Direito Administrativo Nacional, Europeu e Global
DIREITO
ADMINISTRATIVO NACIONAL, EUROPEU E GLOBAL
DIREITO
ADMINISTRATIVO I
TURMA B - SUBTURMA 16
ANO LETIVO 2024 / 2025
FRANCISCA ORTIGÃO SOARES NECHO MATEUS
Nº DE ALUNO: 70093
ÍNDICE
1. Introdução
…………………………………….…………………………...…… 2
2. Análise Histórica …….……………………….………………………………… 2
3. Globalização do Direito Administrativo …………………………………...…… 3
4. Posição Adotada …….………………………………………………..………… 6
1. Introdução
O
Direito Administrativo autonomiza-se, fundamentalmente, a partir do surgimento
do estado liberal nascido da revolução francesa. É um Direito com carácter
eminentemente nacional ligado, indelevelmente, ao Estado Nação. Ou seja, cada
Estado tinha o seu Direito Administrativo. A administração pública de cada país
estava, então, apenas ligada à respetiva comunidade estadual independente
estruturalmente do seu governo nacional. A atividade da administração pública
estava já então submetida ao princípio da legalidade, segundo o qual estava
regulada e submetida à Lei. Assim, e em suma, no estado liberal, cada Direito Administrativo
interno era, essencialmente, um Direito estatal.
Ainda
assim, importa assinalar a alguma atenção que as doutrinas do Direito Administrativo
de cada país prestavam às suas congéneres, o que se pode qualificar de
primórdios do Direito Administrativo comparado. O Direito Administrativo
clássico, filho da revolução francesa, afirmou a supremacia do Direito Administrativo
francês, situação que se pode constatar em dois planos. Por um lado, a atenção que
a doutrina alemã deu ao Direito francês, com vista à construção e
aperfeiçoamento do Direito alemão; por outro lado, o isolamento doutrinal do Direito
francês, convencido da sua superioridade e perfeição.
2. Análise
Histórica
No
estado liberal, a afirmação da autonomia do Direito Administrativo teve por
principal preocupação a garantia da administração, ao invés da proteção dos
particulares, o que influenciou decisivamente o regime do contencioso
administrativo.
O
Direito Administrativo do estado liberal, nascido da revolução francesa, estava
ligado a um modelo de contencioso administrativo dependente da administração,
no qual o foro estava atribuído a esta. O contencioso administrativo
destinava-se apenas a assegurar a proteção dos poderes públicos e não a
assegurar a proteção dos direitos dos particulares. Ainda assim, o princípio da
separação de poderes impôs a criação de um juiz. Sistema que acabava por ser
fraudulento, já que eram os próprios órgãos da administração pública que se
julgavam a si próprios. Ou seja, não obstante o recurso ao referido princípio,
existia uma confusão entre a função administrativa e a judicial.
A
evolução do contencioso administrativo pode ser descrita em três etapas
fundamentais. Primeiramente, durante o liberalismo político em que os tribunais
comuns não podiam julgar a administração pública. No caso particular de Portugal,
esta fase decorre desde o início do século XIX até ao 25 de abril de 1974.
Numa
segunda fase, ocorre a jurisdicionalização do contencioso administrativo
associado ao modelo do estado social. No caso português, os tribunais
administrativos só são integrados no sistema judicial após a Constituição de
1976, embora não integrados na jurisdição comum, mas através de uma jurisdição
autónoma.
Numa
última fase de maior maturidade, está presente uma preocupação de acentuação da
dimensão subjetiva, através de uma proteção plena e efetiva dos direitos dos
particulares.
Por
um lado, esta fase atual levou à consagração constitucional da dupla dimensão
jurisdicional e subjetiva, ação do legislador esta acompanhada pela
jurisprudência. Por outro lado, com o desenvolvimento da União Europeia surgiu o
que se pode designar pelo Direito europeu do contencioso administrativo. Esta
realidade teve por consequência uma aproximação da justiça administrativa de
cada um dos Estados Membros, com o aperfeiçoamento dos respetivos meios
processuais não só a nível principal, mas também cautelar.
