ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO TEMPO DO COVID-19- A VOLTA DE UMA ADMINISTRAÇÃO AGRESSIVA?
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO TEMPO DO COVID-19- A VOLTA DE UMA ADMINISTRAÇÃO AGRESSIVA?
Beatriz Maria Morgado Delgado nº69835 Turma B Subturma 16
Sob regência de Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Sumário: 1. Abstract 2. Introdução 3. relação jurídica no seio da Administração Pública- Os direitos dos particulares 4. Contextualização da Administração Pública em contexto de estado de exceção 5. Medidas tomadas pela Administração ao tempo do Covid-19 e a sua relação com os Direitos, liberdades e garantias. 5.1. Princípio da legalidade a) Análise do decreto presidencial de declaração de estado de emergência b) Da situação de calamidade como um estado de quase-emergência 6. Tutela jurisdicional efetiva 6.1. Administração Pública eletrónica durante a Covid-19 7. Princípio da Transparência na Administração Pública 8. Direito comparado 9. Considerações finais 10. Bibliografia 11. Webgrafia
1. Abstract
In a world where social contacts and economic progress were paralyzed, where people and institutions were closed, public administration was more active than ever, balancing the (difficult) balance between a quick solution and respect for fundamental principles of Public Administration. The only thing that is certain is that in a global pandemic there was no country acting in exactly the same way, some marked by inertia, others by an aggressive administration limiting citizens' rights. Follow this phenomenon as an example for public institutions to learn from mistakes and to value our rights, freedoms and guarantees.
Num Mundo onde se paralisou os contactos sociais e o progresso económico, onde se fecharam as pessoas e as instituições, a Administração Pública estava mais ativa que nunca, pautando-se entre o (difícil) equilíbrio entre uma rápida solução e o respeito pelos princípios fundamentais da Administração Pública. A única coisa certa é que numa pandemia global não houve nenhum país a agir exatamente da mesma forma, uns marcados por uma inércia, outros por uma Administração agressiva limitativa dos direitos dos cidadãos. Segue este fenómeno como exemplo para as instituições públicas aprenderem com os erros e para darmos valor aos direitos, liberdades e garantias.
Keywords: legality; legal relationship; transparency; subjective right; technology
Palavras- chave: legalidade; relação jurídica; transparência; direito subjetivo; tecnologia
2. Introdução:
A pandemia da COVID-19 não conheceu fronteiras, rapidamente se tornou uma crise sanitária em todos os cantos do mundo exigindo respostas rápidas e incisivas dos governos e entidades locais. A forte dose de intervenção pública que está na base da resposta à COVID-19 torna inevitável que toda a máquina administrativa se mobilize em torno de soluções capazes de responder. Embora a sua atuação tenha sido crucial no sentido de conter a propagação do vírus, a tónica das medidas administrativas despertou luz vermelha naqueles que se lembram da infância difícil do Direito Administrativo.
Esta nova realidade sem precedentes trouxe ao palco o binómio inevitável entre Saúde Pública e Liberdades Individuais, colocando a administração pública em dilemas intensos. Medidas como confinamentos prolongados, a imposição de vacinas, certificados e aplicações digitais, e suspensão de prazos administrativos provocaram intensos debates. De um lado, a urgência de proteger a saúde coletiva; do outro, o imperativo de respeitar as liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos. Embora a administração pública tenha o dever de salvaguardar o bem comum, ela é igualmente regida por princípios essenciais que iremos ver Infra. Ignorar os pilares do Direito Administrativo invoca o fantasma de uma administração agressiva, de épocas passadas, que via o cidadão apenas como objeto passivo de comando e desprovido de direitos Subjetivos.
3. relação jurídica no seio da Administração Pública- Os direitos dos particulares:
Falar em medo de retrocesso só se torna atendível depois de se conhecer o espetro evolutivo que as garantais dos cidadãos sofreram ao longo do tempo.
Até à segunda metade do século XX o direito administrativo era entendido apenas como direito da administração era nada mais nada menos do que o direito do exercício do poder da administração, de facto, não havia referência a qualquer relação jurídico-administrativa porque o objeto da mesma era o cidadão.[1] O procedimento administrativo dizia respeito aquela matéria oculta da administração onde o particular não intervinha no processo nem muito menos tinha acesso a informações sobre ele[2]. Acrescentando que a Administração Pública era ”julgadora de si própria”[3].
