Delegação de Poderes-Os Poderes do Delegante

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DELEGAÇÃO DE PODERES

OS PODERES DO DELEGANTE

 

Mussa Só

Aluno Nº 68271

 

 

 

 

 

 

            Este trabalho é elaborado no âmbito da

Unidade Curricular de 

Direito Administrativo I,

 Sob regência do Professor 

Doutor Vasco Pereira da Silva 

e aula Prática assegurado pelo

Professor Alassana G. M. Baldé.

 

 

 

 

 

2024


Índice

INTRODUÇÃO

DESENVOLVIMENTO

CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                          


INTRODUÇÃO

 

O tema deste  trabalho elaborado no âmbito da unidade curricular do Direito Administrativo 1 é delegação de poderes.

Refere-se a um tema que desperta curiosidade dos estudantes, no entanto é muito extenso, não conseguiremos abordar todos os assuntos a ele conexos devido a insuficiência do tempo e limitação de páginas. Vontade de desenvolver mais o tema  noutras oportunidades é que não faltam.

Face à acima exposto, o nosso trabalho incidir-se-á na delegação de poderes e poderes do delegante.

Num primeiro momento de cariz introdutório centrar-nos-emos no enquadramento do nosso trabalho e mostrar o meríto do tema por nós escolhido, num segundo momento que coincide com a o desenvolvimento, centrar-nos-emos na exploração e desenvolvimento da definição de um conceito de delegações de poderes e poder do delegante, averiguaremos as  posições de diversos autores a respeito do nosso tema, num terceiro momento que se coincide com a conclusão, tendo a temática com plano de fundo, olharemos de modo desapaixonado as posições de diversos autores e tomaremos posição.

Falar do conceito da delegação de poderes exige atendermos ao saber do Professor francês  Jean Devolvé que tem um estudo que remonta a 1930,  versado sobre este tema[1].  Cá entre nós exige atendermos ao saber do Professor  André Gonçalves Pereira, que tem um estudo monográfico subordinado ao tema “Da delegação de poderes em Direito Administrativo” [2].  Mais tarde o Prof Paulo Otero também fez um trabalho  versado sobre este tema[3].

De salientar que até ao início dos anos sessenta, o Professor André Gonçalves era o único que tinha estudo monográfico sobre delegação de competências. Os restantes, se resumem em breves páginas nos manuais gerais de direito administrativo[4].

            A trinta e sete anos a trás o Prof. Paulo Otero sublinhava a “frequência da competência delega nos órgãos da administração pública Portuguesa”, a “importância que a competência delegada deparava na altura”,  a “desatualização e o carácter incompleto dos estudos já realizados, encontra explicação nas inovações que neste campo têm surgido na legislação portuguesa” e “verificação, quer a nível jurisprudencial, quer doutrinal, um conjunto de posições que não primam pela convergência, nem pela coerência” como as razão que o levaram a escolher o tema “A competência delegada no Direito Administrativo Português” para o seu estudo. [5]

DESENVOLVIMENTO

 

 

Neste segundo momento como já havíamos referido na anteriormente vamos centrar-nos na exploração e desenvolvimento da definição de um conceito de delegações de poderes e poder do delegante, averiguaremos as  posições de diversos autores a respeito do nosso tema

A Definição de delegação de poderes ou delegação de competência, variam de autor para autor. E normalmente refletem, de forma bem visível, as posições de cada um quanto à natureza jurídica desta figura[6].

 O Professor Gonçalves Pereira falamos da delegação de poderes quando a lei atribui competência para a prática de certo ou certos actos a dois órgãos de uma pessoa coletiva de Direito Público, mas faz depender o exercício dessa competência por um dos órgãos de um acto permissivo do outro órgão[7].

Para o Prof. Freitas de Amaral, delegação de poderes é acto pelo qual um órgão, normalmente, competente para decidir em determinada matéria, permite de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria.[8] Neste conceito podemos retirar três requisitos: a) Em primeiro lugar tem que existir uma lei que preveja a faculdade de um órgão delegar o seu poder noutro, tem por subjacente o principio da irrenunciabilidade e inalienabilidade das competências, prevista no artigo 111º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. O n.º 2 deste artigo deve ser lida em conjugação com o artigo 36.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativos, o seu n.º 2 deixa claro que este princípio não impede a figura da delegação de poderes; b) Necessidade de existir dois lados ou duas partes, em que um será o delegante e outro o delegado; c) Por último é necessário a prática do ato da delegação, concretizando assim o ato da delegação no delegado.[9]


            O prof Marcelo Caetano avança com um definição não muito distante do Prof. Freitas de Amaral. Para ele a delegação de poderes consiste no acto pelo qual um órgão normalmente competente para aprática de certos actos jurídicos autoriza um outro órgão ou um agente, indicados por lei,a praticá-los também[10]. Como requisitos este professor aponta os seguintes: a) Tem que ter uma lei que permita; b) dois órgãos ou um órgão e um agente da mesma pessoa coletiva publica indicados pela lei, dos quais um normalmente competente e outro eventualmente competente. C) A delegação propriamente dita, isto é, o acto pelo qual o delegante autoriza o exercício dos poderes pelo delegado[11].

