostos usados para a obtenção de determinado resultado. Não obstante, existe, devido à grande capacidade computacional e de improviso dos sistemas de IA, um considerável obstáculo a estes esforços: as black-boxes. As black-boxes serão, então, os espaços em que um sistema de IA chegue a uma decisão sem que seja possível retraçar o processo feito pelo algoritmo para explicar a mesma. Dito de forma simples, as black-boxes são caracterizadas pela falta de transparência e explicação no processo decisivo, devido, em grande parte, à complexidade programática dos algoritmos. Em sentido inverso, e dentro do desejável à atuação administrativa, estarão as white-boxes, isto é: Campos de aplicação da IA em que seja possível explicar a plenitude do percurso lógico que resultou na decisão, conferindo transparência ao sistema. No fundo, as white-boxes permitem “ler os pensamentos do sistema”, enquanto as black-boxes permanecem em confidencialidade sobre “os seus pensamentos”. Com vista a regular estes efeitos, e a assegurar uma IA que não coloque em causa os direitos fundamentais dos particulares, a União Europeia tem desenvolvido incentivos à criação de “sand-boxes” - Espaços controlados onde os sistemas de IA podem ser desenvolvidos, testados e validados antes de ser utilizados, quer pela Administração, quer por privados. Em Portugal, as sand-boxes existem, assumindo a designação de zonas livres tecnológicas (ZLT) e estão reguladas pelo DL n.º 67/2021, de 30 de julho.

No relevante para os princípios administrativos, será de crucial importância o desenvolvimento de tecnologias transparentes que evitam a discriminação e possam ser reguladas de forma a prevenir danos aos direitos subjetivos dos cidadãos, pelo que consideramos que a criação de sand-boxes é de ímpar interesse, face à clara necessidade de testar e melhorar estas tecnologias.

 

5.    Considerações finais

É certo que a inteligência artificial é hoje um inevitável destino, quer no relativo às relações entre particulares, quer nas relações destes para com o Estado. Neste sentido, julgamos que o melhor caminho passará por preparar, de forma cautelosa e fundamentada, um mundo em que o poder transformativo da tecnologia seja utilizado para proteger os cidadãos, reforçando os seus direitos fundamentais, e não colocando os mesmos em causa. Para que isto se atinja, será sempre necessário conhecer as vantagens e perigos da implementação destes sistemas. Foi esse o contributo que pretendemos alcançar através desta breve exposição. Assim, será de notar: A importância crescente de um modelo de proteção de dados salvaguarde os direitos fundamentais dos particulares, a falta de densificação respeitante à atuação decisória automatizada por parte do CPA, e ainda os importantes desenvolvimentos no que toca à criação de ambientes controlados para o desenvolvimento e teste de tecnologias de IA, no respeito pelos princípios de transparência.

 Concluindo, ainda que seguros de que a IA será parte integrante da atuação administrativa no futuro, consideramos que mais estudo e desenvolvimento deve ser feito, com o intuito de conseguir o melhor equilíbrio possível entre a eficiência, economicidade e celeridade e as garantias dos particulares.

 

6.    Referências Bibliográficas

 

CORMEN, Thomas H. Introduction to Algorithms. 3rd ediction. (MIT Press, 2009)

OTERO, Paulo. Manual de Direito Administrativo. Volume I. (Almedina, 2013)

SCHWAB, Klaus. A Quarta Revolução Industrial, tradução por Daniel Moreira Miranda (Edipro, 2019)

SILVA, Artur Flamínio da. Direito Administrativo e Tecnologia. 3ª edição. (Almedina, 2023)


PARYCEK, Peter e SCHMID, Verena e NOVAK, Anna‑Sophie. Artificial Intelligence (AI) and Automation in Administrative Procedures: Potentials, Limitations, and Framework Conditions. Journal of the Knowledge Economy (20 June 2023)

 

RODRIGUES, Elisabete Castelão. A Inteligência Artificial no Direito e Processo Administrativo. Dissertação de Mestrado em Direito – Especialização em Ciências Jurídico Administrativas e Tributárias. Orientação: Professora Dra. Bárbara Magalhães (Universidade Portucalense, abril de 2024) content

SANTOS, Tomás Batista Costa dos. O impacto da inteligência artificial no ato administrativo. Dissertação de Mestrado em Direito Administrativo elaborada sob a orientação da Professora Doutora Filipa Urbano Calvão (Universidade Católica Portuguesa, de janeiro de 2024) 203608682.pdf 


[1] Estudante da Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Aluno nr. º 66488, Turma B, subturma 16.

 Contato: ricardo.ferreira.13002@gmail.com

[2] Cit. T. Batista Costa dos Santos, O impacto da inteligência artificial no ato administrativo, Lisboa, janeiro de 2024

[3] Cit. Ulpiano, Digesto 1.1.3. (Inst. 1.2)

[4] Cfr. A alínea g, do artigo 9º, assim como o presente no art. 267º da CRP

[5] Máxima usualmente atribuída a Aristóteles, ainda que de origem incerta.

[6] PARYCEK, Peter e SCHMID, Verena e NOVAK, Anna‑Sophie. Artificial Intelligence (AI) and Automation in Administrative Procedures: Potentials, Limitations, and Framework Conditions. Journal of the Knowledge Economy p.8391

[7] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo. Volume I. (Almedina, 2013), p. 488 s.s

[8] Artur Flamínio da Silva, Direito Administrativo e Tecnologia. 3ª edição. (Almedina, 2023) p. 13

 [9]   V. art. 9º CRP

[10]Cit. Klaus Schwab, A Quarta Revolução Industrial, Edipro, maio de 2019

[11] Cit. Paulo, Digesto 50.17

[12]  Aconselha-se, de todas as formas, a leitura em, T. Batista Costa dos Santos, O impacto da inteligência artificial no ato administrativo, Lisboa, janeiro de 2024 p. 11 s.s

[13]  Cfr. Artur Flamínio da Silva, Direito Administrativo e Tecnologia. 3ª edição. (Almedina, 2023) p. 13

[14] Thomas H. Cormen et al., Introduction to Algorithms, 3ª edição, Cambridge, The MIT Press, 2009, p. 5.

[15]  Para uma analíse aprofundada no relativo às tipologias de IA: T. Batista Costa dos Santos, O impacto da inteligência artificial no ato administrativo, Lisboa, janeiro de 2024 p. 13 s.s

 

[16]  Neste sentido, poderemos considerar o presente no número 3 do artigo 14 do CPA.

[17]  Artur Flamínio da Silva, Direito Administrativo e Tecnologia. 3ª edição. (Almedina, 2023) p. 13

[18] Cfr. Otero, Manual, I. p. 488 s.s

[19]  Assim: Otero, Manual, I. p. 488 s.s

[20] Cfr. Otero, Manual, I. p. 488 s.s

[21] Cit. do orignal: “Dove un superiore pubblico interesse non imponga un momentaneo segreto, la casa dell’amministrazione dovrebbe essere di vetro.”, celebre máxima da autoria de Filippo Turati, exteriorizada na Camera dei Deputati em 1908

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