Posteriormente descobre-se uma nova vocação, revelando-se a Administração já prestadora focada na colaboração. É assim que se altera a visão do cidadão que deixa de ser mero administrado, mero “objeto”, surgindo a figura da relação jurídica administrativa da qual resultam direitos e deveres perante a administração convertendo o Direito Administrativo “num direito relacional”[4].
Tendo em conta o que se acaba de dizer há teses que já não se adequam sendo necessariamente afastadas, nomeadamente a primeira tese teorizada pelos pais do direito administrativo francês veja-se Hauriou, que consideram que o particular está em juízo para ajudar a administração, pelo que qualquer beneficio não passava de um interesse fáctico renegando um benefício próprio de Direito. Também desprovida de sentido a segunda tese que equiparava a administração e a Justiça ambas sujeitas à legalidade como máxime, se havia alguma proteção dos indivíduos ela era reflexo ou indireta pelo cumprimento da lei. De igual modo a Escola subjetivista francesa dos finais do século XIX defendia que o direito subjetivo é uma realidade objetiva que pertence à comunidade, ao estado e ao sistema jurídico mas que não é de ninguém porque ninguém o pode invocar nem usar em seu beneficio.
Atualmente os direitos dos cidadãos são o próprio interesse público objetivado na constituição, pelo que os particulares recorrem ao tribunal para fazerem valer as suas posições subjetivas próprias.
Do lado das conceções binárias- Marcelo rebelo de sousa, Doutor André Salgado Marques e João Caupers consideram que estamos hoje em dia sempre perante situações jurídicas subjetivas mas dividem-nas em ora direitos subjetivos ora interesses legalmente protegidos. Seguindo diretamente a linha de pensamento de Marcelo Rebelo de Sousa as características do direito subjetivo são a existência de um interesse protegido de forma direta e imediata mediante um feixe de poderes e faculdades que incluem o recurso à tutela jurisdicional[5]. Já os interesses legalmente protegidos seriam para o professor situações jurídicas ativas menos consistentes, merecedoras de proteção imediata da legalidade vigente, mas em posição secundária subalterna a um outro interesse. Esta tese inclui dentro dos interesses legalmente protegidos o interesse reflexo, o qual não é objeto de proteção mediata imediata direta ou indireta, mas pode ser reflexamente protegido como resultado da tutela de outros interesses.[6]
Fazendo uma analogia ao nosso tema em apreço. Para o autor quando a lei impõe a vacinação obrigatória face à situação pandémica: O interesse público legalmente protegido é a garantia da saúde pública. Mas a lei protege ainda, embora de forma indireta, o interesse de cada cidadão quanto à sua saúde. Não atribui a cada um deles um direito à vacinação, mas confere-lhe proteção, que chega à possibilidade de ir a tribunal para responsabilizar civilmente a Administração Pública por incumprimento do mesma.
Tendo em conta o pensamento do professor João Caupers, ao contrário de Marcelo Rebelo de sousa que acabando por se contradizer dizendo expressamente que a distinção não tem relevância prática[7] , o professor mencionado (Caupers) considera que a distinção não é meramente formal nem quantitativa[8] “um pode obter um benefício imediato, na sua esfera jurídica, com o exercício de uma faculdade, o outro apenas poder obtê-lo indireta e eventualmente, após reposição da legalidade ofendida”[9]
No mesmo sentido temos as posições trinitárias (Freitas do Amaral e Sérvulo correia[10]) onde se incluem os direitos de terceira- a título de exemplo: ambiente; consumo; urbanismo. São bens protegidos que se confundem com o bem coletivo não são apropriáveis e portanto não dão origem a direitos subjetivos -lógica dos meros interesses difusos.
Seguindo-nos da posição de Vasco Pereira da Silva, o particular não só possui direitos, como tem direitos de todas as espécies e feitios, acrescentando-se que o particular vai a juízo porque tem um direito e não o inverso, independentemente da sua natureza. Os direitos subjetivos não têm apelidos pois todos dão vantagens e são formas de proteção dos particulares, não há necessidade de os distinguir em três categorias, tal como no Direito civil, o direito subjetivo engloba uma variada categoria de situações jurídicas não se vê razão para que o Direito público seja diferente. Uma norma que cria um dever está simultaneamente a atribuir um direito no quadro da relação jurídica.