3. Globalização
do Direito Administrativo
Presentemente,
com o advento do Estado de Direito democrático e social, o paradigma acima
descrito alterou-se significativamente, o que se pode detetar a dois níveis. Em
primeiro lugar, generalizou-se e aprofundou-se o mútuo conhecimento e
utilização comparatista dos sistemas jurídicos estrangeiros. Em segundo lugar,
dá-se um fenómeno de internacionalização do Direito Administrativo. Esta
internacionalização decorre, desde logo, do conhecido fenómeno da globalização
económica e social, por via das quais cada vez faz menos sentido falar em
fronteiras económicas, sociais, políticas e jurídicas. A esta globalização
económica e social seguiu-se uma globalização jurídica que deu origem àquilo
que se pode designar por Direito Administrativo sem fronteiras. O moderno
Direito Administrativo regista uma crescente perda de ligação ao Estado, do
ponto de vista interno, europeu e internacional. Internamente, a atividade
administrativa materialmente consagrada é realizada não apenas pelo Estado
central e respetivos órgãos, mas também por múltiplas entidades públicas e
privadas às quais o Estado atribui competências administrativas (por exemplo,
na saúde, na educação, nos transportes, etc).
Do
exposto decorre que, hoje em dia, já não se deve falar em administração, mas
sim de administrações. Ao nível internacional, nomeadamente no seio de
organizações internacionais, mormente da União Europeia, deparamo-nos com aquilo
que se pode designar por Direito Administrativo global assente numa ideia de governance. Esta internacionalização no
Direito Administrativo tem uma tripla vertente ao nível do Direito comparado,
do Direito global e do Direito europeu. Todavia, ainda é cedo para anunciar o
fim dos Estados, razão pela qual o peso de cada uma destas vertentes varia
consideravelmente de país para país.
A
globalização no Direito Administrativo assume, no presente, especial enfase no
seio da União Europeia. Esta europeização do Direito Administrativo tem,
fundamentalmente, duas causas. Por um lado, há proliferação de fontes jurídicas
europeias, nomeadamente ao nível dos serviços públicos, nos contratos
administrativos e das providências cautelares, entres outras matérias. Em segundo
lugar, ocorre o que se pode designar por integração jurídica horizontal com a
adoção de políticas comuns com efeito unificador da jurisprudência europeia e
com uma perspetiva comparatista da legislação e doutrina de cada Estado. Esta
realidade tem por consequência a aproximação das legislações administrativas de
cada país, do que é exemplo o modelo comum europeu do processo administrativo.
Há assim, como já se referiu, o esbatimento ou até desaparecimento do Direito Administrativo
interno de cada estado membro ao respetivo Estado.
Pode,
pois, dizer-se que existe já uma verdadeira ordem jurídica própria e comum onde
coexistem fontes comunitárias e nacionais. As fontes comunitárias vigoram
automaticamente nos Estados, por efeito direto e em consequência do princípio
da primazia do Direito europeu. A União Europeia visa a realização de política
públicas comuns através das administrações dos Estados Membros transformando-se
estas em autênticas administrações europeias que têm por finalidade a realização
das tarefas administrativas comuns. Faz assim sentido falar-se da formação de
uma administração europeia enquanto elemento da constituição material europeia.
A União Europeia é também uma comunidade de Direito Administrativo, uma vez que
os seus objetivos e tarefas são em grande medida de natureza administrativa.
De
notar que esta europeização do Direito Administrativo regista ainda algumas
resistências por parte das doutrinas e jurisprudências de cada Estado mais
conservadoras no acompanhamento desta evolução. Estas tendências não
assimilaram ainda que o Direito Administrativo de cada Estado constitui
atualmente e em grande medida Direito europeu concretizado, porque há uma
dependência administrativa do Direito europeu, já que este só se realiza através
do Direito Administrativo. Ao que acresce que as políticas públicas europeias
correspondem ao exercício da função administrativa e as normas que a
estabelecem têm natureza administrativa. Há também uma dependência europeia
administrativa já que o Direito Administrativo é cada vez mais Direito europeu,
constituído por fontes europeias e com uma convergência crescente dos
ordenamentos nacionais ao nível substantivo, procedimental e processual.
Por
todo o exposto, o Direito Administrativo atual dos Estados da União Europeia
foi já designado de Direito mestiço já que é constituído por princípios,
normas, noções, institutos e correntes doutrinárias e jurisprudenciais
simultaneamente nacionais e comunitárias.
A
europeização do Direito Administrativo reflete-se por exemplo na evolução do
conceito de ato administrativo. A definição de ato administrativo está hoje
superada já que este é hoje visto não como um ato de autoridade, mas sim como
um ato favorável oriundo de uma administração prestadora. O ato administrativo
deixa de ter uma posição central já que agora está integrado no âmbito do
procedimento de uma relação jurídica, que pode ser, aliás, multilateral. Perdeu,
assim, o seu caráter autoritário para a criação de direitos e prestação de bens
e serviços aos particulares.
A
evolução do conceito do ato administrativo foi acentuada pela europeização do
Direito Administrativo o que se reflete na perda da dimensão estatutária do ato
administrativo, do esbatimento do seu carácter regulador e pela proliferação de
atos administrativos provenientes de autoridades administrativas independentes.
