Faculdade
de direito da Universidade de Lisboa
Trabalho
de Direito Administrativo
1.
Introdução:
Vinculação
2.
Diversidade
de vinculações: entre a juridicidade e a boa administração
3.
O
desrespeito da vinculação
4.
Conclusão
1.1. O sentido evolutivo
da vinculação à juridicidade
A
vinculação diz-nos que a Administração Pública, em vez de gozar de uma
liberdade genérica de ação, encontra-se subordinada a pautas ou parâmetros
normativos de conduta, entendidos como o conjunto de regras e princípios a que
deve obedecer que são:
a)
A fixação da competência das suas
estruturas;
b)
Os termos do procedimento e da forma
das suas decisões;
c) O
conteúdo material da sua atuação; e
d) Os
fins da sua conduta: não existem hoje áreas ou zonas da Administração Pública
imunes ou isentas de vinculação ao Direito-todos os órgãos e agentes
administrativos estão subordinados à Constituição e à Lei1, falando-se
em vinculação à juridicidade.
Remontam
à Grécia antiga as primeiras manifestações da ideia de vinculação
administrativa à legalidade: encontra-se essa referência em Tucídides, a
propósito da Oração de Péricles, salientando que “não infringimos a Lei nos
assuntos públicos”2, ou em
Aristóteles, preferindo, ao invés do Platão, um governo limitado pelo Direito3- o governo justo é o governo das Leis,
enquanto garantia da isenção de paixões4.
Já
na Idade Média, retomando aos ensinamentos de Aristóteles que encontrava nas
Leis (e não no arbítrio dos homens) o melhor governo5, Marsílio
de Pádua, apesar de reconhecer a existência de limitações ao legislador6, pois nem tudo se pode regular pelas Leis7, condiciona o exercício do poder pela
Lei, consagrando aquilo que se pode considerar a nação medieval do
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1
Constituição
da república portuguesa, artigo 266º, nº2, 1ª parte.
2
Cfr.
TUCÍDIDES, História de la Guerra del
Peloponeso, Livro II, 37 (p.90).
3
Cfr.
ARISTÓTELES, Tratado da Política,
ed. Publicações Europa-América, s.I., 1977, Liv. III, Cap. XII (pp.115, 116 e
118).
princípio
da legalidade: todos os governantes devem exercer o seu cargo de acordo com a
Lei e não além do que ela determina8.
Na
Grã-Bretanha, também desde muito cedo, a ideia de submissão do poder ao
Direito, expressa no rule of law9, teve a sua origem10, acabando,
em 1689, o Bill of Rights, na
sequência da Revolução Gloriosa, e inserido no âmbito da luta do parlamento
contra o rei, por formular os alicerces do princípio da legalidade
administrativa11:
a) O
império da Lei12;
b) a
supremacia do parlamento;13
c) a
recondução do monarca e dos tribunais a simples órgão de aplicação da Lei14.
1.1.2.
O iluminismo setecentista e o liberalismo oitocentista, fazendo da Lei
expressão da razão15 e também da
vontade do rei e/ou do povo16, traçando
a linha de fronteira entre o permitido e o proibido do agir administrativo,
tornam a subordinação da Administração Pública à legalidade jurídico-positiva
alicerce de racionalidade e de legitimidade do agir administrativo17: na lógica rousseauniana, se a lei traduz
a vontade geral18, a sua aplicação pela
Administração Pública,
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8
Cfr.
MARSÍLIO DE PÁDUA, O Defensor da Paz,
Parte I, Cap. XI, §5 (p. 125).
9 Cfr. H.W.R. WADE/C.F. FORSYTH, Administrative Law, pp. 18 ss.; HILAIRE
BARNETT, Constitutional…, pp.48 ss.; ANTÓNIO- CARLOS PEREIRA MENAUT, Rule oflaw y Estado de Derecho, in
BFDUC, 2001, PP. 57 ss.
10 Essa
origem remonta, segundo a doutrina britânica, ao pensamento filosófico grego,
encontrando-se no exemplo de Sócrates, submetendo-se à sentença que o condenava
à morte, apesar de lhe ter sido dada a possibilidade de fuga, a expressão do
reconhecimento da supremacia da Lei, cfr. HILAIRE BARNETT, Constitutional…, p. 51.
cfr. HILAIRE BARNETT, Constitutional…, pp.
94-95; independientes, Valencia,
1999, pp. 13 ss.; PAULO OTERO,
Legalidade e Administração Pública, pp. 45 ss.
11 Excluindo
a faculdade de o rei suspender as leis e a sua execução ou de dispensar a
respetiva obediência, demonstrando a subordinação do monarca e da sua vontade à
lei.
12 Expressa
através do monopólio parlamentar autorizativo da cobrança de imposto ou da
feitura das leis em geral, traduzindo-se ainda na prevalência da vontade deste
órgão sobre o common law revelado pelos tribunais. Neste sentido, sublinhando a
mudança de posição do common law relativamente às leis do Parlamento entre o
período Stuart e a Revolição de 1688, cfr. RAOUL C. VAN CAENEGEM, Réflexions Historiques sur l, Etat de
Droit, in La Sistematica Giuridica-Storia, teoria e problemi attuali, ed.