4. Contextualização da Administração Pública em contexto de estado de exceção:
A Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) optou por responder à questão dos direitos liberdades e garantais em estado de exceção, pela negativa, apresentando apenas um elenco de direitos que não podem ser suspensos nesta situação.[11]
Neste sentido, excecionado os direitos “fundamentalíssimos” do Artigo 19º número 6 da CRP , o estado de exceção "justifica" um reforço da Administração pública porque exige ação imediata e eficaz, para o qual os outros poderes – um poder passivo como o judicial e um poder deliberativo como o legislativo - não alcançam o expectável.[12]
No entanto, não perder de vista que a CRP define expressamente no Artigo 19º nº7 “A declaração de emergência.. não podendo nomeadamente afetar a aplicação de regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania”
5. Medidas tomadas pela Administração ao tempo do Covid-19 e a sua relação com os Direitos, liberdades e garantias:
5.1Princípio da legalidade:
Reconhece-se que uma situação de exceção pode exigir uma atuação administrativa mais incisiva e elástica, foi exatamente isso a que se assistiu nos próprios decretos presidenciais, contornando o procedimento legislativo comum incompatível com uma situação de emergência[13] (ressalvando que esse poder administrativo extraordinário deve sempre pautado pelo critério da proporcionalidade). No entanto, este "direito da situação" não permite que a administração produza normas primárias que restrinjam direitos, sem que haja uma competência autorizada previamente pela Assembleia da República.[14]
a) Análise do decreto presidencial de declaração de estado de emergência[15]:
O decreto presidencial em questão de declaração de estado de emergência termina em chave de ouro (ou pelo contrário) referindo expressamente no seu artigo 7º “São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência”. Segundo a abordagem do Professor Jorge Reis Novais[16] o mais plausível é entender que esta norma visa corrigir possíveis inconstitucionalidades em medidas administrativas que, idealmente, só poderiam ter sido adotadas sob o estado de emergência mas que a disposição busca sanear previamente quaisquer atos emitidos ainda fora dessa situação.
Na lógica do pensamento do professor, se nem o Tribunal Constitucional tem um papel de Sanação retroativa de inconstitucionalidades, muito menos essa competência seria entregue ao Presidente da República. Como já atrás se referiu o artigo 19º número 4 da CRP não legitima tal atribuição/alteração de poderes pelo que esta disposição é nada mais nada menos do que inconstitucional. Além de intuitivamente violar a separação de poderes.
Tal disposição dá um espaço de discricionariedade à Administração pública, que no seu máximo atua de forma a restringir direitos liberdades e garantais. Ora aqui o problema é muito mais grave porque a faculdade de restringir tais disposições é reservada à AR pelo que mais uma vez a Administração estaria a derrogar uma norma da Constituição violando neste sentido simultaneamente os artigos 19º número 7 e o 166º alínea b) sobre o qual incide um princípio fundamental da Administração Pública- principio da legalidade. Tal como refere o EX. Professor Vasco Pereira da Silva a administração encontra-se, na atualidade, vinculada não apenas à lei mas também a todo o Direito, podendo falar-se assim do “princípio da juridicidade”, criado pela doutrina alemã. Justamente por pertencerem a um Estado de Direito os entes públicos incumbidos de funções ao nível da administração pública movem-se de modo a atenderem interesses coletivos, interesses esses de que não dispõem livremente, têm de ser fixados pelo legislador democraticamente eleito (dimensão político-constitucional)[17]
b) Da situação de calamidade como um estado de quase-emergência:
Se por um lado, autores há que defendem, e bem, que: quando a CRP reserva a competência para legislar sobre “direitos, liberdades e garantias” à AR, trata de direitos, liberdades e garantias que estejam em vigor. Ora, precisamente, na parte em que foram suspensos através do decreto presidencial, os referidos direitos não estão em vigor, logo o governo pode atuar sobre eles.
No entanto, quando passamos a falar da situação de calamidade, a qual constitui um estado administrativo de exceção, os poderes do Governo limitam-se aos termos gerais, sem suporte constitucional, o que confere à situação de calamidade uma maior fragilidade jurídica[18]. Facilmente se percebe que durante tal estado de calamidade era a AR que deveria autorizar o Governo, a adotar medidas restritivas de direitos e garantias. No plano fáctico nada disso se fez, no entanto essas imposições e medidas foram determinadas pela Administração na mesma. Concluo que durante a Pandemia assistimos a uma Administração musculosa e desrespeitadora dos princípios basilares do sistema, já que nesta fase não estando os direitos e liberdades suspensos (como num estado de emergência) está a atuar sobre direitos que existem, sem autorização expressa do Parlamento- violação do princípio da Juridicidade.
