A Administração Autónoma- a discussão doutrinária relativamente à integração, ou não, das universidades nesta administração

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

 

Direito Administrativo I

ANO LECTIVO 2024/2025

2.º ANO – TURMA B

Subturma 16

n.º 68226

 

 

 

 

 

Nome: Maria Rita Correia Isidro

 

 

 

 

Sumário

1. Administração Pública

2. Administração Autónoma

3. Universidades

4. Tutela

5. Questão Doutrinária

6. Conclusão

7. Bibliografia

 

 


Administração Autónoma- A discussão doutrinária relativamente às universidades integrarem, ou não, esta administração

 

No presente artigo vamos analisar uma das modalidades da Administração Pública, a Administração Autónoma, e refletir sobre as posições doutrinárias dos professores Diogo Freitas do Amaral e Paulo Otero relativas à questão de se considerar, ou não, as universidades parte desta administração.

Começaremos por apreciar a Administração Pública no seu todo.

 

1. Administração Pública

Já sabemos que a Administração Pública Portuguesa consagra três tipos de administração:

       Administração do Estado- a qual prossegue os fins do Estado, podendo ser direta ou indireta;

       Administração Independente- a qual prossegue fins próprios sem a intervenção do Estado;

       Administração Autónoma- que por sua vez prossegue fins que já não são os do Estado.

A Administração do Estado e a Administração Autónoma encontram-se consagradas constitucionalmente na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).

Como mencionado supra, vamos dar ênfase à Administração Autónoma e perceber as diferentes posições relativas ao que integra ou não este tipo de Administração.

 

2. Administração Autónoma

O professor Freitas do Amaral define a Administração Autónoma como “aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo”.[1]

Embora a Administração Autónoma se caracterize por prosseguir fins que não são os do Estado e não se encontrar sobre a superintendência deste, encontra-se, contudo, sujeita à sua intervenção através do poder de tutela.

Como previsto no artigo 199.º/d) o Estado, neste caso, o Governo, uma vez que este artigo se encontra previsto no Capítulo III (Competência) do Título IV (Governo) da CRP, tem a competência administrativa de exercer tutela sobre a Administração Autónoma. Assim, comprovamos que o Estado não tem qualquer tipo de hierarquia ou poder de superintendência relativamente a esta administração, como referido anteriormente.

O Estado tem, portanto, dentro do seu poder de controlo, o controlo mais forte no âmbito da tutela- a tutela de legalidade, levando a que esta funcione como uma garantia da autonomia deste setor da administração.

 

No âmbito desta administração, encontramos duas divisões:

       Administração Autónoma típica;

       Administração Autónoma atípica.

O nosso foco encontra-se na Administração Autónoma típica, a qual por sua vez se divide em três grandes blocos:

1.      Autarquias locais

2.      Instituições Públicas de Ensino Superior

3.      Associações Públicas

Uma vez que o centro do nosso artigo é a questão doutrinária relativa às Instituições Públicas de Ensino Superior, o seio da nossa análise será no segundo ponto.

As instituições públicas de ensino superior dividem-se, essencialmente em duas categorias:

     Universidades- previstas no artigo 76.º/2 CRP, reforçando que a autonomia das universidades é um direito fundamental;

     Institutos Politécnicos- têm uma autonomia reconhecida enquanto direito fundamental por via do artigo 16.º CRP.

 

3. Universidades

As universidades garantem um grau académico mais avançado relativamente ao reconhecimento de títulos académicos, daí que a sua autonomia tenha relevância constitucional, sendo reforçada pelos artigos 1.º/1 e 11.º da Lei n.º 62/2007[2], de 10 de setembro, a qual define o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

A Universidade de Lisboa, enquanto universidade pública, é considerada como uma pessoa coletiva pública, sendo, também, as suas Faculdades (como a de Direito, Medicina, Letras e as demais) pessoas coletivas públicas, visto que a sua estrutura federativa lhes confere uma autonomia interuniversitária.

