Institutos Públicos

 

Institutos Públicos


 

Introdução

 

Como é expressamente reconhecido no artigo 182° da Constituição da República Portuguesa o governo é o órgão superior da administração pública. A administração pública está organizada de forma hierárquica, superintendida, e tutelada, isto nos termos da alínea d) do artigo 199° da CRP. Neste ponto é possível concluir que a Constituição atribui a competência administrativa ao governo e é a mesma que estabelece a estrutura básica da organização da administração pública. Neste mesmo artigo é notório os princípios da desconcentração, descentralização, da desburocratização, da participação dos interessados na gestão efetiva e mesmo na unidade de ação da administração e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes, todos estes princípios encontram a sua expressão no n°1 e 2 do artigo 267° da CRP. O referido na alínea d) do artigo 199° da CRP vai depois ter de respeitar os princípios expressamente consagrados no n° 1, 2 e seguintes do artigo 267° da CRP para garantir o princípio da separação de poderes no n°1 do artigo 111° da CRP, mas sobretudo, para garantir o princípio da legalidade nos termos do n°3 do artigo 3° da CRP. É necessário fazer todo este percurso para poder perceber o que está em causa, pois se o governo é o órgão superior da administração, convém impor limites ao mesmo, assim como a própria Constituição impõe limites ao poder do   Estado com o princípio da separação de poderes, artigo 111° da CRP. Há necessidade de limitação do poder porque do outro lado existe a necessidade de dirigir a administração pública, mas também limitá-la, porque sem esse limite, acontecerá o obvio abuso de exercício de poder de dirigir no qual arrisco a dizer que não seriam respeitados a superintendência, nem a tutela.

Faço questão de tocar nesses pontos todos porque a administração indireta implica todos essas regras juntamente com os princípios acima mencionados, dado que é na observação dessas regras e princípios que se vai basear o governo para dirigir administração pública. A administração pública é uma entidade enorme e muito complexa de decifrar, motivo pelo qual não me vou atrever a definir, mas apenas dizer que é necessário realçar esses pontos, porque são os mesmos que caracterizam um Estado de direito democrático, tendo em conta os princípios mencionados no artigo 2° da CRP, (…visando a realização da democracia económica, social e cultural…), neste excerto é que o retiramos o conceito de que Estado está ao serviço dos seus cidadãos. Este princípio resulta da tese do contrato social1 preconizada, primeiramente, por Thomas Hobbes, de seguida por John Locke e por último Jean-Jacques Rousseau.

 

 

1 Diogo Freitas de Amaral na História do pensamento político ocidental pág.169,189 e 219

                                                                          

 

 

 

Nesta tese o Hobbes começa por defender que o Homem tem direitos inerentes a sua existência, mas que o mesmo não consegue garantir esses direitos todos por si mesmo, logo necessita de alienar definitivamente esses direitos ao Estado para que o mesmo garanta esses mesmos direitos, através do seu poder e monopólio que o mesmo designa de o monstro leviatã, de modo a garantir a ordem social, mesmo que isso implique a uma atuação forte contra os seus cidadãos que violem esses mesmos direitos dos concidadãos; o Locke por sua vez vem a defender uma separação de poderes no Estado para evitar a violação constante dos direitos fundamentais do Homem pelo próprio Estado, no qual o mesmo reconhece que são direitos inatos aos mesmos e merecem ser tutelados; o Rousseau vem a defender que o Homem era feliz no  Estado de natureza, mais viu-se obrigado a entrar no Estado de direito para encontrar a segurança, a justiça, a liberdade e igualdade de modo a se realizar melhor no Estado de direito.

