A Evolução da Administração Pública e a Convergência dos Sistemas: Uma Análise Comparativa entre França e Grã-Bretanha

 

Trabalho realizado por: Beatriz Delgado; Guilherme Salsinha e João Madrinha 

Turma: 2º ano Subturma: 16

Ano letivo: 2024/2025

Disciplina: Direito Administrativo I 

Regência: Senhor Professor Vasco Pereira da Silva 

 

“A Evolução da Administração Pública e a Convergência dos Sistemas: Uma Análise Comparativa entre França e Grã-Bretanha"

      O sistema executivo e judiciário, fruto do funcionamento administrativo distintamente adotado pelos países, não parou no momento histórico em que Dickey (na Grã-Bretanha) e Hauriou (na França,) os fotografaram e descreveram como dois polos antagónicos.

     Diga-se de passagem, que nos primórdios da administração a própria raiz inglesa dos liberalismos vincou através da magna carta todas as entidades e indivíduos a um direito comum, e consequentemente a tribunais comuns (courts of law) limitando a ação da administração. Significando isto que por via de regra nenhum órgão ou agente da Administração Pública dispunha de privilégios ou de prerrogativas de autoridade pública. Seguindo esta linha pensamento, nada mais é do que natural que este sistema judiciário se afaste de um sistema centralizador, de que espelha o sistema francês. 

     Em contrapartida, em França a <<separação de poderes>> por eles entendida era muito diferente de como a conhecemos hoje. A administração estaria sujeita a um direito especial (direito administrativo) e a tribunais distintos (tribunais administrativos) que pudessem julgar os atos administrativos, o facto do poder judicial “julgar a administração” ainda é administrar pois estes tribunais eram independentes e imparciais, logo não eram verdadeiros tribunais, eram órgãos da própria administração.

    É assim marcada por uma promiscuidade entre aquilo que era o julgar e o administrar, baseando-se numa <<administração julgadora de si própria>>. Neste sentido, não desperta animo saber que os agentes administrativos em França não eram responsabilizados pelos danos causados a terceiros. 

  Portanto, em Inglaterra há, pois uma unidade de jurisdição contrastando com a dualidade de jurisdições francesa. 

    De seguida, explicita-se que na Grã-Bretanha não se pode falar numa balança desequilibrada entre o individuo e a administração, de facto o próprio conceito de Estado evidencia que os agentes estavam todos em pé de igualdade e que os poderes concorriam entre si, de facto os cidadãos dispunham de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública. Os juízes dos tribunais comuns podem não apenas anular decisões como tinham o direito de exigir à administração que cumprisse a lei. Enquanto que em França só permite aos tribunais administrativos que anulem as decisões ilegais das autoridades ou as condenem ao pagamento de indemnizações , não se pode condenar a administração a tomar certa decisão ou a adotar certo comportamento, pelo que a Administração fica independente do poder judicial. 

    No que toca à execução judicial britânica, esta não gozava de poderes de execução nas suas decisões, necessitando do due process of law, limitando a autotutela executiva. No sistema administrativo francês a administração gozava de poderes de execução, poderes esses cujo senhor professor Vasco Pereira da Silva designa de “execução prévia”. A administração Francesa dispunha de tal poder que lhe permitia declarar unilateralmente o direito a aplicar, através de medidas coercivas.

   Ponto relevante é o binómico centralizado/descentralizado de onde pisam o palco ambos os sistemas: pro um lado, na Grã-Bretanha cedo se praticou a descentralização- distinção entre a administração local e administração central, nunca houve delegados gerais do poder central nas circunscrições locais, pelo que se percebe que não há qualquer figura semelhante aos “perfeitos” na França , o que reforça a autonomia dos entes locais. Ora em França, a centralização vê-se logo pela obra gigantesca de Napoleão a qual dividia o território francês em cerca de 80 departamentos chefiados por perfeitos e evidenciava que as autarquias locais, por exemplo, não passavam de meros instrumentos administrativos do poder central 

    Findo o elenco das demais diferenças entre sistemas....Atualmente, os sistemas Francês e Inglês têm-se aproximado aos poucos, como rios que correm lado a lado, mas que ainda não se fundem por completo.

     Os sucessivos casos demonstraram ao longo do tempo as falhas de ambos os sistemas, isto é, a ineficácia, o abuso de poder, a promiscuidade, entre outras… as quais promoveram uma evolução. Neste sentido, em termos de organização administrativa, um sistema seguiu o caminho da centralização (Grã-Bretanha), o outro (Francês) escolheu a descentralização. Paradoxalmente, foi esta curiosa oposição que permitiu aproximá-los, equilibrando-os ao longo do tempo. 

     Neste sentido, a administração Britânica adotou processos para o efeito de centralização, nomeadamente como elenca o Professor Diogo Freitas do Amaral: o aumento da burocracia central; a criação de serviços locais do Estado; a transferência de tarefas e serviços antes executado a nível municipal para órgãos de nível regional.