Consideram-se ambas como pessoas coletivas públicas, pelo facto de serem entidades públicas por referência legal, ou seja, a lei é que as criou e pelo facto de o seu âmbito de atividade prosseguir fins primariamente públicos, tendo por alicerce um título jurídico do poder público.

Enquadram-se no tipo de base institucional, ainda que não tenham natureza empresarial, mas sim burocrática.

Todas as faculdades têm uma esfera normativa própria, como por exemplo os seus estatutos e regulamentos de avaliação (existindo, quanto aos últimos uma hierarquia sob pena de ilegalidade).

Como visto supra, o Estado tem tutela de legalidade sobre as universidades, porém, se se exceder e colocar em causa a autonomia das universidades, verifica-se uma incompetência absoluta e inconstitucionalidade por violação de um direito fundamental, tendo as suas obrigações e competências reguladas nos artigos 26.º a 29.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro sobre o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Ainda que as Universidades e as Faculdades sejam pessoas coletivas públicas diferentes, o reitor da Universidade tem tutela sobre todas as suas faculdades, podendo, até, delegar poderes nos diretores de cada faculdade (neste caso estaríamos diante uma delegação de poderes intersubjetiva, uma vez que seria entre órgãos de pessoas coletivas diferentes).

 

4. Tutela

A tutela é menos intensa que a superintendência (na qual é atribuída a uma entidade pública o poder de orientar os termos pelos quais outra entidade pública prosseguirá os seus respetivos fins), uma vez que se limita a fiscalizar/controlar os atos praticados por uma entidade.

Pode ser de mérito, através dos critérios da conveniência e oportunidade, ou seja, fiscaliza se das decisões administrativas tomadas pela entidade tutelada foram oportunas e dadas no momento correto, ou de legalidade, que é o caso da Administração Autónoma, onde se visa controlar a legalidade das decisões e atos praticados pela entidade tutelada.

Só há tutela quando a lei a prevê e nos termos em que a lei a prevê, a fim de fazer cumprir o princípio de precedência de lei (artigo 199.º/d) CRP).

 

5. Questão doutrinária

A questão doutrinária que se coloca em torno deste tema, é a procura de saber se as universidades se enquadram, ou não, na Administração Autónoma. Teremos em consideração a perspetiva dos professores Freitas do Amaral e Paulo Otero.

O professor Freitas do Amaral considera que as universidades, após terem passado por um processo de burocratização e estatização, se transformaram em institutos públicos.

Considerando a sua recente evolução, chegou à conclusão de que a forma de funcionamento interno, de índole corporativa, que lhes foi conferida, levou à proposta da sua qualificação enquanto associações públicas, ou, no mínimo, enquanto pessoas coletivas públicas de natureza associativa, consideradas, portanto, como institutos públicos.

Desse modo, as universidades constituem uma categoria individual dos institutos públicos estaduais, caracterizados pelo seu funcionamento participado e por um elevado grau de autonomia garantido, como visto inicialmente, constitucionalmente, daí que a lei qualifique que os poderes do Governo sobre estas seriam de tutela.

O professor classifica as universidades como estabelecimentos públicos que não são patrimónios, empresas ou direções-gerais. Na ótica desta classificação, os estabelecimentos públicos são caracterizados, como mencionado no seu manual[3], “como institutos públicos de carácter cultural ou social organizados como serviços abertos ao público, destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam”. Assim, não se considerariam fundações públicas, pois não consistem basicamente num património, nem a sua missão principal é gerir respetivamente os seus bens. Visto que a sua autonomia deriva, e é respeitada por um regime democrático e pluralista, enquadraram-se, portanto, no conceito de estabelecimento público, uma vez que têm carácter cultural, estão organizadas como serviços abertos ao público e destinam-se a fazer prestações individuais, ou seja, a ministrar o ensino aos estudantes.