Penso que depois deste contexto conseguimos compreender melhor o papel fundamental da administração  pública, pois esta tem como função prestar serviços do interesse  público, por outras palavras, a administração, no fundo, serve aos seus cidadãos, porque estes últimos depositaram no  Estado uma parte dos seus direitos inatos que o Estado reconhece na Constituição e está vinculado a prosseguir a realização desses direitos no interesse dos cidadãos, sendo essa uma função, particularmente, do Estado de Direito Democrático. Se o Estado tem de servir aos seus, terá de ter meios para tal, de maneira a proporcionar o fim para qual está adstrito. Acontece que o Estado, insto é, o governo, pois o Estado é uma pessoa coletiva composta por órgãos que visam a manifestação da vontade do Estado. O governo por si só não consegue realizar todos os serviços necessários para a prossecução dos fins do Estado no interesse dos cidadãos, o mesmo precisa da ajuda dos cidadãos para poder ser mais eficiente na realização da tarefa que lhe está destinada. É neste ponto que entra a administração indireta do Estado, mais concretamente os institutos públicos, o tema que vou tratar neste trabalho, mais virada nos institutos públicos dependentes do governo.

 

Institutos Públicos

Os institutos públicos são pessoas coletivas do tipo institucional de direito público, dotadas de órgãos e património próprio. Os institutos públicos têm personalidade jurídica, autonomia administrativa e podem ter autonomia financeira, embora não significa que tenham sempre esta última autonomia. Têm um substrato institucional, são criadas pelo Estado, por meio da legislação, para a prossecução dos fins originalmente estaduais, mas atuam em nome próprio. Como pessoas coletivas, destaca-se o substrato institucional (serviços e fundos) pelo facto de ser o mais predominante enquanto instrumento de serviço da outra entidade coletiva, através das missões que desenvolve e os fins que prossegue.

 

 

 

 O elemento dominante da organização pode residir no património ou afeto a realização de uma determinada finalidade pública2.

Existem várias categorias de institutos públicos, são elas3:

      I.          Institutos públicos dependentes do governo sob a superintendência e tutela do governo.

    II.          Institutos públicos autónomos (têm a liberdade na gestão da administração e receitas, como é o caso das instituições do ensino superior)

  III.          Institutos independente do governo/institutos públicos independentes (são entidades administrativas independentes com funções de regulação económica)

Os institutos públicos integram na administração estadual indireta, porque prosseguem os fins do Estado, embora esses mesmos fins não são executados diretamente pela administração principal do Estado (Governo), são superintendidos pelo governo e são tutelados pelo mesmo pela regra de (quem pode o mais, também pode o menos), isto é, se o governo pode superintender também pode tutelar.

Na configuração histórica, os institutos públicos são os suportes típicos da administração indireta, sendo figuras criadas pelo Estado ao qual o mesmo disponibiliza ou afeta meios humanos e recursos mateiras para o desempenho de atividades administrativas determinadas pela lei, sob superintendência do governo. Nesta última parte é percetível que é o governo que determina a tarefa a ser prosseguida pelas instituições e não estes a decidir por si mesmos as atividades. Isto devido ao princípio da sujeição dos institutos públicos ao Estado presente nos artigos 41° e 42° da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP).

Como referido logo no início da definição dos institutos públicos, os institutos públicos são criados pelos atos legislativos, em regra, por decreto-lei n°1 do artigo 9 LQIP. Porém, a lei que cria e define a organização do instituto público é designada por diploma orgânico. Atendendo ao princípio da prevalência da administração direta do Estado sobres as formas de administração indireta, a LQIP apenas define a criação de institutos públicos viável para o desenvolvimento de atribuições que recomendem no âmbito da especificidade técnica da atividade desenvolvida, mais concretamente, no domínio de produção de bens e prestação de serviços.

 

 

2 Pedro Costa Gonçalves O manual de direito Administrativo pag.759

3 Pedro Costa Gonçalves O manual de direito Administrativo pag.760

 

Personalidade jurídica

A personalização dos institutos públicos é algo que os carateriza, pois sem essa personalização não haveria autonomia administrativa nem financeira, o que implicaria a não atuação em nome próprio. Por norma são conhecidos por institutos públicos pelo facto de terem personalidade jurídica ou por fundos personalizados, é o caso das fundações públicas que correspondem aos fundos personalizados4.