A
europeização do Direito Administrativo tem também influência decisiva na
transformação dos regimes da contratação pública. Ocorre uma unificação do
tratamento de toda a atividade contratual da administração pública submetida a
regras comuns substantivas, de procedimento e de processo. Há uma criação de um
regime jurídico comum para certos tipos de contratos ou para certos domínios da
atividade, por corresponderem ao exercício da função administrativa. No caso
particular de Portugal, esta influência europeia refletiu-se na publicação do
Código da Contratação Pública, relativamente ao qual se considera que o
respetivo regime jurídico não se aproximou tanto como o desejado do Direito
europeu.
Pode
dizer-se que, a nível internacional, a globalização do Direito Administrativo
não atingiu o desenvolvimento idêntico ao do espaço da União Europeia, o que se
compreende, face às particularidades legislativas organizacional e de perda de
soberania que caracteriza a União Europeia. Ainda assim, é possível detetar
alguma globalização decorrente da partilha de experiências do Direito comparado
e da aplicação de normas e princípios de Direitos Humanos reconhecidos pelo Direito
internacional às relações entre os particulares e a administração pública.
4. Posição
adotada
Face
a todo o exposto, deve reter-se que a criação e construção da União Europeia
vem ocorrendo em diversas fases, que têm por princípios fundamentais a abolição
das fronteiras, com a livre circulação de capitais, pessoas e bens. Mais
recentemente, avançou-se para a criação da moeda única, para políticas de
defesa e de relacionamento internacional comuns que poderão resultar numa Constituição,
num governo e numa política europeia únicas. Ao lado da Europa no mercado comum
avança-se paulatinamente para a Europa dos cidadãos, dos seus direitos e da sua
defesa.
Tendo
presente que o projeto europeu é uma longa e difícil construção com avanços e
recuos, tem-se por certo que o seu êxito passará por um projeto comum em que
esteja presente uma verdadeira função administrativa. Caberá aos órgãos da União
Europeia ou a cada um dos Estados Membros a implementação de um conjunto de
políticas e de tarefas que se concretizarão a vários níveis como sejam a
defesa, a segurança interna, a saúde, a educação, a formação profissional, o
acolhimento de migrantes, as obras públicas, os direitos sociais, etc.
Como
já se referiu, estão aqui em causa funções eminentemente administrativas, a
concretizar ou verticalmente diretamente pelos órgãos da União Europeia ou horizontalmente
por cada um dos Estados Membros. A globalização que tudo isto implica, pelo
menos em termos europeus, deverá, na minha opinião, ser acompanhada por um
salto epistemológico que se traduzirá num avanço para uma legislação
administrativa europeia única, no que se refere aos princípios gerais, ao
procedimento, ao processo e à organização judicial administrativa.
Parece-me
que, atualmente, já não faz sentido coexistirem ordenamentos jurídicos
administrativos estaduais autónomos, com as suas particularidades e
contradições entre si. Com efeito, após a renúncia parcial da soberania dos Estados
resultante da construção da União Europeia, coexistem tarefas materialmente
administrativas comuns a todos os Estados, o que impõe, enquanto desígnio da
construção europeia, que se avance, decisivamente, para uma união legislativa e
judicial.
A
Lei, os órgãos que a executam (administração pública) e os órgãos que a fiscalizam
(tribunais administrativos) são instrumentos de uma política num dado momento
histórico. Cabe-lhes executar no terreno as políticas comuns. Não faz sentido
estarmos em presença de políticas comuns sem que a legislação aplicável, os
órgãos executores e os órgãos fiscalizadores sejam igualmente comuns. Trata-se
de uma questão de eficiência, de racionalidade, em suma, de uma evolução
natural da construção europeia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
VASCO
PEREIRA DA SILVA, «Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras»,
Almedina, Coimbra, 2019.
VASCO
PEREIRA DA SILVA / INGO WOLFGANG SARLET, «Direito Público Sem Fronteiras» (“e-book”),
ICJP, Lisboa, 2011, http://www.icjp.pt/publicacoes
- Artigos «Direito Administrativo Nacional ao Direito Administrativo Sem Fronteiras
(breve nota histórica)» e «Continuando a Viagem pela Europa do Direito Administrativo».
DIOGO
FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», Volume I, 4ª edição (Reimp.),
Almedina, Coimbra, 2018.
JOSÉ
CARLOS VIEIRA DE ANDRADE – «Lições de Direito Administrativo», 5ª edição,
Almedina, 2017.
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