Como exemplo, o juiz conselheiro Pedro Nuno Pinto Vergueiro teria reconhecido ao Requerente a violação do seu direito à deslocação no processo 0122/20.1BALSB, pois considera que o ato da administração não tem suporte legal violando o artigo 18º número 2 da CRP e a norma já citada 166 alínea b). Apesar de a decisão do Supremo Tribunal Administrativo[19] ter sido inversa, em nossa opinião deve-se pelo simples facto de a medida ser extremamente proporcional (imposta aos passageiros do Reino Unido que não possuam Certificado Covid, sendo este um dos países com maior taxa de vacinação atingida à data), portanto o acórdão evidencia que até perante uma medida tão proporcional se equaciona a importância da violação do princípio da legalidade.
6. Tutela jurisdicional efetiva:
A circunstância de o Direito de acesso ao tribunal não constar do elenco de direitos não afetados pelas declarações de estado de emergência não deve iludir-nos quanto à efetiva imperatividade da manutenção do sistema judicial nesses cenários (blindada pela CRP pelo artigo 20º) e especificamente no âmbito administrativo pelo número 5º do artigo 268º CRP que marcam um reconhecimento da tutela dos direitos dos cidadãos face à Administração Pública.[20]
O direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva configuram-se um direito fundamental constituído numa garantia de natureza geral e abstrata sob a forma de uma norma principio[21] decorrente do estado de direito democrático, pelo que não pode ser posto em causa. No entanto, em contextos emergenciais, como uma pandemia, pode haver limitações justificadas, ou seja, os tribunais podem ser afetados na sua operacionalidade, apesar de nunca poderem ser completamente suprimidos.[22]
Considera-se em nossa avaliação que ao tempo da Covid-19 sentiram-se efetivamente medidas que exponencialmente interferiram no funcionamento pleno dos tribunais[23]. Ora como já se referiu (infra) o particular nem sempre teve direito de ir a juízo em face dos seus próprios direitos pelo que esta matéria implica bastante sensibilidade por parte dos administrativistas[24]
(ii) A suspensão de prazos processuais decorrente do eventual encerramento de tribunais/suspensão do respetivo atendimento presencial, prevista no artigo 15º número 9 do Decreto-Lei n.° 10-A/2020;
Não nos alargando em sede de processo administrativo, o artigo 15º despoletava problemas nomeadamente porque não estabelecia exceção aos processos urgentes pelo que o que se retirava textualmente era uma total inexistência de tutela jurisdicional administrativa. Ora a volta aos tempos dos traumas de infância administrativa, a volta dos particulares como meros administrados que não fazem valer as suas pretensões fez de imediato moça no seio da sociedade (não admira que passadas apenas duas semanas da sua publicação se iniciassem os esforços na publicação de uma nova lei -4-A/2020).[25]
6.1 É neste sentido que se pode falar da Administração Pública eletrónica durante a Covid-19:
Pese embora o que foi dito, não considero que em Portugal possamos falar de uma suspensão total das atividades judiciais já que no que toca à Administração Pública rapidamente se adaptou para garantir a continuidade dos processos. Aliás o surgimento da Pandemia levou à aprovação de um programa de estabilização económica e social onde o foco é uma simplificação de procedimentos Administrativos, que perpassa exatamente pela facilitação do recurso a meios digitais dos procedimentos. É exatamente no sentido do Covid-19 que se pode falar de um avanço administrativo digital ou de Administração eletrónica.[26]
No entanto, há que referir que o acesso aos tribunais administrativos (doravante são os que nos interessam no presente trabalho) não se verificou em todos os cantos do mundo da mesma forma. Recorde-se, por exemplo, que o Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) da Venezuela decretou uma suspensão total das atividades judiciais durante a pandemia COVID-19 até 13 de maio de 2020, tal sucede pois que a infraestrutura tecnológica dos tribunais venezuelanos era limitada. Assim, na Venezuela a atividade administrativa permaneceu parcialmente paralisada até que as medidas de quarentena fossem progressivamente relaxadas.