Istituto della Enciclopedia
Italiana, Roma, 1991, p.247.
13 O
parlamento britânico consolida-se como instituição política suprema,
traduzindo-se a lei na fonte primaria do ordenamento jurídico: o Direito da
origem parlamentar deixa de conhecer quaisquer e torna-se o fundamento de
atuação de todo o poder.
14 No
sentido de que a razão humana surge como instrumento da liberdade do ser
humano, cfr. SPINOZA, Tratado Político,
ed. Alianza Editorial, Madrid, 1986, Cap. III, §6, p.103.
15 No
sentido de que o poder legislativo expressa a vontade do povo através dos seus
representantes, cfr. MONTESQUIEU, Del Espíritu de las Leyes, Alianza Editoria,
Madrid, 2003, Liv. XI, Cap. VI, p. 209.
16 Para
uma síntese do sentido político-filosófico da lei, cfr. MARIA LÚCIA AMARAL, A
lei na história das ideias. Pequenos apontamentos, in em Homenagem ao Professor
Doutor Diogo Freitas do Amaral, Coimbra, 2010, pp. 380 ss.
Para
Rousseau, a lei traduz a declaração da vontade geral ( cfr.JEAN-JACQUES
ROUSSEAU, OContrato Social, Ed. Publicações Europa-América, Mm Martins, 1981,
Liv. 3º, Cap. XV, p.95), identificada essa vontade no seu exercício com a
própria soberania ( cfr. Ibidem,
Liv. 2º, Cap. I, p.30), sem embargode não se reconduzir à soma de todas as
vontades particulares ( cfr. Ibidem,
liv. 2º, Cap. III, p. 32), torna-se a numa manifestação de uma pretensa
vinculação subsuntiva, concretiza critérios definidos pelo órgão dotado de
legitimidade democrática- o parlamento19.
Desenvolveu-se, durante o século XX, a
consciência de que a vinculação da Administração Pública ao Direito não se
limita a encontrar na juridicidade subordinante um limite de ação, antes nessa
juridicidade reside também o seu fundamento concreto de ação20: não
existe “um poder de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a
lei lho proibir, mas sim, que a Administração só possa fazer aquilo que a lei
lhe permitir que faça21 -
a lei passou a ser o fundamento, o critério e o limite do agir administrativo22.
1.2.1.
Diversidade de vinculações: entre a
juridicidade e a administração
Conhece
a vinculação da Administração Pública, todavia, diferentes níveis de
subordinação à juridicidade 23:
a) A
vinculação pode ser absoluta ou rígida, desde que nos encontremos diante de
normas jurídicas que são regras (e não princípios), incorporando uma solução de
“tudo ou nada”24, revelando momentos de
certeza, segurança e previsibilidade decisório administrativa;
b) A
vinculação pode ser relativa ou flexível, se tiver como parâmetro subordinante
princípios jurídicos (e não regras jurídicas), envolvendo a necessidade de
soluções de ponderação ou balanceamento entre diferentes princípios
concorrentes (V. infra, §22º), numa manifestação de momentos de flexibilidade e
abertura decisórias da Administração Pública.
Os
diferentes níveis de subordinação à juridicidade decorrentes da oposição entre
regras e princípios permitem recortar graus diferenciados de certeza na
violação dessa mesma juridicidade: a violação de regras envolve um grau de
certeza muito superior à violação de princípios- e essa diferença de grau
reflete-se na previsibilidade do conteúdo decisório de eventual intervenção
judicial.
O
exercício da atividade administrativa nunca assume uma natureza verdadeira ou
integralmente subsuntiva da juridicidade, verificando-se que existem sempre
graus diversificados de autonomia da vontade da Administração Pública,
permitidos por lei- a discricionariedade administrativa, possibilitando a
escolha de uma solução entre vários possíveis dentro dos parâmetros da
normatividade 25, traduz a expressão menos
vinculada de exercício de uma competência da Administração Pública subordinada
ao Direito.
Com a discricionariedade administrativa
não se deve confundir a discricionariedade de facto, especialmente visível no
âmbito da atuação policial, permitindo recortar diferentes modos de agir.
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Força dirigente do Estado visando o
bem comum (cfr. Ibidem, liv. 2º,
Cap.I, p.30) e goza de uma presunção inilidível de que está sempre certa (cfr. Ibidem, liv. 2º, Cap. VI, p. 43).
19 Sobre o desenvolvimento histórico
do princípio da legalidade no período liberal, cfr. PAULO OTERO, Legalidade e Administração pública,
pp.45 ss.
20 Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª. Ed., pp.56 ss
21 Cfr. Acórdão da 2ª subsecção do
Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de maio de
2011, relativo ao processo nº 976/10, in http://www.fgsi.pt/jsta.nsf.
22 Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso…, I, 3ª ed., p.46.
23 Cfr. JOÃO CAUPERS, Introdução…, pp.
91-92.