    Já a administração Francesa, prosseguindo um caminho oposto, mas num sentido de convergência, adota medidas que colocam em ação a necessária reforma descentralizadora, nomeadamente: a eleição livre de órgãos autárquicos, a aceitação da autonomia dos corpos intermédios e a diminuição dos poderes dos prefeitos (procedimento devido, encadeado e organizado). Evidenciando-se bem a transferência de muitas e relevantes tarefas do Estado, para as regiões, isto porque o estado social obrigou a administração a prestar bens (escolas, saúde etc..) o que se sabe deste cedo que muito estado é ineficiente, levando à falência do mesmo tornando-se necessário distribuir as tarefas pelas demais entidades públicas. 

      No que concerne ao nível jurisdicional, sabe-se que a própria administração Francesa dispunha poder suficiente para tomar decisões imediatas e obrigatórias para os particulares através de medidas coercivas, sendo que estes tinham o direito de recorrer/contestar das decisões tomadas pela “poderosa administração” nos tribunais administrativos. Neste sentido, tendo em conta a complexidade do direito, na Grã-Bretanha surgem também inúmeros “administrative tribunals”, especializados em razão de matéria e que auxiliavam os tribunais comuns. Explicite-se que não se tratavam de verdadeiros tribunais, isto é, “courts”, mas de entidades pelo menos para-jurisdicionais, órgãos administrativos independentes, criados junto da administração central, que têm como objetivo resolver questões de direito administrativo, atendendo a critérios de legalidade aproximando-se assim da França, mas ressalvando que a administração inglesa continua basicamente sujeita ao controlo dos tribunais comuns.

    O facto de o sistema Francês permitir a contestação de decisões aumentou aquilo que era a relação estado-indivíduo particular. Ora esta cedência veio aproximar os dois sistemas já que na Grã-Bretanha antes de qualquer execução já existia uma audição em tribunal. Por estas razões houve uma dispersão do fosso que os distinguia em torno das garantias individuais. No entanto, o caráter prático da questão revela o carater dúbio da aproximação entre sistemas, tendo por base o facto de que em frança a contestação verificava-se apenas depois da utilização dos meios coercivos. Como forma de simbolizar a aproximação verificada entre sistemas, ambos os países adotaram uma instituição de proteção dos particulares frente à Administração Pública: o embudsman de origem nórdica, e o Médiateur na França.  

     O Professor Diogo Freitas do Amaral acredita que foi neste ponto que houve uma real aproximação: verificou-se em ambos os Estados uma transição do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, isto é, ambas as administrações se focaram em criar leis de âmbito social, inclusive fornecer serviços culturais, sanitários, educativos e até mesmo de assistência. Por um lado influenciou fortemente na descentralização francesa como já atrás fizemos referência. Além disso, quando a administração passa de agressiva para prestadora, sentem-se necessidades de mudança no Reino Unido. O direito comum não regulava as atividades da administração nestas novas funções, portanto vão surgir os órgãos administrativos que gozam de poderes de execução nas suas decisões.

     Resumindo, apesar de uma leve aproximação, as suas diferenças ainda transparecem nos dias de hoje- a França com a sua abordagem normativa e centralizadora, contrastando com a flexibilidade da common law enraizada na jurisprudência inglesa. 

     No entanto, é de exaltar a adesão de ambos os países à União Europeia, o que desempenhou um papel fundamental na aproximação dos sistemas. Os países foram se moldaram gradualmente às práticas e exigências da comunidade Europeia. A necessidade de harmonização legislativa no que toca às regras do ambiente, regras de contratação pública, a própria criação de um mercado comum obrigaram os dois sistemas a convergir num ponto. 

      Nesta ordem, o direito  administrativo passa a ser Direito Europeu, preservando um momento muito importante de aproximação em termos de direito administrativo e que se transfigura em mudanças significativas para os dois sistemas inicialmente incompatíveis. O Reino Unido ao adotar direito administrativo comum ganha direito administrativo em todas as políticas públicas (ambiente, pesca etc...) já que se sabe que eles tinham muito poucas leis. Por outro lado, a ideia de contrato público vem acabar com a esquizofrenia da França sobre a distinção entre contratos públicos administrativos e os contratos privados da administração. 

    Seria legítimo pensar que o Brexit voltou a separar os dois mundos de direito administrativo França- Inglaterra. Acontece que, Os Britânicos quando saíram da União Europeia em 2020, depararam-se com o problema de ficar sem lei administrativa, pelo que nacionalizaram o próprio Direito comum, ou seja, deixou de ser direito que provinha da União Europeia e passou a ser Direito nacional.  Assim, nada disto regrediu o processo de aproximação dos dois sistemas. 

    A jeito de conclusão, entende-se que os pontos unidificadores foram não mais nem menos a adesão à União Europeia bem como o Estado Socialista pelas razões já elencadas. Porém, as distintas técnicas e modos de administrar ainda que se entrelacem em aspetos que fomos referindo, preservam a singularidade de cada sistema

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