 

Por sua vez o Prof. Paulo Otero entende que a delegação de poderes deve ser definida como o acto da administração, da competência do delegante, mediante o qual nos termos da lei, este permite que outro órgão ou agente da administração pratique um ou mais actos jurídicos[12]. Desta definição podemos retirar quatro observações: a) A definição da delegação de poderes como um acto da administração; b) delegação é um

acto da competência do delegante, pelo que, se este não for o seu autor, não estamos perante uma delegação de poderes; c) Não importa precisar na definição de delegação de poderes, se se trata de uma transferência de competência, de uma autorização, ou de qualquer outra figura; d) Só estamos perante uma delegação de poderes, se o seu objecto consistir na prática de actos jurídicos. As operações materiais são insusceptíveis de integrar o conceito de delegação de poderes[13].

 

            Depois de termos explorado e desenvolvido a o conceito da delegação de poderes, agora vamos passar para o segundo momento, que também fomenta muita curiosidade dos estudantes “os poderes do delegante”. 
            Importa antes de mais referir que o podere do delegante está positivado no  artigo 49.º Código do Procedimento Administrativo. Não obstante a sua positivação continua a diversos vias interpretativos.
            Vamos começar desenvolvimento deste tema com a seguinte indagação: Em que situação fica o delegante a partir momento em que consuma o acto da delegação do poder ao delegado? Ele perderá de vez tais poderes?
            

            Para o Prof. Marcelo Caetano, o facto de o delegante ter permitido ao delegado o exercício dos poderes não o priva destes: o delegado continua a ser competente, simultaneamente com o delegado. No entanto quando queira exercer sua competência deve o delegante AVOCAR (chamar a si a competência) o caso, de modo a evitar a existência de duas decisões concorrentes. Isto quer dizer o seguinte: ambos são competentes nas matérias em que houve delegação, mas em cada caso, só um pode exercer aquela competência partilhada[14].

 

            Por outro lado, o Prof. Freitas de Amaral, não concorda com a posição defendida por Prof. Marcelo Caetano[15].
            Ele argumenta dizendo a posição defendida pelo Prof. Marcelo Caetano que não faz sentido em termos racionais da organização administrativa, que o delegante confira uma delegação de poderes ao delegado para continuar a poder exercer pessoalmente esses poderes como se não tivesse delegado. Nem é conveniente, de um ponte de vista organizatório, que haja dois órgãos competentes para, sozinhos praticarem os mesmos actos sobre as mesmas matérias[16].

            No que diz respeito ao poder de AVOCAR (chamar a si a competência), prevista no n.º 2 do artigo 49º este Professor afirma que sim, o delegante tem a faculdade de AVOCAR (chamar a si a competência), mas em caso concretos compreendidos no âmbito da delegação conferida, se AVOCAR (chamar a si a competência), e apenas quando o fizer, o delegado deixa poder resolver esses casos, que passam de novo para o sua competência[17].

            Este Professor vai ainda mais longe e afirma, diferentemente, do Professor Marcelo Caetano que em cada momento só há um único órgão competente antes da delegação, só o delegado é que pode exercer poderes. Decidida a avocação , de novo só o delegante pode resolver o caso avocado[18].

            

            Importa ainda referir que quando falamos do Poder do delegante, não é só poder de AVOCAR (chamar a si a competência), o delegante tem ainda o poder de dar Ordens, Diretivas ou Instruções ao delegado. O artigo 41º nº 1 fala de poder de emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes dos delegados.

            A razão de ser do acima referido é o facto do delegante continuar a ser o titular daquele poder.

            Nas palavras do Professor Freitas de Amaral, o delegante continua a ser o órgão responsável pela totalidade da função. Ele lembra ainda que a delegação de poderes tem uma base voluntária, só existe quando o delegante confere e enquanto não a retira, de modo que a orientação da atuação do  delegado tem de caber sempre ao delegante[19].

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Assim, depois de termos feito uma bela decorrência começado no primeiro momento de cariz introdutório no enquadramento do nosso trabalho e mostrar o mérito do tema por nós escolhido, num segundo momento que coincidiu com a o desenvolvimento, centramos na exploração e desenvolvimento da definição de um conceito de delegações de poderes e poder do delegante, averiguamos as  posições de diversos autores a respeito do nosso tema.