24 Cfr. ROBERT ALEXY, EL Concepto y la validez del Derecho,
2ª ed. Barcelona, 1997, p.162;
RONALD DWORKIN, LOS Derechos sério, 4ª Reimp., Barcelona, 1999, pp. 72 ss.
1.2.3. A implementação administrativa das
vinculações, sempre teleologicamente subordinadas à prossecução do interesse
público, exige-tanto mais quanto maior for o espaço de discricionariedade ou a
escassez dos meios (V.g, humanos, financeiros, técnicos) disponíveis para fazer
face às necessidades a satisfazer-níveis de eficiência, economicidade,
otimização ou bom andamento por parte da Administração Pública26:
a)
Não basta administrar, há sempre que
procurar administrar melhor possível, obtendo uma “ótima administração”27-fala-se
agora em vinculação ao princípio da eficiência ou boa administração 28;
b)
A boa administração envolve uma remissão dos critérios ou pautas de decisão
administrativa para normas não jurídicas 29, fazendo
apelos a valores e parâmetros extrajurídicos (V.g., princípios de gestão e de
racionalidade económico-financeira)30- bem
administrar é uma vinculação a que todo o administrador se encontra vinculado;
c)
A Administração Pública não possui a faculdade de mal administrar, nem lhe é
admissível uma postura de indiferença sobre o modo como prossegue o interesse
público: a lei, conferindo ao decisor administrativo discricionariedade,
pressupõe sempre que “o administrador seja um bom administrador”31;
d) A
própria exigência constitucional de prossecução do interesse público tem
subjacente uma regra de ótima administração 32.
A
vinculação administrativa permite, tendo presente a respetiva conduta
implementadora, a formulação de dois juízos distintos:
a) Um
juízo de legalidade, traduzindo uma avaliação da conformidade jurídica da
conduta administrativa com a juridicidade vinculativa – “está ou não essa
conduta de acordo com o preceituado na Lei?”;
b) Um
juízo de mérito, envolvendo uma avaliação ou um juízo entorno da conveniência,
oportunidade e eficiência da conduta adotada, à luz de critérios extrajurídicos
de decisão 33- “terá sido essa conduta
a melhor no âmbito das condutas legalmente possível?”.
Polícia,
desde o entusiasmo fanático de uma conduta zelosa até à apatia ou, num outro
contexto, a possibilidade de adotar condutas factuais discriminatórias entre
situações análogas. Para este último conceito, cfr. JOÃO RAPOSO, Autoridade e discricionariedade:
A conciliação impossível?
in Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Professor Doutor António de
Sousa Franco, II,Coimbra, 2006, p.412.
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26 Especificamente sobre o princípio
da eficiência na Administração Pública, cfr. ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR, Princípio Constitucional…, pp. 83
ss.; PIERRE MOOR/ALEXANDRE FLUCKIGER/VICENT MARTENET, Droit Administratif, I,
pp. 31 ss.
27 CFR.ROGÉRIO EHRHARDT SOARES,
Interesse Público…, p. 189.
28 Cfr. ROGÉRIO EHRHARDT SOARES, Interesse Público…, pp.179 ss.; PAULO
OTERO, O Poder de substituição…, II,
pp. 638 ss.
29 Cfr. ROGÉRIO EHRARDT SOARES, Interesse Público…, pp. 190 ss
30 Cfr. Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 474/2013, de 29 de agosto, cit.
31 Cfr. ROGÉRIO EHRARDT SOARES, Interesse Público…, p. 146
32 Cfr. PAULO OTERO, O Poder de
substituição…, II, pp. 639 ss.
33 Falando em aplicação de normas não
jurídicas, cfr. ROGÉRIO EHRHARDT SOARES, Actividade administrativa, in DJAP, I,
Coimbra, 1965, p.116.
A juridicidade vinculativa do princípio da
boa administração determina que, apesar de situado num segundo grau de
relevância, o juízo de mérito acabe ainda por, em caso de conclusão no sentido
de um “mau uso das normas não jurídicas “34, reconduzível
a falta de mérito, suscitar uma ilegalidade indireta35: desrespeitou-se
o princípio da boa administração 36.
3.1. O desrespeito da vinculação
O
desrespeito pela vinculação a que a Administração Pública se encontra adstrita,
gerando a irregularidade 37ou, em
alternativa, a invalidade da sua conduta, mostra-se passível de autonomizar,
nesta última hipótese, as seguintes figuras:
a) A
inconstitucionalidade, consubstanciando a violação direta e imediata de normas
da Constituição formal pela Administração Pública, sem qualquer intermediação
normativa;
b) A
ilegalidade, enquanto expressão de um agir administrativo objetivamente
desconforme
à juridicidade ordinária, isto no sentido de ser antijurídico38, pode
assumir uma dupla configuração:
----
poderá ser uma violação direta da normatividade, fazendo o que a lei proíbe39ou deixando de fazer o que a lei impõe
-trata-se de uma ilegalidade tout court;
34 Cfr. ROGÉRIO EHRHARDT SOARES, Atividade administrativa, p.116
35 Considerando que as “más decisões
“são decisões ilegais, entendendo n que os poderes de controlo do Tribunal de
Contas envolvem a apreciação do mérito financeiro, cfr. LIA OLEMA F.V.J.