Os institutos públicos podem ser criados pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, apesar da LQIP não abordar aos institutos públicos municipais, apenas refere aos institutos públicos estaduais e os institutos públicos regionais.

O facto de os institutos públicos estarem ligados ao Estado, nada impede que os mesmos se relacionem com outras entidades da administração do Estado, como por exemplo: entre os próprios institutos públicos ou entre o   Estado e os municípios (Fundo de apoio municipal) ou fundo de resolução (funciona no banco de Portugal), conectando o banco de portuga com o Estado.

Quando o Estado pretende desenvolver atividades com fins comercias ou industriais o Estado procede a criação de empresas que depois são designadas de empresas públicas.

Os institutos públicos ocupam-se das mais variadas missões do Estado, são elas: regulação de atividade económicas (sectores de construção e do imobiliário); prestação de serviços públicos aos cidadãos (Saúde SNS, segurança social); apoio e fomento de atividades privadas (artes, internacionalização das empresas, agricultura); atividades de financiamento e subsidiação; prestação de “serviços administrativos” (acreditação reconhecimento de entidades privadas para os mais diversos fins; atividades de registo; avaliação e acreditação de instituições); prestação de serviços técnicos (estatística, meteorologia); gestão financeira de recurso públicos consignados e determinadas finalidades; participação na elaboração, no estudo e gestão de politicas  públicas (em matéria de proteção de ambiente ou no modernização administrativa)5.

Os institutos públicos podem ser caracterizados com seguinte critério: 1- caracter institucional (serviço personalizado e fundações públicas), 2- nível autonomia no plano financeiro (com autonomia administrativa ou com autonomia financeira) e regime jurídico aplicável (regime comum ou regime especial).

 

4 Pedro Costa Gonçalves O manual de direito Administrativo pag.767

5 Pedro Costa Gonçalves O manual de direito Administrativo pag.764

 

Serviços personalizados e fundações públicas

Pelo disposto na LQIP, os institutos públicos podem adotar a forma de serviços personalizados ou fundos personalizados, ou seja, fundações públicas. Nos termos do n° 2 do artigo51° da LQIP, as fundações públicas que têm interesse social e dotados de património baseado no rendimento das suas receitas, são considerados institutos públicos. Só são assim considerados porque têm os fundos personalizados, o fundo é considerado personalizado pela característica especifica que é lhe atribuída pelo governo. Devem ainda ser considerados institutos públicos de regime especial por adotarem as características de organização, artigos 45° e o artigo 48° da LQIP atribui o regime especial em detrimento do regime comum.

O termo fundações públicas reporta-se ainda às fundações que sejam pessoas coletivas de direito público (fundações públicas), mas também abarca as fundações públicas de direito privado, isto é, as pessoas coletivas do direito privado6. As fundações públicas de direito privado pertencem ao setor privado, ao passo que as fundações públicas pertencem ao setor público, e é a própria Lei-Quadro das Fundações (LQF) que faz a distinção entre as fundações de diferente setor. A distinção entre um e outro ocorre quando as fundações públicas do setor público constam na LQIP ao passo que as fundações públicas de carater privado apenas constam na LQF e no código civil, tendo apenas uma ou mais pessoas privadas a faculdade para as criar n° 1 do artigo 15° da LQF. Por sua vez, as fundações públicas do setor público só podem ser criadas pelo   Estado, regiões autónomas ou pelos municípios, n° 1 do artigo 51° da LQF. Importa ainda lembrar que os mesmos não podem criar entidades do direito privado ou participar na sua criação, artigo 13° LQIP.

Relativamente a autonomia administrativa dos institutos públicos7, os mesmos devem compreender os pressupostos da autonomia administrativa e financeira consoante o fim para o qual foram criados, a mesma terá de estar em conformidade com o estabelecido na LQIP. Pode acontecer a situação de haver institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa, como por exemplo o Instituto nacional de estatística.