Agora neste terceiro momento que  coincidir-se-á com a conclusão, tendo a temática com plano de fundo, olharemos de modo desapaixonado as posições de diversos autores e tomaremos posição.

 

Assim sendo, concluímos que a posição sustentado por Prof. Marcelo Caetano referente ao podere do delegante é a mais certeira porque, o delegante não abdica da sua própria competência, mantendo-se apto a exercer o poder delegado, desde que o faça mediante o ato de avocação. 

Segundo esta perspectiva, tal competência paralela permite ao delegante intervir sempre que considere necessário, conferindo assim flexibilidade à organização administrativa. No entanto, esta visão permite uma coexistência de competências entre delegante e delegado, o que pode gerar ambiguidade na prática.

 

Por outro lado, Freitas de Amaral critica esta interpretação e propõe uma visão mais rigorosa e racional da delegação. Para ele, uma vez transferidos os poderes, o delegado passa a ser o único detentor da competência sobre os casos delegados, exceto nos casos em que o delegante recorra ao mecanismo de avocação. 

Freitas de Amaral argumenta que a ideia de competência simultânea compromete a clareza organizacional e o princípio de autoridade administrativa. Defende, assim, que em cada momento apenas um órgão deve ser competente para decidir seja o delegado, seja o delegante após a avocação  assegurando a exclusividade e a hierarquia de poderes.

 

Entre estas duas abordagens, a interpretação de Freitas de Amaral parece mais adequada em termos de clareza e organização que orientam a administração pública. Ao limitar o exercício dos poderes ao delegado, evita-se o risco de decisões concorrentes e promove-se uma estrutura hierárquica mais racional e coerente. Além disso, a possibilidade de avocação por parte do delegante preserva a sua autoridade e permite a sua intervenção em situações de particular relevância, sem comprometer a delegação estabelecida.

 

Concluímos que a posição de Freitas de Amaral revela-se mais apropriada. A unicidade de competência assegura maior clareza nas responsabilidades e garante que o delegante, enquanto titular originário do poder, possa emitir diretivas ou instruções vinculativas, mantendo-se como o responsável último pela função, sem gerar ambiguidade no exercício quotidiano do poder delegado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

DEVOLVÉ Jean, Les Délégations de Matières en Droit Public, Librairie du Recueil Sirey, 1930.

DIOGO Freitas Do Amaral, Curso do Direito Administrativo, Vol.1, 4ª Edição, 2015.     

GONÇALVES Pereira, Da delegação de poderes em Direito Administrativo, Coimbra, 1960.

MARCELO Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo 1, 10.ª Ed., Almedina, 1991, pág. 226. 

PAULO Otero, A competência delegada no Direito Administrativo Português, AAFDL, 1987.

             

             



[1] Cfr., DEVOLVÉ Jean, Les Délégations de Matières en Droit Public, Librairie du Recueil Sirey, 1930.

[2] Cfr., GONÇALVES Pereira, Da delegação de poderes em Direito Administrativo, Coimbra, 1960.

[3] Cfr., PAULO Otero, A competência delegada no Direito Administrativo Português, AAFDL, 1987.

[4] Cfr., Idem., pág. 18 e ss.

[5] Cfr., PAULO Otero, A competência delegada no Direito Administrativo Português, ob cit, pág. 18 e ss.

[6] Cfr., DIOGO Freitas Do Amaral, Curso do Direito Administrativo, Vol.1, 4ª Edição, 2015. 

[7] Cfr., GONÇALVES Pereira, Da delegação de poderes em Direito Administrativo, ob., cit., pág. 8.

[8] Cfr., DIOGO Freitas Do Amaral, Curso do Direito Administrativo, Vol.1, 4ª Edição, 2015, pág. 694.

[9] Cfr., Idem. Pág. 694 e ss.

[10] Cfr., MARCELO Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo 1, 10.ª Ed., Almedina, 1991, pág. 226. 

[11] Cfr., Idem. Pág. 227.

[12] Cfr., PAULO Otero, A competência delegada no Direito Administrativo Português, ob cit, pág.29.

 

[13] Cfr., Idem. Pág. 29.

[14] Cfr., Cfr., MARCELO Caetano, Manual de Direito Administrativo, ob cit.  pág. 228. 

 

[15] Cfr., DIOGO Freitas Do Amaral, Curso do Direito Administrativo, Vol.1, 4ª Edição, 2015, pág. 702.

 

[16] Cfr., DIOGO Freitas Do Amaral, Curso do Direito Administrativo, Vol.1, 4ª Edição, 2015, pág. 702 e ss.

[17] Cfr., Idem. pág. 703.

[18] Cfr., Idem. pág. 703.

[19]  Cfr., Idem. pág 703.

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