CORREIA, O dever de boa gestão e a responsabilidade financeira, in Estudos
Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco,
II, Coimbra, 2006, p.796.
36 Paralelamente
a esta dimensão objetiva da boa administração, expressando um dever de boa
administração que recai sobre a Administração Públiica, em nome do interesse
público, assiste-se por influência do Direito da União Europeia ( CDFUE),
artigo 41º), ao desenvolvimento de um conceito subjetivo de boa administração :
trata-se agora de um direito fundamental dos particulares a que a Administração
Pública decida em termos imparciais, equitativos, em tempo razoável, procedendo
à audição dos interessados, permitindo o acesso aos processos e fundamentando
as decisões. Para mais desenvolvimentos sobre estas duas perspetivas de encarar
a boa administração, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral…, pp. 47 ss.; FILIPE BRITO BASTOS, Autonomia institucional a
anticomunitariedade de atos administrativos nacionais: uma perspetiva
portuguesa num contexto pós-Lisboa, in D&P, nº2, 2013, pp. 45 ss.
37 Considerando
a irregularidade administrativa como uma manifestação da inversão do princípio
da invalidade decorrente do exercício de uma atividade administrativa contra
legem, cfr.PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública, pp. 966 ss.
38 Cfr.
BIAGIO PETROCELLI, L,Antgiuridicità, 3ª ed., Padova, 1955, p.3.
39 Há
quem na sequência da doutrina francesa, dentro da ilegalidade diferencie as
duas seguintes situações:
1—A
ilegalidade interna ou material, correspondendo as situações que atingem o
conteúdo do agir administrativo, impedindo, em caso da sua “destruição
“judicial, a sua repetição ou renovação; 2—A ilegalidade externa, traduzindo
situações de violação de regras de forma, formalidades ou competência, tornando
possível, em caso de anulação judicial, a repetição do ato, agora dentro do
respeito pela juridicidade.
Neste
sentido e para mais desenvolvimento, cfr. RUI CHANCERELLE DE MACHETE, A
relevância processual dos vícios procedimentais no novo paradigma da justiça
administrativa portuguesa, in Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao
Prof. Doutor António de Sousa Franco, III, Coimbra 2006, em especial, pp.851 e
857; ESTEVÃO NASCIMENTO DA CUNHA, Ilegalidade Externa do Ato Administrativo e
Responsabilidade Civil da Administração, Coimbra, 2010, pp. 160 ss.
----- Poderá
uma violação indireta, maliciosa ou enviesada da normatividade, respeitando-se
as palavras da Lei para se alcançar um propósito ou resultado por ela vedado-
trata-se da fraude à Lei40;
A
ilicitude, traduzindo um ato de vontade consciente do decisor41, expressa
uma conduta administrativa intencionalmente desenvolvida em termos dolosos ou
negligentes e contrária à juridicidade 42.
3.1.2
Nem toda a ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do agir administrativo se
reconduz a uma situação de ilicitude 43, apesar
de toda a ilicitude administrativa envolver sempre a violação da juridicidade 44 45: não há fraude à lei (ou
a Constituição) sem ilicitude46, podendo
existir ilegalidade (ou à inconstitucionalidade) por simples erro (sem
ilicitude) de facto e/ou de Direito47.
3.1.3.
Se, levada ao conhecimento da Administração Pública a existência de uma
ilegalidade (ou inconstitucionalidade), ela persiste na sua manutenção ou
implementação, o erro converte-se em ilicitude do agir ilegal (ou
inconstitucional), passando a existir inequívoca consciência da
antijuridicidade da situação 48, salvo:
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40 Sobre
a fraude à lei em Direito Civil, fazendo uma síntese das principais posições
doutrinais, cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado
de Direito Civil Português, I, 1º tomo, 3ª ed., Coimbra, 2005, pp.
691 ss.
41 Cfr.
JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito
Civil-Teoria Geral, II, Coimbra, 1999, p.17.
42 No
sentido de que a ilicitude corresponde a comportamentos contrários ao Direito,
desde que se trate de normas imperativas, cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado…, I, 1º tomo, 3ª ed., pp. 447 e
689.
43 Em
sentido contrário, dizendo que o “princípio da legalidade impõe que todas as
ilegalidades se traduzam numa atuação ilícita”, sem tomar em consideração,
todavia, o tema da intencionalidade ou consciência do autor da conduta
administrativa ao nível do conceito jurídico de ilicitude, cfr. ALEXANDRA
LEITÃO, Duas questões a propósito da
responsabilidade extracontratual por (f) atos ilícitos e culposos praticados no
exercício da função administrativa:
Da responsabilidade Civil
à responsabilidade pública. Ilicitude e presunção de culpa, in Estudos de
Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, IV, Coimbra, 2012, p. 52. Note-se que
para efeitos de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública,
a lei considera ilícitas as ações e omissões violadoras da juridicidade (CFR.
Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, artigo 9º, nº 1).
44 Em
sentido contrário, admitindo casos de ilicitude sem haver ilegalidade, (cfr.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso…, II,
2ª ed., pp. 436-437.
45 Observe-se
o seguinte exemplo: imagine-se que a Administração Pública altera uma norma com
o propósito de prejudicar uma pessoa determinada (V.g. vingança, ajuste de
contas perseguição política), fazendo-o no respeito pelas regras de
competência, formalidades, forma e conteúdo material, apesar de revelar a
ilicitude decorrente da intenção do seu autor, situação que, não sendo
resolvida à luz do desvio de poder (: o motivo principalmente determinante do
ato não coincide com o fim para o respetivo poder foi conferido), haverá fraude
à lei ( ilegalidade indireta)- em qualquer caso, a ilicitude traduzirá sempre
uma violação (direta ou indireta) da juridicidade.
46 Considerando
a fraude à lei como uma forma de ilicitude, cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO,
Tratado…, I, 1º tomo, 3ª ed., p. 696.
47 Neste
último sentido, apenas no que diz respeito à ilegalidade, cfr. FEZAS VITAL, Direito Administrativo Português (1923
1926), p. 162; IDEM, Direito
Administrativo Português, (1930), p. 232.
48 Cfr.
PAULO OTERO, RESPONSABILIDADE Civil
pessoal dos titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração do
Estado, in J. Luis martnezLÓpez-MUNIZ/ANTÓNIO
CALONGE VELÁZQUEZ (Coords.), La
responsabilidade Patrimonial de los Poderes Públicos- III Colóquio Hispano-Luso de Derecho Administrativo, Valladolid, 16-18
de octubre de 1997, Madrid, Marcial Pons, 1999, pp.500 e 501.
Existindo
norma legal expressa, decisão judicial transitada em julgado ou comando
hierárquico impondo essa mesma conduta;
O
decisor continuar em erro de Direito49.
A
invalidade, sendo sempre uma conduta antijurídica, pode assumir, todavia, duas
diferentes configurações 50:
a)
Pode a conduta administrativa ser inválida
por se limitar a aplicar uma norma que, servindo de fundamento do seu agir, é
invalidade, encontrando-se a Administração Pública vinculada a proceder à sua
aplicação: tratar-se-á de uma invalidade b) b) consequente, derivada ou
reflexa;
b)
Pode, em sentido contrário, a conduta
administrativa ser inválida, apesar de a norma que, que lhe serve de fundamento
de agir ser inválida, revelando-se essa antijuridicidade um efeito da própria
conduta da Administração Pública: haverá agora uma invalidade própria ou
originária.
A
invalidade da conduta administrativa pode encontrar como formas de desvalor
jurídico a anulabilidade, a nulidade e a inexistência, sabendo-se que o
ordenamento jurídico português se pauta por dois diferentes princípios gerais:
a)
Os atos violadores de normas de Direito
Administrativo têm como desvalor-regra a anulabilidade51;
b)
Os atos contrários a normas de Direito
privado têm como desvalor-regra a nulidade.
A
principal garantia da vinculação administrativa à normatividade reside na sua
sujeição ao controlo pelos tribunais isto num duplo sentido:
a)
A possibilidade de a Administração Pública
ser demandada judicialmente, limitando preventiva ou repressivamente o seu
agir, traduz uma manifestação de interdependência entre o poder judicial e o
poder administrativo, funcionando também como direito fundamental dos
administradores;
b)
Em caso de procedência da ação judicial
contra a Administração Pública, a vinculação administrativa à execução da
sentença do tribunal consubstancia a “perda de fecho” do Estado de Direito52
4
-
Conclusão
De
acordo com o tema acima tratado, concluiu-se que a Administração Pública, visa
a prossecução do interesse público, respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos. Portanto, os seus órgãos e agentes
administrativos estão subordinados a vinculação à juridicidade e no respeito
pelo princípio da legalidade administrativa.
Aluno:
Januário Costa
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49 V.g.,
os serviços jurídicos garantem-se que a conduta é legal ou, pelo menos, que se
mostra controvertida em termos doutrinas.
50 Cfr.
PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública, pp.709 e 710.
51 Fazendo
decorrer esta regra do sistema de administração executiva, enquanto expressão
de um mecanismo de reforço da autoridade administrativa pelo simples decurso do
tempo e inerente consolidação na ordem jurídica dos seus atos ilegais, cfr.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Nulidade
e anulabilidade do ato administrativo, in CJA, Nº 43, 2004, PP.46-47. Em
sentido mais detalhado, reconduzido
a solução da anulabilidade a “um requisito do Estado de polícia”, desenvolvendo
o seu surgimento no Direito alemão, cfr. ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Algumas observações críticas acerca dos
atuais quadros legais e doutrinais da invalidade do ato administrativo, CJA,
nº82, 2010, em especial, pp. 61 ss.
Para uma discussão da
constitucionalidade da solução legal em torno da regra da anulabilidade, cfr.
PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública, pp. 964 e 1023 ss.
52 Cfr.
PAULO OTERO, Direito Constitucional
Português, I, Coimbra, 2010, pp. 97 ss.
Bibliografia
Paulo Otero: Manual de Direito Administrativo
Volume I
1 Constituição
da República portuguesa, nº2,1ª parte do artigo 266º da constituição
portuguesa.
1 Cfr.
TUCÍDIDES, História de la Guerra del
Peloponeso, Livro II, 37 (p.90).
1 Neste
sentido, cfr. ARMANDO MARQUE GUEDES, la
loi dans un État de Droit, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello
Caetano- No centenário do seu nascimento, I, Coimbra, 2006. P.229. salientando
o papel de Aristóteles como precursor do Estado de Direito e da ideia material
de Constituição, cfr. PAULO OTERO, Instituições …, I, pp. 81 ss.
1 Cfr. ARISTÓTELES, Tratado da Política, ed. Publicações
Europa-América, s.I., 1977, Liv. III, Cap. XII (pp.115, 116 e 118).
1
Cfr.
MARSÍLIO DE PÁDUA, O Defensor da Paz,
Parte I, Cap. XI, §1,2,3,5 e 6 (pp.120, 124 e 125).
1
Cfr.
MARSÍLIO DE PÁDUA, O Defensor da Paz,
Parte I, Cap. V, §11 (p.92).
1
Cfr.
MARSÍLIO DE PÁDUA, O Defensor da Paz,
Parte I, Cap. XIV, §3 E 6 (pp. 146 e 148).
1
Cfr.
MARSÍLIO DE PÁDUA, O Defensor da Paz,
Parte I, Cap. XI, §5 (p. 125).
1 Cfr. H.W.R. WADE/C.F. FORSYTH, Administrative Law, pp. 18 ss.; HILAIRE
BARNETT, Constitutional…, pp.48 ss.; ANTÓNIO- CARLOS PEREIRA MENAUT, Rule oflaw y Estado de Derecho, in
BFDUC, 2001, PP. 57 ss.
1 Essa
origem remonta, segundo a doutrina britânica, ao pensamento filosófico grego,
encontrando-se no exemplo de Sócrates, submetendo-se à sentença que o condenava
à morte, apesar de lhe ter sido dada a possibilidade de fuga, a expressão do
reconhecimento da supremacia da Lei, cfr. HILAIRE BARNETT, Constitutional…, p. 51.
1 Para
um desenvolvimento do papel do Bill of Rights na formulação dos alicerces do
princípio da legalidade administrativa, cfr. HILAIRE BARNETT, Constitutional…,
pp. 94-95; EVA DESDENTADO DAROCA, La
Crisis de Identidad del Derecho Administrativo: privatización, huida de la regulacción pública y
Administraciones
independientes, Valencia, 1999, pp. 13 ss.; PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública, pp.
45 ss.
1 Excluindo
a faculdade de o rei suspender as leis e a sua execução ou de dispensar a
respetiva obediência, demonstrando a subordinação do monarca e da sua vontade à
lei.
1 Expressa
através do monopólio parlamentar autorizativo da cobrança de imposto ou da
feitura das leis em geral, traduzindo-se ainda na prevalência da vontade deste
órgão sobre o common law revelado pelos tribunais. Neste sentido, sublinhando a
mudança de posição do common law relativamente às leis do Parlamento entre o
período Stuart e a Revolição de 1688, cfr. RAOUL C. VAN CAENEGEM, Réflexions Historiques sur l, Etat de
Droit, in La Sistematica Giuridica-Storia, teoria e problemi attuali, ed.
Istituto della Enciclopedia
Italiana, Roma, 1991, p.247.
1 O
parlamento britânico consolida-se como instituição política suprema,
traduzindo-se a lei na fonte primaria do ordenamento jurídico: o Direito da
origem parlamentar deixa de conhecer quaisquer e torna-se o fundamento de
atuação de todo o poder.
1 No
sentido de que a razão humana surge como instrumento da liberdade do ser
humano, cfr. SPINOZA, Tratado Político,
ed. Alianza Editorial, Madrid, 1986, Cap. III, §6, p.103.
1 No
sentido de que o poder legislativo expressa a vontade do povo através dos seus
representantes, cfr. MONTESQUIEU, Del Espíritu de las Leyes, Alianza Editoria,
Madrid, 2003, Liv. XI, Cap. VI, p. 209.
1 Para
uma síntese do sentido político-filosófico da lei, cfr. MARIA LÚCIA AMARAL, A
lei na história das ideias. Pequenos apontamentos, in em Homenagem ao Professor
Doutor Diogo Freitas do Amaral, Coimbra, 2010, pp. 380 ss.