Entre os institutos públicos de regime comum e de regime especial8, há uma pequena grande diferença, enquanto o regime comum é aplicado a regra básica do n°1 do artigo1° LQIP e no artigo 45° do mesmo diploma é aplicado o regime especial às universidades e escolas de ensino superior técnico, às instituições públicas de solidariedade e segurança social e estabelecimentos do serviço Nacional de Saúde e entre outros. Acontece que os institutos públicos especiais podem ser regulados por uma lei especifica, o exemplo mais simples é do Regimento Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), ou seja, forma de organização interna e de procedimentos internos.

 

6 Pedro Costa Gonçalves O manual de direito Administrativo pag.768

7 Pedro Costa Gonçalves O manual de direito Administrativo pag.770

8 Pedro Costa Gonçalves O manual de direito Administrativo pag.768

 

Cada instituto público está vinculado a ministério que o superintende e tutela, chega-se essa conclusão pela legislação do ministério, porque a lei orgânica deve mencionar os institutos públicos que prosseguem as atribuições do artigo 7° da LQIP.

 

Organização interna

Os institutos públicos de regime comum têm um órgão da direção que é o conselho diretivo e o fiscal único na eventualidade de dispor de autonomia financeira e ainda podem adotar um concelho consultivo9.

O conselho diretivo é o órgão da direção do instituto público do artigo17° da LQIP, sendo responsável pela orientação e pela gestão do instituto público no geral, atuando sempre nos termos da lei com as orientações governais. O órgão tem um presidente e dois vogais no máximo, e ainda a possibilidade de um vice-presidente. Aos membros do conselho diretivo podem ser delegados competências e o diretor pode subdelegar competências aos vogais. A forma de designação dos membros é através de um despacho do membro do governo da tutela, em resultado de um procedimento concorrido. O mandato tem a duração de 5 anos, cessa com a extinção ou reorganização do instituto público ou pela aplicação de uma sanção disciplinar, n° 4 do artigo 20° da LQIP. o conselho diretivo pode ser dissolvido por intermedio de um despacho fundamentado do membro do governo da tutela.

Fiscal único

O órgão responsável pelo controlo da legalidade da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto. É também designado pelos membros do governo responsáveis, finanças e pela tutela do instituto público.

Conselho consultivo

Dentro de cada instituto existe uma lei orgânica dos institutos, essa mesma lei pode prever a existência de um conselho consultivo. Se assim for, este é o órgão de consulta que apoia e participa na tomada decisão da atuação do instituto e na decisão do conselho diretivo. O conselho pode ser composto por requerentes das entidades ou organizações dos interessados na atividade do instituto, por representante de outros organismos públicos, por técnicos, especialista independentes, por representantes dos beneficiários e dos Utentes das atividades ou dos respetivos serviços, cabendo ao membro do governo da tutela designar o presidente do conselho quando não vem estabelecido nos estatutos do mesmo, artigo 30° da LQIP.

 

 9 Pedro Costa Gonçalves O manual de direito Administrativo pag.774

 

 

Organização territorial

Por norma os institutos públicos têm uma natureza nacional, isto é, estão espalhados por todo o território nacional, embora tenha de se respeitar a esfera da própria administração das regiões autónomas, n° 1 do artigo 15° da LQIP. Os institutos públicos de âmbito nacional por vezes dispõem de serviços territoriais desconcentrados, é o caso dos Institutos nacionais de emergência medica ou o Instituto de formação profissional.

Os institutos públicos dispõem da autonomia administrativa, isto é, têm capacidade para a prática de atos administrativos e para celebrar contratos administrativos, quando é expressamente é reconhecido pela lei orgânica ou por lei especial. Pode acontecer os institutos públicos terem a faculdade de serem titulares de podere regulamentar e poderem emitir regulamentos externos, nos termos da LQIP, os institutos públicos só podem aprovar projetos de regulamento e regulamentos internos.

 

Conclusão

Após a realização deste trabalho, a conclusão de que chego é que tarefa reservada a administração não é fácil, mas com a ideia de criação dos institutos e a atribuição de mecanismos para realização das tarefas do Estado, torna possível e eficaz.

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