Realiza, ainda, numa última análise a ideia de que uma associação entre professores, alunos e funcionários, prosseguindo fins próprios, não parece que adira à realidade das nossas administrações públicas, as quais são compostas por professores, que são funcionários públicos do Estado, predominantemente apoiadas no financiamento estadual e estruturadas burocraticamente de modo a fornecer, em massa, prestações educativas aos alunos do Ministério da Educação (ou Ensino Superior). Caso contrário, estaríamos perante, ao que parece numa análise primária, mais utentes do que como associados, do mesmo modo que os professores e funcionários, surgem apenas como simples trabalhadores e não sócios.

Daí chega à conclusão que seriam institutos públicos estaduais, visto que prosseguem fins singulares.

Ora, se nesta perspetiva são consideradas como institutos públicos, as universidades integram a Administração Indireta do Estado sob forma pública, sendo reguladas pela segunda parte do artigo 199.º/d) CRP, passando o Estado a ter poder de superintendência e tutela (seguindo o princípio de quem pode o mais, pode o menos) e não apenas de tutela.

 

Por outro lado, o professor Paulo Otero, reforça que as universidades não prosseguem os fins do Estado, portanto, não faria sentido que fossem consideradas institutos públicos, uma vez que estes se enquadram na Administração Indireta do Estado, sob forma pública, sendo classificados como pessoas coletivas que prosseguem os fins do Estado, tendo sido criados pelo Estado para esse efeito. Se assim fosse, as universidades estariam sujeitas ao poder de superintendência e tutela previstas pela constituição (artigo 199.º/d)).

Se as universidades não prosseguem fins públicos, não parece que seja correto integrá-las na Administração Indireta do Estado, o mesmo deriva do seu carácter autónomo.

Assim, resta considerar que as universidades se enquadram no âmbito da Administração Autónoma, estando meramente sujeitas ao poder de tutela e não de superintendência prevista na Administração Indireta. Tal seria também a conclusão retirada do artigo 199.º/d) CRP.

De encontro com a última posição, o professor Vasco Pereira da Silva acrescenta um argumento fundamental. Considerando que as universidades existiam antes de existir um Estado (de direito), ou seja, já eram autónomas, não faz sentido que passassem a ser controladas por este. Nesse sentido, as universidades integram-se na Administração Autónoma e não estão sujeitas à superintendência do Estado, uma vez que este nunca teve esse poder sobre estas.

 

 

6. Conclusão

Sendo a perspetiva do professor Freitas do Amaral ligeiramente incongruente, no sentido em que classifica as universidades como tendo um carácter autónomo, mas classificando-as como institutos públicos, os quais pelas suas características, nunca poderiam integrar a Administração Autónoma, visto que são criados pelo Estado, tendo se se sujeitar, portanto, a um poder de superintendência.

Assim, parece-nos que a razão se encontra com os professores Paulo Otero e Vasco Pereira da Silva.

Visto que já concluímos que as universidades não prosseguem os fins do Estado, não parece fazer sentido sujeitá-las a um poder de superintendência, o qual pressupõe que uma entidade pública tenha o poder de orientar os termos pelos quais outra entidade pública prosseguirá os seus respetivos fins, através, por exemplo, de diretivas. Este poder também é constitucionalmente previsto e só pode ser exercido nos termos previstos na lei (artigo 199.º/d) CRP).

Deste modo, resta-nos considerar que as universidades se enquadram na Administração Autónoma e estão sujeitas apenas a um poder de tutela de legalidade.

 

7. Bibliografia

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, 3ª edição;

SOUSA, Marcelo Rebelo de, Direito Administrativo Geral, 3ª edição, 2007;

OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo, volume I, 2ª edição, Almedina, 2013;

 

 Artigo eletrónico

GOUVEIA LOURENÇO, Aline, Natureza Jurídica das Universidades. Disponível em: https://psicanalisarodireitoadministrativo16b.blogs.sapo.pt/natureza-juridica-das-universidades-7393



[3] FREITAS DO AMARAL, Diogo- Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3ª edição, pp. 371- 372.

 

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