1 Para
Rousseau, a lei traduz a declaração da vontade geral ( cfr.JEAN-JACQUES
ROUSSEAU, OContrato Social, Ed. Publicações Europa-América, Mm Martins, 1981,
Liv. 3º, Cap. XV, p.95), identificada essa vontade no seu exercício com a
própria soberania ( cfr. Ibidem,
Liv. 2º, Cap. I, p.30), sem embargode não se reconduzir à soma de todas as
vontades particulares ( cfr. Ibidem,
liv. 2º, Cap. III, p. 32), torna-se a força dirigente do Estado visando o bem
comum (cfr. Ibidem, liv. 2º, Cap.I,
p.30) e goza de uma presunção inilidível de que está sempre certa (cfr. Ibidem, liv. 2º, Cap. VI, p. 43).
1 Sobre
o desenvolvimento histórico do princípio da legalidade no período liberal, cfr.
PAULO OTERO, Legalidade e Administração
pública, pp.45 ss.
1 Cfr.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso…, II,
2ª. Ed., pp.56 ss
1 Cfr.
Acórdão da 2ª subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo, de 3 de maio de 2011, relativo ao processo nº 976/10, in
http://www.fgsi.pt/jsta.nsf.
1 Cfr.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso…, I,
3ª ed., p.46.
1 Cfr.
JOÃO CAUPERS, Introdução…, pp. 91-92.
1 Cfr.
ROBERT ALEXY, EL Concepto y la validez
del Derecho, 2ª ed. Barcelona, 1997, p.162; RONALD DWORKIN, LOS Derechos sério, 4ª Reimp.,
Barcelona, 1999, pp. 72 ss.
1 Com
a discricionariedade administrativa não se deve confundir a discricionariedade
de facto, especialmente visível no âmbito da atuação policial, permitindo
recortar diferentes modos de agir da polícia, desde o entusiasmo fanático de
uma conduta zelosa até à apatia ou, num outro contexto, a possibilidade de
adotar condutas factuais discriminatórias entre situações análogas. Para este
último conceito, cfr. JOÃO RAPOSO,
Autoridade e discricionariedade:
A conciliação impossível?
in Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Professor Doutor António de
Sousa Franco, II,Coimbra, 2006, p.412.
1 Especificamente
sobre o princípio da eficiência na Administração Pública, cfr. ONOFRE ALVES
BATISTA JÚNIOR, Princípio Constitucional…,
pp. 83 ss.; PIERRE MOOR/ALEXANDRE FLUCKIGER/VICENT MARTENET, Droit
Administratif, I, pp. 31 ss.
1 CFR.ROGÉRIO
EHRHARDT SOARES, Interesse Público…, p. 189.
1 Cfr. ROGÉRIO EHRHARDT SOARES, Interesse Público…, pp.179 ss.; PAULO
OTERO, O Poder de substituição…, II,
pp. 638 ss.
1
Cfr.
ROGÉRIO EHRARDT SOARES, Interesse
Público…, pp. 190 ss
1
Cfr.
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 474/2013, de 29 de agosto, cit.
1
Cfr.
ROGÉRIO EHRARDT SOARES, Interesse
Público…, p. 146
1
Cfr.
PAULO OTERO, O Poder de substituição…, II, pp. 639 ss.
1 Falando
em aplicação de normas não jurídicas, cfr. ROGÉRIO EHRHARDT SOARES, Actividade
administrativa, in DJAP, I, Coimbra, 1965, p.116.
1 Cfr.
ROGÉRIO EHRHARDT SOARES, Atividade
administrativa, p.116
1 Considerando
que as “más decisões “são decisões ilegais, entendendo n que os poderes de
controlo do Tribunal de Contas envolvem a apreciação do mérito financeiro, cfr.
LIA OLEMA F.V.J. CORREIA, O dever de boa gestão e a responsabilidade
financeira, in Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor
António de Sousa Franco, II, Coimbra, 2006, p.796.
1 Paralelamente
a esta dimensão objetiva da boa administração, expressando um dever de boa
administração que recai sobre a Administração Públiica, em nome do interesse
público, assiste-se por influência do Direito da União Europeia ( CDFUE),
artigo 41º), ao desenvolvimento de um conceito subjetivo de boa administração :
trata-se agora de um direito fundamental dos particulares a que a Administração
Pública decida em termos imparciais, equitativos, em tempo razoável, procedendo
à audição dos interessados, permitindo o acesso aos processos e fundamentando
as decisões. Para mais desenvolvimentos sobre estas duas perspetivas de encarar
a boa administração, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral…, pp. 47 ss.; FILIPE BRITO BASTOS, Autonomia institucional a
anticomunitariedade de atos administrativos nacionais: uma perspetiva
portuguesa num contexto pós-Lisboa, in D&P, nº2, 2013, pp. 45 ss.
1 Considerando
a irregularidade administrativa como uma manifestação da inversão do princípio
da invalidade decorrente do exercício de uma atividade administrativa contra
legem, cfr.PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública, pp. 966 ss.
1 Cfr.
BIAGIO PETROCELLI, L,Antijuridicità, 3ª ed., Padova, 1955, p.3.