Neste tema, o Professor Paulo problematiza se o artigo 35º número 6º da CRP em vez de um princípio de acessibilidade à informação e aos serviços administrativos por via eletrónica, não terá já se transformado, entretanto, por via consuetudinária, na existência de um direito de cada cidadão a relacionar-se por meios eletrónicos com a Administração Pública[27]. Face a esta nova pegada digital proporcionada pelo COVID-19, a problemática do professor Paulo Otero ganha relevo e conclui-se, parece-nos, que há efetivamente um direito fundamental dos cidadãos a relacionarem-se com a Administração pública, mas não nos parece que seja esta norma em concreto pois não afirma uma posição jus fundamental dos cidadãos perante a Administração Pública[28], além de que a digitalização da administração está sujeita aos limites do Direito Administrativo, no limite a norma não é uma finalidade em si mesma mas apenas um meio para atingir fins.[29]
7. Princípio da Transparência na Administração Pública:
Não obstante a natureza da transparência administrativa, seja uma principio autónomo e vinculativo dos órgãos interdependentes como perspetiva a professora Débora Melo Fernandes[30] ; seja pela via da professora Maria Teresa de Melo Ribeiro que reconduz o dever de a Administração ser transparente ao princípio da imparcialidade e tal como António Francisco de Sousa defende só a transparência incute essa confiança nos cidadãos[31], ora ainda pela via da professor Mariana Melo Egídio que nos ensina uma perspetiva virada para a relação umbilical entre Administrativo/Constitucional, <<Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado>> pelo que lhe retira a natureza de principio[32]. A transparência Administrativa afigura-se uma realidade considerada até mesmo como critério pela Jurisprudência.[33]
A Administração deve permitir o conhecimento da sua atuação[34]. Segundo o entendimento do professor Sérgio Pratas assenta em três dimensões fundamentais: o acesso à informação, a difusão e discussão de informação e a proximidade entre o Estado e a sociedade[35]. Acrescentando que tem toda uma função garantística já que permite aos cidadãos antecederem os moldes das garantias jurídicas que dispõem para com a Administração Pública.
O Brasil merece especial referência neste tópico, pois o veículo de concretização das diversas imposições de transparência administrativa, é o procedimento administrativo. Não nos compete neste momento abordar em que modos[36]. No entanto, Direito Administrativo pandémico alterou a ordem das coisas, visto que ao longo da pandemia assistiu-se a medidas que foram tomadas sem qualquer informação à população. De facto os reais propósitos da política da Administração Pública de contenção nem sempre ficaram claros, a Administração Pública preservava a desinformação e o boicote. É de criticar a falta de organização e de gestão dos planos de imunização[37] no entanto não seria de espantar dado que ficou efetivamente comprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia no Senado, que a Administração em colaboração com o presidente não passava de uma mera estratégia de voluntariamente promover a contaminação a fim de promover a <<imunidade de rebanho>>[38]. Espelha o facto de no Brasil, as preocupações sobre restrições do governo tinham em mente as consequências a nível económico e não a nível de proteção dos direitos liberdades e garantias dos indivíduos.[39]
8. Direito comparado:
A resposta do governo alemão à Pandemia foi marcante, optando por medidas administrativas preventivas no campo económico e sanitário, em vez de declarar um estado de emergência formal. Posições doutrinárias proliferavam em virtude da interpretação do parágrafo 28, como uma norma que atribuía discricionariedade e controle máximo da Administração. Coube às cortes enfatizarem que era necessário equilíbrio e proporcionalidade, exigindo ainda uma avaliação constante das medidas adotadas.[40] Sendo certo que como enfatiza Fuchs, o sucesso no caso alemão dava-se por meio da sorte e não propriamente pelo louvor do Estado[41]. Na Itália, pelo contrário reconhece-se e elogia-se o sentido de responsabilidade dos cidadãos que que observaram diligentemente as medidas impostas, espelhando o espírito de solidariedade nacional vertido no próprio texto constitucional[42]
Os nossos vizinhos têm o direito de necessidade, um direito de exceção para superar uma situação imprevista quando os meios ordinários se mostram insuficientes. Aliás a normativa espanhola de emergência foi exaustivamente complementada com disposições a posteriori[43]
França merece especial destaque, pois o medo de voltar ao passado é constante “ já passou o tempo desde que se renderam ao estado alcançamos a soberania sobre as nossas vidas” [44] Evidencia-se o medo de voltar a uma administração agressiva[45] onde o tribunal administrativo se limitava a averiguar a legalidade do ato administrativo e não podia proibir a administração de proceder de determinada maneira nem condená-la a tomar certas decisão ou modo de agir. Isto porque como os abusos por parte da administração pública eram fiscalizados pelos próprios tribunais administrativos, os quais não gozam de plena jurisdição face à Administração, abria-lhes as portas à discricionariedade. Hoje, de facto a Administração está mais limitada[46],o tribunal administrativo que tem ganho cada vez mais poderes declarativos (pode declarar o comportamento devido pela Administração sob pena de ilicitude), mas o trauma fica sempre.