1 Há
quem na sequência da doutrina francesa, dentro da ilegalidade diferencie as
duas seguintes situações:
1—A
ilegalidade interna ou material, correspondendo as situações que atingem o
conteúdo do agir administrativo, impedindo, em caso da sua “destruição
“judicial, a sua repetição ou renovação; 2—A ilegalidade externa, traduzindo
situações de violação de regras de forma, formalidades ou competência, tornando
possível, em caso de anulação judicial, a repetição do ato, agora dentro do
respeito pela juridicidade.
Neste
sentido e para mais desenvolvimento, cfr. RUI CHANCERELLE DE MACHETE, A
relevância processual dos vícios procedimentais no novo paradigma da justiça
administrativa portuguesa, in Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao
Prof. Doutor António de Sousa Franco, III, Coimbra
2006, em especial, pp.851 e 857; ESTEVÃO
NASCIMENTO DA CUNHA, Ilegalidade Externa do Ato Administrativo e
Responsabilidade Civil da Administração, Coimbra, 2010, pp. 160 ss.
1 Sobre
a fraude à lei em Direito Civil, fazendo uma síntese das principais posições
doutrinais, cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado
de Direito Civil Português, I, 1º tomo, 3ª ed., Coimbra, 2005, pp.
691 ss.
1 Cfr.
JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito
Civil-Teoria Geral, II, Coimbra, 1999, p.17.
1 No
sentido de que a ilicitude corresponde a comportamentos contrários ao Direito,
desde que se trate de normas imperativas, cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado…, I, 1º tomo, 3ª ed., pp. 447 e
689.
1 Em
sentido contrário, dizendo que o “princípio da legalidade impõe que todas as
ilegalidades se traduzam numa atuação ilícita”, sem tomar em consideração,
todavia, o tema da intencionalidade ou consciência do autor da conduta
administrativa ao nível do conceito jurídico de ilicitude, cfr. ALEXANDRA
LEITÃO, Duas questões a propósito da
responsabilidade extracontratual por (f) atos ilícitos e culposos praticados no
exercício da função administrativa:
Da responsabilidade Civil
à responsabilidade pública. Ilicitude e presunção de culpa, in Estudos de
Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, IV, Coimbra, 2012, p. 52. Note-se que
para efeitos de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública,
a lei considera ilícitas as ações e omissões violadoras da juridicidade (CFR.
Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, artigo 9º, nº 1).
1 Em
sentido contrário, admitindo casos de ilicitude sem haver ilegalidade, (cfr.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso…, II,
2ª ed., pp. 436-437.
1 Observe-se
o seguinte exemplo: imagine-se que a Administração Pública altera uma norma com
o propósito de prejudicar uma pessoa determinada (V.g. vingança, ajuste de
contas perseguição política), fazendo-o no respeito pelas regras de
competência, formalidades, forma e conteúdo material, apesar de revelar a
ilicitude decorrente da intenção do seu autor, situação que, não sendo
resolvida à luz do desvio de poder (: o motivo principalmente determinante do
ato não coincide com o fim para o respetivo poder foi conferido), haverá fraude
à lei ( ilegalidade indireta)- em qualquer caso, a ilicitude traduzirá sempre
uma violação (direta ou indireta) da juridicidade.
1 Considerando
a fraude à lei como uma forma de ilicitude, cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO,
Tratado…, I, 1º tomo, 3ª ed., p. 696.
1 Neste
último sentido, apenas no que diz respeito à ilegalidade, cfr. FEZAS VITAL, Direito Administrativo Português (1923
1926), p. 162; IDEM, Direito
Administrativo Português, (1930), p. 232.
1 Cfr.
PAULO OTERO, RESPONSABILIDADE Civil
pessoal dos titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração do
Estado, in J. Luis martnezLÓpez-MUNIZ/ANTÓNIO
CALONGE VELÁZQUEZ (Coords.), La
responsabilidade Patrimonial de los Poderes Públicos- III Colóquio Hispano-Luso de Derecho Administrativo, Valladolid, 16-18
de octubre de 1997, Madrid, Marcial Pons, 1999, pp.500 e 501.
1 V.g.,
os serviços jurídicos garantem-se que a conduta é legal ou, pelo menos, que se
mostra controvertida em termos doutrinas.
1 Cfr.
PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública, pp.709 e 710.
1 Fazendo
decorrer esta regra do sistema de administração executiva, enquanto expressão
de um mecanismo de reforço da autoridade administrativa pelo simples decurso do
tempo e inerente consolidação na ordem jurídica dos seus atos ilegais, cfr.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Nulidade
e anulabilidade do ato administrativo, in CJA, Nº 43, 2004, PP.46-47. Em
sentido mais detalhado, reconduzido
a solução da anulabilidade a “um requisito do Estado de polícia”, desenvolvendo
o seu surgimento no Direito alemão, cfr. ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Algumas observações críticas acerca dos
atuais quadros legais e doutrinais da invalidade do ato administrativo, CJA,
nº82, 2010, em especial, pp. 61 ss.
Para uma discussão da
constitucionalidade da solução legal em torno da regra da anulabilidade, cfr.
PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública, pp. 964 e 1023 ss.
1
Cfr. PAULO OTERO, Direito Constitucional Português, I, Coimbra, 2010, pp. 97 ss
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