9. Considerações finais:
Numa retrospetiva, o fenómeno global foi um desafio para a Administração Pública, que sentiu a necessidade de recorrer às autarquias locais e à descentralização, pelas dimensões de recursos que têm, pela proximidade aos problemas e pela necessidade de uma desburocratização central. Estado «não é nada» sem autarquias locais,[47]. O recurso às autarquias locais mostrou-se essencial no sentido de que sem o seu papel certamente o resultado não teria sido tão célere, basta pensar nos planos de vacinação; na rápida atuação no sentido de encerramento de espaços públicos e aquisição de equipamentos de proteção individual; ou até mesmo nas informações diárias (avisos recomendações, despachos, orientações foi o que não faltou nos nossos smartphones, cumprimento deste modo a transparência exigível ao Direito Administrativo)[48]
Presumo que o que se retira da Pandemia é que vários problemas foram relegados para segundo plano, nomeadamente o tema do Ambiente. Refiram-se neste sentido dois casos sobre gestão de resíduos ao abrigo da atuação da Administração Pública. O primeiro caso, como enfatiza Vasco Pereira da Silva[49] é irónico vindo do próprio Ministro do Ambiente, que determina que os resíduos urbanos tenham como destino normal a deposição em aterro sanitário[50] custa a crer em que modos a deposição dos resíduos em aterro é uma medida adequada e proporcional para o combate a uma Pandemia. A segunda medida implementada pela Administração igualmente escandalosa é a suspensão da coleta seletiva de resíduos domésticos, que mostra um retrocesso enorme.
Como conclusão, a pandemia do COVID-19 revelou-se diferente para todos os países como se mostrou ao longo do trabalho. No entanto aquilo que se leva para o futuro é que pese embora a capacidade de adaptação a que se assistiu e a colaboração entre poder central e poder local, importa nunca perder de vista objetivos de sustentabilidade assumidos nacional e internacionalmente .
10. Bibliografia:
José Duarte Coimbra; Marco Caldeira e Tiago serrão, Direito administrativo da Emergência.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada 4ª edição Volumes I e II.
Enrique Arnaldo Alcubilla e Raúl Canosa Usera, El Derecho Constitucional ante el Covid-19- las diferentes respuestas em el âmbito comparado.
D. Melo Fernandes, O princípio da transparência administrativa: mito ou realidade? In Revista da Ordem dos Advogados A.75, nº1 (Jan.-Jun. 2015), 0870-8118.
Carlos Blanco Morais, Miguel Nogueira de Brito e Miguel Assis Raimundo, Impactos da Pandemia da Covid-19 nas Estruturas do Direito Público.
Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo I 2ª reimpressão.
Artur Flamínio da Silva, Direito Administrativo e tecnologia 2ª edição.
João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo.
Marcelo Rebelo de Sousa, Administração Pública e Direito administrativo em Portugal.
Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo.
Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Direito Administrativo de necessidade e de exceção.
Luís Filipe Mota Almeida, Luís de Sousa e Manuel Ferreira Ramos, Poder local em tempos de COVID-19 Vol. I.
J.M. Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo-volume I 2ª edição.
Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Eurico Bitencourt Neto, Em nome da transparência no direito administrativo.
Vasco Pereira da Silva, 5 breves notas sobre o Direito do Ambiente em estado de emergência in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa V.61, nº1: Covid-19 e o Direito, 2020, pp: 805-811
Vasco Pereira da Silva, Em busca do Ato Administrativo perdido.
Diogo Freitas do Amaral I, Curso de Direito Administrativo.
Marcelo rebelo de Sousa, O princípio da legalidade administrativa na Constituição de 1976.
11. Webgrafia:
[1] J. Sérvulo Correia e F. Paes Marques, noções de Direito Administrativo volume I, 2ª edição, pp. 143-144.
[2] M. Rebelo de Sousa, Administração pública e Direito Administrativo em Portugal, 1992, pp.72-76.
[3] V. Pereira da Silva, Em busca do ato administrativo perdido pp. 20-23; 28-31.
[4] V. Pereira da Silva, Em busca do ato administrativo perdido pp. 77-82; 149-183.
[5] M. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo volume I,1999, pp. 95- 96.
[6] M. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, volume I, 1999, pp. 97-99.
[7] “O critério é meramente tendencial, já que a Administração Pública pode estar vinculada, total ou parcialmente, na conduta a adotar, sem a isso corresponder nem direito subjetivo nem interesse indiretamente protegido” M. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, volume I, 1999, pp. 99-100.
[8] Contrastando com V. Pereira da silva, Em busca do ato administrativo perdido pp. 194-196.
[9] J. Caupers, Introdução ao Direito Administrativo 10ª edição pp.104-107.
[10] Apesar de J. M. Sérvulo Correia em específico rejeitar a ideia de relação jurídica como novo conceito central do Direito Administrativo e defender que a relação entre a Administração e o cidadão é um “invólucro vazio” que só ganha significado quando o direito do particular é claramente especificado pela norma jurídica aplicável, ver Noções de Direito Administrativo Vol. I, 2ª edição pp. 146-147.No mesmo sentido de relação jurídica como ato complementar: T. Von Danwitz, Zu Funktion und Bedeutung der rechtsverhaltnislehre, DV, 1997, pp. 344.
[11] Diferentemente da Lei fundamental alemã oculta neste sentido, ou da constituição espanhola e brasileira que respondem na positiva.
[12] C. Santos Botelho, Os estados de exceção constitucional: estado de sítio e estado de emergência in Direito Administrativo de necessidade e de exceção pp. 80-83.
[13] Carlos Blanco Morais, declaração e execução dos estados de emergência e de calamidade pública em Portugal durante a pandemia: um direito em construção? in Impactos da Pandemia da Covid-19 nas estruturas de Direito Público pp. 39-51.
[14] Carlos Blanco Morais, declaração e execução dos estados de emergência e de calamidade pública em Portugal durante a pandemia: um direito em construção? in Impactos da Pandemia da Covid-19 nas estruturas de Direito Público pp. 52-54.
[15] Pesquisável em: https://www.presidencia.pt/archive/doc/Projeto_Decreto_do_PR_Estado_de_Emergencia.pdf.
[16]Pesquisável em: https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/03/19/estado-de-emergencia-quatro-notas-juridico-constitucionais-sobre-o-decreto-presidencial/.
[17] M. Rebelo de Sousa evidencia mais duas dimensões do princípio da legalidade (administrativa substancial e administrativa processual), em O princípio da legalidade administrativa na Constituição de 1976, pp. 3-11.
[18] Para um melhor entendimento do alcance da presente situação de calamidade - Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio.
[19] Acórdão do STA de 31-10-2020, proferido no processo nº 0122/20.1BALSB, pesquisável em: http://www.dgsi.pt.
[20] Além de terem impactos na figura do juiz administrativo que passa agora a poder limitar a atuação discricionária (ou já não) da Administração Pública. Ver J. Gomes Canotilho e V. Moreira, Constituição da República Portuguesa 3ª edição pp. 941-943.
[21] J. Gomes Canotilho e V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Volume I, 4ª edição pp. 408-410.
[22] J. Duarte Coimbra, M. Caldeira e T. Serrão, Direito Administrativo De Emergência pp. 131-135.
[23] J. Duarte Coimbra, M. Caldeira e T. Serrão, Direito Administrativo De Emergência pp. 136-169.
[24] V. Pereira da Silva, Em busca do ato administrativo perdido pp. 50-71.
[25] J. Duarte Coimbra, M. Caldeira e T. Serrão, Direito Administrativo De Emergência pp.152-153.
[26] M. Caldeira, Simplificação administrativa e procedimento Administrativo Eletrónico in Direito Administrativo e Tecnologia 2ª edição pp. 75-83.
[27] P. Otero, Curso de direito Administrativo I, 2ª reimpressão, pp. 495-496.
[28] Neste sentido- A norma trata-se, em primeira linha, de um direito inserido no contexto da liberdade de expressão, sendo possível falar-se numa "liberdade de expressão via Internet” neste sentido: J. Gomes Canotilho e V. Moreira, Constituição da República Portuguesa, volume I, 4ª edição pp. 556-557.
[29] Como cita M. Caldeira, Simplificação Administrativa e Procedimento Administrativo Eletrónico in Direito Administrativo e tecnologia, 2ª edição, pp. 86 “a tecnologia diz até onde é possível ir; mas é ao Direito que compete ditar até onde ela deve ir”.
[30] Embora reconheça a sua intrínseca ligação à Constituição, o princípio da transparência administrativa existe e equaciona-se indispensável ao funcionamento da mesma assumindo-se como princípio que vincula “tanto a Administração pública quanto o legislador ordinário”. No mesmo sentido: Sérvulo Correia, David Duarte, Pedro Costa Gonçalves.
[31] D. Melo Fernandes, O princípio da transparência administrativa: mito ou realidade? In Revista da Ordem dos Advogados A.75, nº1 (Jan.-Jun. 2015), 0870-8118, pp. 430-434.
[32] M. Melo Egídio, Transparência e procedimento administrativo-panorama do ordenamento jurídico português in em nome da transparência do direito administrativo- um diálogo Luso-Brasileiro pp. 91-96.
[33] Refira-se a esse sentido a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, com ênfase para o acórdão de 12-03-2015, proferido no processo nº 01274 / acórdão de 16-02-2002, proferido no processo nº 48403, pesquizáveis em http://www.dgsi.pt.
[34] D. Melo Fernandes, O princípio da transparência administrativa: mito ou realidade? In Revista da Ordem dos Advogados A.75, nº1 (Jan.-Jun. 2015), 0870-8118 Pp. 435-457.
[35] M. Melo Egídio, Transparência e procedimento administrativo- panorama do ordenamento jurídico português in em nome da transparência do direito administrativo- um diálogo Luso-Brasileiro pp. 91-92.
[36] Para uma melhor compreensão: E. Bittencourt Neto, transparência e procedimento administrativo no Brasil in em nome da transparência do direito administrativo- um diálogo Luso-Brasileiro pp. 115-134.
[37] Pesquisável em: https://jornal.usp.br/atualidades/estudo-aponta-as-falhas-do-plano-brasileiro-de-imunizacao/.
[38] Pesquisável em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/06/11/ao-buscar-imunidade-de-rebanho-governo-trata-populacao-brasileira-como-animais-diz-maierovitch-na-cpi.
[39] Elival da Silva Ramos, A restrição a direitos fundamentais no contexto da pandemia Covid-19 in Impactos da Pandemia da Covid-19 nas estruturas do Direito Público pp. 213-220.
[40] Marie-Christine Fuchs, J. Hein, El Derecho Constitucional ante el Covid-19- las diferentes respuestas en el âmbito comparado pp. 247-256.
[41]Pesquisável em: https://agendapublica.es/noticia/17051/historia-tiene-patas-largas-combate-alemana-contra-covid-19
[42] Luigi Ferraro, El Derecho Constitucional ante el Covid-19- las diferentes respuestas em el âmbito comparado pp. 331-343.
[43] “ la acelerada maquinaria normativa há funcionado a todo gas, há saciado su hambre y sed em centenas de normas, um auténtico empacho” E. Arnaldo alcubilla, El Derecho Constitucional ante el Covid-19- las diferentes respuestas em el âmbito comparado pp. 284-292.
[44] Pierre Manet.
[45] F. do Amaral, Curso pp. 94-98.
[46] F. do Amaral, Curso pp. 111-112.
[47] «o Estado democrático é um Estado de autarquias locais de tal modo que sem elas não teríamos uma democracia» António Cândido de Oliveira.
[48] C. José Batalhão, o papel dos municípios na resposta à crise sanitária, social e económica in Poder Local em tempos de Covid-19 Vol. I, pp. 101-110.
[49] V. Pereira da Silva, 5 breves notas sobre o Direito do Ambiente em estado de emergência in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa V.61, nº1: Covid-19 e o Direito, 2020, pp. 805-811.
[50] Despacho n°. 4024-B/2020, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no D.R. n°. 65/2020, 2° Suplemento, Série II, de 020-04-01).
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